Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0011673-40.2008.4.02.5101, ajuizada em face de Cybiz S/A, L. S. D. R. L. e H. D. R. L..
O BNDES firmou, em 03/07/2001, um contrato de financiamento com a empresa Cybiz S/A, no valor total de R$ 1.500.000,00, dividido em três subcréditos destinados a investimentos em desenvolvimento de produtos, infraestrutura, marketing e comercialização, por meio do Programa de Apoio ao Setor de Software (Prosoft). Além da caução de ações, as garantias do contrato incluíam a fiança prestada por L. S. D. R. L. e H. D. R. L. (coexecutados). Devido ao inadimplemento das obrigações contratuais, o BNDES ajuizou a presente execução em 30 de janeiro de 2008, visando cobrar seu crédito, que, atualizado, atingia o valor de R$ 11.802.410,54 em 1º/12/2007 ().
Em 21/07/2023, diante do inadimplemento e do insucesso nas tentativas extrajudiciais de localização de bens dos executados, o BNDES, invocando a natureza pública do crédito, a obrigação legal de sua recuperação, e a exigência dos órgãos de controle (TCU, CGU e MPF), requereu: (i) a utilização do SNIPER, ferramenta tecnológica do Poder Judiciário, para investigação patrimonial abrangente; (ii) a inscrição dos executados no CNIB, com base no Provimento 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, visando à indisponibilidade de bens imóveis em território nacional; e (iii) a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, com amparo no art. 782, §3º, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.835.778/PR), como medida coercitiva para o pagamento da dívida ().
A fundamentação do magistrado de primeiro grau para o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas por meio do sistema CNIB residiu em dois pontos principais: (i) a inaplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) a créditos de natureza não tributária, mesmo que inscritos em dívida ativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), citando especificamente os precedentes AG 00059145720174020000 e AG 00110749720164020000; e (ii) a ausência de indícios concretos de que os executados estivessem ocultando ou dilapidando seu patrimônio, requisito necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade com base no poder geral de cautela (art. 297 e 300 do CPC/2015). Na mesma decisão, o juízo determinou a inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do CPC, e indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, por considerá-lo, naquele momento, de pouca utilidade para a execução ().
Nas razões do agravo de instrumento, o BNDES, após reiterar o esgotamento das vias extrajudiciais e a natureza pública do crédito perseguido, alega que a utilização da CNIB é a única medida coercitiva remanescente para induzir os devedores ao pagamento, após o insucesso das demais tentativas de localização de bens. Argumenta que, embora a decisão agravada tenha se fundamentado na inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a créditos não tributários, a jurisprudência, inclusive em execuções de título extrajudicial, tem se inclinado a permitir a utilização da CNIB, com base no poder geral de cautela (art. 297 e 300 do CPC), quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a ineficácia de providências anteriores. Sustenta que a CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o rastreamento de bens em território nacional, evitando a dilapidação patrimonial. Em apoio à sua tese, apresenta precedente do TRF da 3ª Região (AI n. 5013603-64.2022.4.03.0000), que expressamente autorizou o uso da CNIB em execução de título extrajudicial ().
Em suas contrarrazões, os agravados, representados pela Defensoria Pública da União, pugnam pelo improvimento integral do agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentam que a decisão encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual estabelece a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a execuções de dívidas não tributárias e, mesmo em outros casos, preconiza a excepcionalidade da medida de indisponibilidade de bens via CNIB. Invocam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), os quais devem ser observados na aplicação de medidas atípicas de satisfação do crédito. Aduzem, especificamente, que a indisponibilidade de bens via CNIB, além de excepcional, é contraproducente por não garantir, por si só, a satisfação do crédito, podendo gerar mais gravame ao devedor sem a correspondente efetividade para o credor. Citam, como precedentes, o AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP (STJ) e o AG 0003655-55.2018.4.02.0000 (TRF2), que corroboram a tese da inaplicabilidade do art. 185-A a dívidas não tributárias e da excepcionalidade da medida ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0011673-40.2008.4.02.5101, indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis dos executados, Cybiz S/A, L. S. D. R. L. e H. D. R. L., por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A controvérsia central reside na possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza não tributária, especificamente em execução de título extrajudicial, diante da alegação do BNDES de dificuldade em localizar bens penhoráveis dos executados e da natureza pública do crédito perseguido.
Embora o art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) preveja a indisponibilidade de bens em execuções fiscais de natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite sua aplicação direta a execuções de dívidas não tributárias. Contudo, o STJ, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e com base no poder geral de cautela (arts. 297, 300 e 301 do CPC), admite, em caráter excepcional, a utilização subsidiária da CNIB em execuções não tributárias, inclusive as de título extrajudicial, desde que cumulativamente preenchidos requisitos específicos.
A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no REsp 1.808.622/SC e no AgInt no AREsp 2.036.419/SP (este último citado pelos agravados em suas contrarrazões – ), exige, para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB em tais hipóteses, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) efetivo esgotamento das medidas típicas e atípicas de execução disponíveis; (ii) risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), não bastando a mera alegação de dificuldade; e (iii) robustos indícios de atos de ocultação, alienação fraudulenta ou dilapidação de bens por parte dos executados. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da medida.
Nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade de cautela na aplicação da indisponibilidade de bens via CNIB, é importante destacar que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com o entendimento do STJ, possui jurisprudência que corrobora a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a execuções de dívidas não tributárias e a exigência de demonstração do periculum in mora para a concessão da medida com base no poder geral de cautela. Conforme ressaltado na decisão agravada (), são exemplos dessa orientação os julgamentos dos agravos de instrumento nº 0005914-57.2017.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, TRF2 - 7ª Turma Especializada) e nº 0011074-97.2016.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - 6ª Turma Especializada).
No caso em tela, após detida análise dos autos, verifica-se que o BNDES não logrou êxito em demonstrar o preenchimento cumulativo desses requisitos. A mera dificuldade na localização de bens, embora compreensível diante do longo trâmite da execução, sem a comprovação cabal do esgotamento das vias executivas típicas e atípicas, e, principalmente, sem quaisquer indícios concretos e robustos de que os executados estejam praticando atos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza a utilização da CNIB, medida excepcional que deve ser reservada a situações que efetivamente a justifiquem, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ademais, conforme bem salientado na decisão agravada, a inclusão dos nomes dos coexecutados no SERASAJUD, já determinada pelo juízo de origem, com base no art. 782, § 3º, do CPC, revela-se, neste momento processual, medida menos gravosa e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A CNIB, por sua vez, apresenta-se como medida mais drástica e com potencial de gerar restrições desproporcionais aos executados, sem garantia de efetividade imediata para a execução. Não se descarta, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido de utilização da CNIB, caso, no futuro, surjam fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202799v31 e do código CRC ae0c15dc.
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Data e Hora: 10/3/2025, às 21:32:27