Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005681-28.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por K. T. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que "proceda ao cálculo da competência de 11/2010, para que esta chegue a alíquota de 20%, conforme pedido administrativo formulado pela Impetrante", sob o protocolo de nº: 864912810; determinando-se à Autarquia Pública que seja expedida a guia referente ao cálculo de complementação da competência de 11/2010 do pedido de Cálculo de Complementação.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu julgou procedente o pedido para, resolvendo o mérito, determinar à autoridade impetrada que promova a análise, de forma conclusiva, do cálculo da competência de 11/2010, o qual não foi apreciado no processo administrativo (protocolo nº 864912810).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

VOTO

​​O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

​No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em apreciar o requerimento para calcular complementação, protocolado em 12/07/2023 (evento 1, OUT7 - p.4), e que, na data da impetração (21/09/2023)​, ainda não havia sido analisado.

Refere a Impetrante, em sua petição inicial, que ajuizou demanda previdenciária de n° 50101955820224025120, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que exigiu o acerto quanto a recolhimentos previdenciários, motivo pelo qual requereu administrativamente cálculo da complementação de competências previdenciárias.

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

Assim, a demora da autarquia em apreciar o requerimento objetivando o cálculo da complementação da contribuição previdenciária referente a 11/2010, protocolado em 12/07/2023, inviabiliza ao Impetrante o cumprimento de determinação judicial no processo número 50101955820224025120, que tramita junto a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.

Observe-se que a demora quanto à análise conclusiva do cálculo da competência de 11/2010, necessária ao prosseguimento do processo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, viola o princípio da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181209v11 e do código CRC ecb93513.

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Documento:20002181210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005681-28.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por K. T. objetivando a análise conclusiva do cálculo da complementação da contribuição previdenciária referente à competência de 11/2010, nos termos do requerimento administrativo protocolado sob o nº 864912810. O Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu julgou procedente o pedido, determinando que a autoridade impetrada promovesse a apreciação do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada na análise do requerimento administrativo referente ao cálculo de complementação da contribuição previdenciária configura violação ao direito líquido e certo da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrável de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, incluindo os de natureza administrativa, sendo vedada a demora excessiva na apreciação de requerimentos.

5. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, inviabilizando o prosseguimento de demanda judicial, gera lesão a direito líquido e certo da impetrante, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o devido andamento do procedimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "A demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura violação ao princípio da razoável duração do processo e ao direito líquido e certo do requerente."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181210v4 e do código CRC c95ea724.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5005681-28.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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