Agravo de Instrumento Nº 5013363-34.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, originário de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela agravante em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CEF à obrigação de recompor os saldos das contas poupança da autora. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos materiais, enquanto a autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ambos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC ().
Na fase de cumprimento de sentença, a CEF informou o pagamento de R$ 8.615,73, em 06/07/2024, a título de honorários sucumbenciais devidos à agravante, e requereu a intimação desta para efetuar o pagamento dos honorários devidos à instituição financeira, no valor de R$ 8.647,82 ( e ). A agravante, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela CEF ().
O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de levantamento, determinando que a execução dos honorários advocatícios seria apreciada somente após a definição do valor devido pela CEF a título de obrigação de fazer, objeto principal da condenação ().
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a natureza alimentar e incontroversa dos honorários advocatícios depositados, bem como a indevida postergação de seu levantamento. Aduz que a decisão agravada afronta os princípios da dignidade da advocacia e da celeridade processual, além de violar o disposto no art. 85, § 14, do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja autorizado o imediato levantamento dos honorários incontroversos ().
Intimada a apresentar contrarrazões (), a agravada permaneceu silente (evento 10).
Posteriormente à interposição deste recurso, o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada e, em 06/11/2024, autorizou o levantamento do valor depositado pela CEF (), com os acréscimos legais, em favor do patrono da agravante (item 2 do ).
É o relatório.
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VOTO
O presente agravo de instrumento foi interposto por E. G. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais depositados pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 8.615,73, no curso do cumprimento de sentença. A agravante sustenta a natureza alimentar e incontroversa dos honorários advocatícios, pleiteando o imediato levantamento do montante depositado.
Contudo, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e autorizou o levantamento do valor depositado pela CEF em favor do patrono da agravante.
Dessa forma, fica evidente a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o pedido recursal foi integralmente atendido no juízo de origem, tornando-se desnecessária a análise do mérito recursal por esta instância.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203328v13 e do código CRC 04e4c302.
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Data e Hora: 10/3/2025, às 21:32:28