Remessa Necessária Cível Nº 5005681-28.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por K. T. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que "proceda ao cálculo da competência de 11/2010, para que esta chegue a alíquota de 20%, conforme pedido administrativo formulado pela Impetrante", sob o protocolo de nº: 864912810; determinando-se à Autarquia Pública que seja expedida a guia referente ao cálculo de complementação da competência de 11/2010 do pedido de Cálculo de Complementação.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu julgou procedente o pedido para, resolvendo o mérito, determinar à autoridade impetrada que promova a análise, de forma conclusiva, do cálculo da competência de 11/2010, o qual não foi apreciado no processo administrativo (protocolo nº 864912810).
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária ().
VOTO
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em apreciar o requerimento para calcular complementação, protocolado em 12/07/2023 ( - p.4), e que, na data da impetração (21/09/2023), ainda não havia sido analisado.
Refere a Impetrante, em sua petição inicial, que ajuizou demanda previdenciária de n° 50101955820224025120, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que exigiu o acerto quanto a recolhimentos previdenciários, motivo pelo qual requereu administrativamente cálculo da complementação de competências previdenciárias.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Assim, a demora da autarquia em apreciar o requerimento objetivando o cálculo da complementação da contribuição previdenciária referente a 11/2010, protocolado em 12/07/2023, inviabiliza ao Impetrante o cumprimento de determinação judicial no processo número 50101955820224025120, que tramita junto a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
Observe-se que a demora quanto à análise conclusiva do cálculo da competência de 11/2010, necessária ao prosseguimento do processo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, viola o princípio da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181209v11 e do código CRC ecb93513.
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