Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Fernando Antônio Vaz e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos patrimoniais decorrentes de taxas de ocupação (2006 a 2010) e laudêmio, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 72 6 18 009607-70, 72 6 20 012330-93, 72 6 21 014038-96 e 72 6 22 007609-80. 

A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gradação do art. 85 do CPC.

1. Histórico do processo

A União ajuizou execução fiscal no valor de R$ 137.299,98, em 12/09/2023, visando cobrar créditos patrimoniais referentes a taxas de ocupação e laudêmio (evento 1, INIC1). 

O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando decadência. Argumentou que a constituição das taxas de ocupação (2006-2010) ocorreu após o decênio legal (art. 47, I, Lei nº 9.636/98) e que o laudêmio, cujo fato gerador foi a transferência do imóvel em 31/07/2012, decaiu, pois a União só tomou ciência em 09/09/2019, extrapolando o quinquênio previsto no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98 e Tema 1.142 do STJ (evento 4, EXCPRÉEX1). A União impugnou a exceção, alegando sua inadequação e a necessidade de dilação probatória. Invocou a presunção de validade das CDA's e, cautelarmente, juntou os processos administrativos (evento 10, PET1).

O juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a decadência dos créditos referentes às taxas de ocupação dos anos de 2006 a 2010, tendo em vista a constituição tardia do crédito em relação ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004. Contudo, manteve a exigibilidade do laudêmio, pois, embora a transferência do imóvel tenha ocorrido em 31/07/2012, não havia nos autos prova do momento exato em que a União tomou ciência formal do negócio jurídico, circunstância que demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (evento 11, DESPADEC1).

Ambas as partes interpuseram embargos de declaração. A União (evento 15, EMBDECL1) alegou omissão quanto à suspensão das cobranças (EC 46/2005 e ação judicial) e à confissão de dívida (art. 5º, §1º, Decreto-lei nº 2.124/1984). O executado ​(evento 16, EMBDECL1) apontou omissão quanto à data de ciência da União sobre a transferência do imóvel (09/09/2019), constante no processo administrativo. São juntadas contrrazões do executado (evento 22, CONTRAZ1) e do exequente (​evento 23, CONTRAZ1).

Os embargos de declaração foram analisados na própria sentença, que reconheceu a omissão e declarou a decadência não apenas dos créditos referentes às taxas de ocupação de 2006 a 2010, mas também do laudêmio, resultando na extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com fundamento no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e na tese firmada pelo Tema 1.142 do STJ, o magistrado constatou que o conhecimento formal da União sobre a transferência do imóvel ocorreu em 09/09/2019, enquanto a transação foi formalizada em 31/07/2012. Assim, transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, o crédito de laudêmio tornou-se inexigível, conduzindo à anulação da CDA correspondente e à consequente extinção do processo (evento 27, SENT1).

2. Recurso de apelação interposto pela União

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional acostou aos autos os processos administrativos correlatos, para demonstrar a inexistência do lapso prescricional em todas as análises administrativas individualizadas. Sustenta que os documentos que instruem a inicial conferem às Certidões de Dívida Ativa as presunções legais de certeza, liquidez e exigibilidade, atestando a higidez do título executivo. Argumenta que não se configurou a inércia necessária à caracterização da prescrição, apontando error in judicando na decisão que a reconheceu. Por fim, invocando o princípio da indisponibilidade do crédito público, pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo (evento 32, PET1).

3. Contrarrazões ao recurso de apelação

Nas contrarrazões, o executado Fernando Antônio Vaz sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a União não impugnou de forma específica os fundamentos que reconheceram a decadência dos créditos tributários, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a presunção de certeza e liquidez das CDA’s. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão está de acordo com o art. 47 da Lei nº 9.636/98 e o Tema 1.142 do STJ, pois as taxas de ocupação de 2006 a 2010 foram constituídas mais de 10 anos após o fato gerador e o crédito de laudêmio foi constituído após o prazo de 5 anos, já que a União teve ciência formal da transferência do imóvel em 09/09/2019, embora a transferência tenha ocorrido em 31/07/2012. Assim, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o seu não provimento, com a manutenção integral da sentença (evento 35, CONTRAZAP1).

É o relatório.

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VOTO

1. Preliminar – Ausência de dialeticidade recursal

Sustenta o executado a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a União não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.  

Nos termos do art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, específica e articulada, indicando de maneira objetiva as razões de seu inconformismo.

Examinando as razões recursais apresentadas pela União, verifica-se que elas se limitam a reiterar argumentos genéricos relacionados à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, sem abordar ou refutar especificamente a decisão que reconheceu a decadência dos créditos à luz do disposto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e do Tema 1.142 do STJ.

No entanto, a análise da dialeticidade recursal deve ser conduzida com razoabilidade, evitando o formalismo excessivo ou decisões meramente terminativas quando for possível apreciar o mérito do recurso.

Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade do processo, entende-se por afastar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, permitindo o exame meritório da apelação.

2. Mérito

 2.1. Decadência das Taxas de Ocupação (2006 a 2010)

A questão central reside na análise da decadência das taxas de ocupação de terrenos de marinha referentes aos exercícios de 2006 a 2010.

O art. 47, I, da Lei no 9.636/1998, com redação dada pela Lei no 10.852/2004, estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição do crédito patrimonial, mediante lançamento.

In casu, os fatos geradores ocorreram entre 2006 e 2010, mas os lançamentos  só foram efetivados a partir de 2018, conforme se verifica:

- Exercício 2006: notificação em 05/09/2018 
- Exercício 2007: notificação em 09/09/2020
- Exercício 2008: notificação em 09/09/2021
- Exercícios 2009/2010: notificação em 12/09/2022

A justificativa da União para o atraso, baseada na suspensão administrativa das cobranças em razão da EC 46/2005 e no escalonamento dos lançamentos para evitar oneração excessiva aos contribuintes​ (evento 10, ANEXO2, p.68-69)​, não se sustenta. A EC 46/2005 e o escalonamento administrativo não interrompem nem suspendem o prazo decadencial, que é peremptório.

Portanto, a decadência do direito de lançar as taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2006 a 2010 restou configurada. Diante do exposto, mantenho a sentença que reconheceu a decadência.

2.2. Decadência do Laudêmio (2012)

A sentença declarou a decadência do crédito relativo ao laudêmio com base no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 e no Tema 1.142/STJ, que estabelece o início do prazo decadencial para a constituição do crédito de laudêmio a partir do conhecimento formal da União sobre a transferência da propriedade do imóvel.

O dispositivo legal em questão estabelece que o prazo decadencial “conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

No caso em tela, o fato gerador ocorreu em 31/07/2012, com a transferência do imóvel. A União, contudo, somente teve ciência formal do negócio jurídico em 09/09/2019​ ​(evento 10, DOC2, p. 63)​​. Apesar do lançamento do crédito ter ocorrido em 2022 ​(evento 1, CDA6)​, dentro do prazo decenal previsto no caput do art. 47, o parágrafo 1º do mesmo artigo limita a cobrança a 5 anos, contados do conhecimento da União, para os créditos relativos a período anterior a tal ciência. A propósito, precedente desta Relatoria:

"No que tange à cobrança de laudêmio, aplicáveis as disposições constantes do art. 47 da Lei nº 9.636/98, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no que concerne aos prazos de decadência e prescrição. [...] considerando que a transmissão de titularidade efetivou-se em 14/12/2000, e a ciência pela União somente ocorreu em 03/02/2011, a cobrança referente ao laudêmio deve ser afastada com base no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, que limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento." (TRF-2 - Apelação 0007669-56.2014.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04/02/2019, p. 08/02/2019).

Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador (2012) e o conhecimento formal da União (2019), o crédito de laudêmio está decaído, conforme reconhecido na sentença.

2.3. Presunção de Certeza, Liquidez e Exigibilidade das CDA's

A União invoca a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

De fato, as CDA’s gozam de presunção relativa de validade, sendo atribuída à parte devedora a incumbência de demonstrar eventual vício ou defeito no título executivo. Contudo, a questão em debate não se limita à validade formal das CDA’s, mas abrange a impossibilidade de constituição do crédito devido à decadência, que se trata de matéria de ordem pública, operando-se de pleno direito.

Assim, ainda que as CDA’s atendam aos requisitos formais, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade não possui o condão de afastar a decadência, que se sobrepõe a essa presunção e inviabiliza a exigibilidade dos créditos.

3. Honorários Advocatícios

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

4. Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Documento:20002245083
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, com flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame aprofundado, tratando-se de questão simples a ser analisada em uma primeira leitura, sem necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública.

O Executado opôs exceção de pré-executividade (evento 4, EXCPRÉEX1 - JFES), na qual defendeu a extinção do crédito por decadência.

Observo que a apreciação dessa questão, no caso concreto, depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito dos embargos à execução. Tal entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 393, do Col. STJ, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Nesse sentido, a alegação de decadência, apesar de tratar de matéria de ordem pública, exige a análise aprofundada dos autos para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, além da verificação de causas suspensivas e interruptivas.

Ressalto que a defesa do executado não será cerceada, uma vez que poderá ser exercida via embargos à execução, mediante prévia garantia do Juízo, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega.

Destaco: "8. Quanto à prescrição alegada, não é possível analisar, pelos documentos juntados ao instrumento sua ocorrência. É certo que a análise da prescrição - ou de decadência - não prescinde da verificação acerca de causas suspensivas e interruptivas da mesma, não podendo ser apreciada com a simples análise dos autos, sendo, portanto, inviável pelo meio eleito pela parte agravante, o deferimento de seu pedido. Portanto, considerando que a análise do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega." (TRF2, Ag 0003714-14.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares, DJe 05/10/2016)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União. Reformo a sentença de evento 27 – JFES, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Custas e honorários invertidos.



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Documento:20002187738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TAXAS DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO.

- Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência de créditos patrimoniais referentes a taxas de ocupação e laudêmio.
- Decadência das taxas de ocupação configurada pelo transcurso de prazo superior a dez anos entre o fato gerador e a constituição do crédito, sendo irrelevantes as alegações de suspensão administrativa ou escalonamento de lançamentos.
- Reconhecimento da decadência do laudêmio com base no prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e o conhecimento formal pela União, em conformidade com o art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998 e o Tema 1.142 do STJ.
- Presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa não afasta a decadência, que é matéria de ordem pública.
- Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5037357-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 27 - JFES, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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