Apelação Cível Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Fernando Antônio Vaz e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos patrimoniais decorrentes de taxas de ocupação (2006 a 2010) e laudêmio, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 72 6 18 009607-70, 72 6 20 012330-93, 72 6 21 014038-96 e 72 6 22 007609-80.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gradação do art. 85 do CPC.
1. Histórico do processo
A União ajuizou execução fiscal no valor de R$ 137.299,98, em 12/09/2023, visando cobrar créditos patrimoniais referentes a taxas de ocupação e laudêmio ().
O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando decadência. Argumentou que a constituição das taxas de ocupação (2006-2010) ocorreu após o decênio legal (art. 47, I, Lei nº 9.636/98) e que o laudêmio, cujo fato gerador foi a transferência do imóvel em 31/07/2012, decaiu, pois a União só tomou ciência em 09/09/2019, extrapolando o quinquênio previsto no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98 e Tema 1.142 do STJ (). A União impugnou a exceção, alegando sua inadequação e a necessidade de dilação probatória. Invocou a presunção de validade das CDA's e, cautelarmente, juntou os processos administrativos ().
O juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a decadência dos créditos referentes às taxas de ocupação dos anos de 2006 a 2010, tendo em vista a constituição tardia do crédito em relação ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004. Contudo, manteve a exigibilidade do laudêmio, pois, embora a transferência do imóvel tenha ocorrido em 31/07/2012, não havia nos autos prova do momento exato em que a União tomou ciência formal do negócio jurídico, circunstância que demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita ().
Ambas as partes interpuseram embargos de declaração. A União () alegou omissão quanto à suspensão das cobranças (EC 46/2005 e ação judicial) e à confissão de dívida (art. 5º, §1º, Decreto-lei nº 2.124/1984). O executado () apontou omissão quanto à data de ciência da União sobre a transferência do imóvel (09/09/2019), constante no processo administrativo. São juntadas contrrazões do executado () e do exequente ().
Os embargos de declaração foram analisados na própria sentença, que reconheceu a omissão e declarou a decadência não apenas dos créditos referentes às taxas de ocupação de 2006 a 2010, mas também do laudêmio, resultando na extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com fundamento no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e na tese firmada pelo Tema 1.142 do STJ, o magistrado constatou que o conhecimento formal da União sobre a transferência do imóvel ocorreu em 09/09/2019, enquanto a transação foi formalizada em 31/07/2012. Assim, transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, o crédito de laudêmio tornou-se inexigível, conduzindo à anulação da CDA correspondente e à consequente extinção do processo ().
2. Recurso de apelação interposto pela União
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional acostou aos autos os processos administrativos correlatos, para demonstrar a inexistência do lapso prescricional em todas as análises administrativas individualizadas. Sustenta que os documentos que instruem a inicial conferem às Certidões de Dívida Ativa as presunções legais de certeza, liquidez e exigibilidade, atestando a higidez do título executivo. Argumenta que não se configurou a inércia necessária à caracterização da prescrição, apontando error in judicando na decisão que a reconheceu. Por fim, invocando o princípio da indisponibilidade do crédito público, pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo ().
3. Contrarrazões ao recurso de apelação
Nas contrarrazões, o executado Fernando Antônio Vaz sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a União não impugnou de forma específica os fundamentos que reconheceram a decadência dos créditos tributários, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a presunção de certeza e liquidez das CDA’s. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão está de acordo com o art. 47 da Lei nº 9.636/98 e o Tema 1.142 do STJ, pois as taxas de ocupação de 2006 a 2010 foram constituídas mais de 10 anos após o fato gerador e o crédito de laudêmio foi constituído após o prazo de 5 anos, já que a União teve ciência formal da transferência do imóvel em 09/09/2019, embora a transferência tenha ocorrido em 31/07/2012. Assim, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o seu não provimento, com a manutenção integral da sentença ().
É o relatório.
rik
VOTO
1. Preliminar – Ausência de dialeticidade recursal
Sustenta o executado a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a União não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Nos termos do art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, específica e articulada, indicando de maneira objetiva as razões de seu inconformismo.
Examinando as razões recursais apresentadas pela União, verifica-se que elas se limitam a reiterar argumentos genéricos relacionados à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, sem abordar ou refutar especificamente a decisão que reconheceu a decadência dos créditos à luz do disposto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e do Tema 1.142 do STJ.
No entanto, a análise da dialeticidade recursal deve ser conduzida com razoabilidade, evitando o formalismo excessivo ou decisões meramente terminativas quando for possível apreciar o mérito do recurso.
Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade do processo, entende-se por afastar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, permitindo o exame meritório da apelação.
2. Mérito
2.1. Decadência das Taxas de Ocupação (2006 a 2010)
A questão central reside na análise da decadência das taxas de ocupação de terrenos de marinha referentes aos exercícios de 2006 a 2010.
O art. 47, I, da Lei no 9.636/1998, com redação dada pela Lei no 10.852/2004, estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição do crédito patrimonial, mediante lançamento.
In casu, os fatos geradores ocorreram entre 2006 e 2010, mas os lançamentos só foram efetivados a partir de 2018, conforme se verifica:
- Exercício 2006: notificação em 05/09/2018
- Exercício 2007: notificação em 09/09/2020
- Exercício 2008: notificação em 09/09/2021
- Exercícios 2009/2010: notificação em 12/09/2022
A justificativa da União para o atraso, baseada na suspensão administrativa das cobranças em razão da EC 46/2005 e no escalonamento dos lançamentos para evitar oneração excessiva aos contribuintes (, p.68-69), não se sustenta. A EC 46/2005 e o escalonamento administrativo não interrompem nem suspendem o prazo decadencial, que é peremptório.
Portanto, a decadência do direito de lançar as taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2006 a 2010 restou configurada. Diante do exposto, mantenho a sentença que reconheceu a decadência.
2.2. Decadência do Laudêmio (2012)
A sentença declarou a decadência do crédito relativo ao laudêmio com base no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 e no Tema 1.142/STJ, que estabelece o início do prazo decadencial para a constituição do crédito de laudêmio a partir do conhecimento formal da União sobre a transferência da propriedade do imóvel.
O dispositivo legal em questão estabelece que o prazo decadencial “conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.
No caso em tela, o fato gerador ocorreu em 31/07/2012, com a transferência do imóvel. A União, contudo, somente teve ciência formal do negócio jurídico em 09/09/2019 (, p. 63). Apesar do lançamento do crédito ter ocorrido em 2022 (), dentro do prazo decenal previsto no caput do art. 47, o parágrafo 1º do mesmo artigo limita a cobrança a 5 anos, contados do conhecimento da União, para os créditos relativos a período anterior a tal ciência. A propósito, precedente desta Relatoria:
"No que tange à cobrança de laudêmio, aplicáveis as disposições constantes do art. 47 da Lei nº 9.636/98, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no que concerne aos prazos de decadência e prescrição. [...] considerando que a transmissão de titularidade efetivou-se em 14/12/2000, e a ciência pela União somente ocorreu em 03/02/2011, a cobrança referente ao laudêmio deve ser afastada com base no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, que limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento." (TRF-2 - Apelação 0007669-56.2014.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04/02/2019, p. 08/02/2019).
Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador (2012) e o conhecimento formal da União (2019), o crédito de laudêmio está decaído, conforme reconhecido na sentença.
2.3. Presunção de Certeza, Liquidez e Exigibilidade das CDA's
A União invoca a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
De fato, as CDA’s gozam de presunção relativa de validade, sendo atribuída à parte devedora a incumbência de demonstrar eventual vício ou defeito no título executivo. Contudo, a questão em debate não se limita à validade formal das CDA’s, mas abrange a impossibilidade de constituição do crédito devido à decadência, que se trata de matéria de ordem pública, operando-se de pleno direito.
Assim, ainda que as CDA’s atendam aos requisitos formais, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade não possui o condão de afastar a decadência, que se sobrepõe a essa presunção e inviabiliza a exigibilidade dos créditos.
3. Honorários Advocatícios
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
4. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187737v59 e do código CRC 85fceb96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/03/2025, às 14:40:48