Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0011673-40.2008.4.02.5101, ajuizada em face de Cybiz S/A, L. S. D. R. L. e H. D. R. L..

O BNDES firmou, em 03/07/2001, um contrato de financiamento com a empresa Cybiz S/A, no valor total de R$ 1.500.000,00, dividido em três subcréditos destinados a investimentos em desenvolvimento de produtos, infraestrutura, marketing e comercialização, por meio do Programa de Apoio ao Setor de Software (Prosoft). Além da caução de ações, as garantias do contrato incluíam a fiança prestada por L. S. D. R. L. e H. D. R. L. (coexecutados). Devido ao inadimplemento das obrigações contratuais, o BNDES ajuizou a presente execução em 30 de janeiro de 2008, visando cobrar seu crédito, que, atualizado, atingia o valor de R$ 11.802.410,54 em 1º/12/2007 (evento 97, OUT3).

Em 21/07/2023, diante do inadimplemento e do insucesso nas tentativas extrajudiciais de localização de bens dos executados, o BNDES, invocando a natureza pública do crédito, a obrigação legal de sua recuperação, e a exigência dos órgãos de controle (TCU, CGU e MPF), requereu: (i) a utilização do SNIPER, ferramenta tecnológica do Poder Judiciário, para investigação patrimonial abrangente; (ii) a inscrição dos executados no CNIB, com base no Provimento 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, visando à indisponibilidade de bens imóveis em território nacional; e (iii) a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, com amparo no art. 782, §3º, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.835.778/PR), como medida coercitiva para o pagamento da dívida (evento 191, PET1).

A fundamentação do magistrado de primeiro grau para o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas por meio do sistema CNIB residiu em dois pontos principais: (i) a inaplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) a créditos de natureza não tributária, mesmo que inscritos em dívida ativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), citando especificamente os precedentes AG 00059145720174020000 e AG 00110749720164020000; e (ii) a ausência de indícios concretos de que os executados estivessem ocultando ou dilapidando seu patrimônio, requisito necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade com base no poder geral de cautela (art. 297 e 300 do CPC/2015). Na mesma decisão, o juízo determinou a inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do CPC, e indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, por considerá-lo, naquele momento, de pouca utilidade para a execução (evento 194, DESPADEC1).

Nas razões do agravo de instrumento, o BNDES, após reiterar o esgotamento das vias extrajudiciais e a natureza pública do crédito perseguido, alega que a utilização da CNIB é a única medida coercitiva remanescente para induzir os devedores ao pagamento, após o insucesso das demais tentativas de localização de bens. Argumenta que, embora a decisão agravada tenha se fundamentado na inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a créditos não tributários, a jurisprudência, inclusive em execuções de título extrajudicial, tem se inclinado a permitir a utilização da CNIB, com base no poder geral de cautela (art. 297 e 300 do CPC), quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a ineficácia de providências anteriores. Sustenta que a CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o rastreamento de bens em território nacional, evitando a dilapidação patrimonial. Em apoio à sua tese, apresenta precedente do TRF da 3ª Região (AI n. 5013603-64.2022.4.03.0000), que expressamente autorizou o uso da CNIB em execução de título extrajudicial (evento 1, INIC1).

Em suas contrarrazões, os agravados, representados pela Defensoria Pública da União, pugnam pelo improvimento integral do agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentam que a decisão encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual estabelece a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a execuções de dívidas não tributárias e, mesmo em outros casos, preconiza a excepcionalidade da medida de indisponibilidade de bens via CNIB. Invocam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), os quais devem ser observados na aplicação de medidas atípicas de satisfação do crédito. Aduzem, especificamente, que a indisponibilidade de bens via CNIB, além de excepcional, é contraproducente por não garantir, por si só, a satisfação do crédito, podendo gerar mais gravame ao devedor sem a correspondente efetividade para o credor. Citam, como precedentes, o AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP (STJ) e o AG 0003655-55.2018.4.02.0000 (TRF2), que corroboram a tese da inaplicabilidade do art. 185-A a dívidas não tributárias e da excepcionalidade da medida (evento 8, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

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VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 194, DESPADEC1) que, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0011673-40.2008.4.02.5101, indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis dos executados, Cybiz S/A, L. S. D. R. L. e H. D. R. L., por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

A controvérsia central reside na possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza não tributária, especificamente em execução de título extrajudicial, diante da alegação do BNDES de dificuldade em localizar bens penhoráveis dos executados e da natureza pública do crédito perseguido.

Embora o art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) preveja a indisponibilidade de bens em execuções fiscais de natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite sua aplicação direta a execuções de dívidas não tributárias. Contudo, o STJ, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e com base no poder geral de cautela (arts. 297, 300 e 301 do CPC), admite, em caráter excepcional, a utilização subsidiária da CNIB em execuções não tributárias, inclusive as de título extrajudicial, desde que cumulativamente preenchidos requisitos específicos.

A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no REsp 1.808.622/SC e no AgInt no AREsp 2.036.419/SP (este último citado pelos agravados em suas contrarrazões – evento 8, CONTRAZ1), exige, para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB em tais hipóteses, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) efetivo esgotamento das medidas típicas e atípicas de execução disponíveis; (ii) risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), não bastando a mera alegação de dificuldade; e (iii) robustos indícios de atos de ocultação, alienação fraudulenta ou dilapidação de bens por parte dos executados. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da medida.

Nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade de cautela na aplicação da indisponibilidade de bens via CNIB, é importante destacar que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com o entendimento do STJ, possui jurisprudência que corrobora a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a execuções de dívidas não tributárias e a exigência de demonstração do periculum in mora para a concessão da medida com base no poder geral de cautela. Conforme ressaltado na decisão agravada ​(evento 194, DESPADEC1)​, são exemplos dessa orientação os julgamentos dos agravos de instrumento nº 0005914-57.2017.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, TRF2 - 7ª Turma Especializada) e nº 0011074-97.2016.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - 6ª Turma Especializada).

No caso em tela, após detida análise dos autos, verifica-se que o BNDES não logrou êxito em demonstrar o preenchimento cumulativo desses requisitos. A mera dificuldade na localização de bens, embora compreensível diante do longo trâmite da execução, sem a comprovação cabal do esgotamento das vias executivas típicas e atípicas, e, principalmente, sem quaisquer indícios concretos e robustos de que os executados estejam praticando atos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza a utilização da CNIB, medida excepcional que deve ser reservada a situações que efetivamente a justifiquem, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).

Ademais, conforme bem salientado na decisão agravada, a inclusão dos nomes dos coexecutados no SERASAJUD, já determinada pelo juízo de origem, com base no art. 782, § 3º, do CPC, revela-se, neste momento processual, medida menos gravosa e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A CNIB, por sua vez, apresenta-se como medida mais drástica e com potencial de gerar restrições desproporcionais aos executados, sem garantia de efetividade imediata para a execução. Não se descarta, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido de utilização da CNIB, caso, no futuro, surjam fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202799v31 e do código CRC ae0c15dc.

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Documento:20002258318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0011673-40.2008.4.02.5101, ajuizada em face de Cybiz S/A, L. S. D. R. L. e H. D. R. L..

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que:

"No caso em tela, após detida análise dos autos, verifica-se que o BNDES não logrou êxito em demonstrar o preenchimento cumulativo desses requisitos. A mera dificuldade na localização de bens, embora compreensível diante do longo trâmite da execução, sem a comprovação cabal do esgotamento das vias executivas típicas e atípicas, e, principalmente, sem quaisquer indícios concretos e robustos de que os executados estejam praticando atos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza a utilização da CNIB, medida excepcional que deve ser reservada a situações que efetivamente a justifiquem, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).

Ademais, conforme bem salientado na decisão agravada, a inclusão dos nomes dos coexecutados no SERASAJUD, já determinada pelo juízo de origem, com base no art. 782, § 3º, do CPC, revela-se, neste momento processual, medida menos gravosa e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A CNIB, por sua vez, apresenta-se como medida mais drástica e com potencial de gerar restrições desproporcionais aos executados, sem garantia de efetividade imediata para a execução. Não se descarta, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido de utilização da CNIB, caso, no futuro, surjam fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Dispõe o art. 185-A do CTN que: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao tratar da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, nos termos do art. 185-A do CTN, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 714) nos autos do REsp 1377507/SP:"A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN."

Note-se que o respectivo entendimento do egrégio STJ ensejou a edição da Súmula nº 560, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

Por outro lado, a jusrisprudência do STJ passou a admitir a indisponibilidade de bens via CNIB em matéria não tributária, desde que esgotados os meios executívos típicos. Observe-se:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.

4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.

6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp n. 1.963.178/SP - 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJE 14/12/2023)".

 

​

Nesse contexto, impende salientar que o exaurimento das medidas executivas típicas deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade, de modo que se mostra admissível a utilização do CNIB no presente caso, em que a execução teve início em 2008, para cobrança da quantia atualizada de R$ 170.790.934,79 (evento 148, ANEXO2), não tendo sido localizados os devedores ou bens penhoráveis, havendo, portanto, indícios de ocultação, sendo possível que a execução venha a ser frustrada, caso não utilizado o recurso pretendido pelo BNDES. 

​ Note-se, que o BNDES requereu a penhora via SISBAJUD (evento 140, OUT17), sendo localizados diminutos valores nas contas do executado H. D. R. L. (evento 155, SISBAJUD1), sendo, ainda, decretada a restrição via SERASAJUD (evento 197, CERT1), havendo, portanto, o uso de recursos típicos para constrição de bens, os quais restaram infrutíferos, reforçando a necessidade de uso do CNIB.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BNDES, determinando que o Juízo a quo promova a inscrição dos executados no CNIB.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258318v2 e do código CRC cc8406bc.

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Documento:20002202800
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Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial movida pelo BNDES.
- A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do art. 185-A do CTN em execuções de dívidas não tributárias, mas autoriza, excepcionalmente, o uso da CNIB com base no poder geral de cautela, desde que preenchidos requisitos cumulativos (REsp 1.808.622/SC e AgInt no AREsp 2.036.419/SP).
- Exige-se o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas e atípicas, o risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora) e robustos indícios de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial.
- O TRF2, em consonância com o STJ, reafirma a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a dívidas não tributárias e a necessidade de demonstração do periculum in mora para a concessão da CNIB com fundamento no poder geral de cautela (AI n. 0005914-57.2017.4.02.0000 e n. 0011074-97.2016.4.02.0000).
- Ausência, no caso concreto, de demonstração cumulativa dos requisitos, não bastando a mera dificuldade em localizar bens, sem comprovação do esgotamento das vias executivas e sem indícios concretos de fraude.
- A inclusão dos executados no Sistema SERASAJUD, já determinada, é medida menos gravosa e potencialmente eficaz, em observância ao princípio da menor onerosidade.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202800v12 e do código CRC 1c52750d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BNDES, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO PROMOVA A INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

IMPEDIDO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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