Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013363-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, originário de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela agravante em face da Caixa Econômica Federal (CEF).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CEF à obrigação de recompor os saldos das contas poupança da autora.  Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos materiais, enquanto a autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ambos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (evento 30, SENT1).

Na fase de cumprimento de sentença, a CEF informou o pagamento de R$ 8.615,73, em 06/07/2024, a título de honorários sucumbenciais devidos à agravante, e requereu a intimação desta para efetuar o pagamento dos honorários devidos à instituição financeira, no valor de R$ 8.647,82 (evento 64, EXECUMPR1 e evento 64, DOC3).  A agravante, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela CEF (evento 67, DOC1).

O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de levantamento, determinando que a execução dos honorários advocatícios seria apreciada somente após a definição do valor devido pela CEF a título de obrigação de fazer, objeto principal da condenação (evento 69, DESPADEC1).

A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a natureza alimentar e incontroversa dos honorários advocatícios depositados, bem como a indevida postergação de seu levantamento.  Aduz que a decisão agravada afronta os princípios da dignidade da advocacia e da celeridade processual, além de violar o disposto no art. 85, § 14, do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja autorizado o imediato levantamento dos honorários incontroversos (evento 1, INIC1).

Intimada a apresentar contrarrazões (evento 5, DESPADEC1), a agravada permaneceu silente (evento 10).

Posteriormente à interposição deste recurso, o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada e, em 06/11/2024, autorizou o levantamento do valor depositado pela CEF (evento 64, DOC3), com os acréscimos legais, em favor do patrono da agravante (item 2 do evento 83, DESPADEC1).

É o relatório.

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VOTO

O presente agravo de instrumento foi interposto por E. G. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais depositados pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 8.615,73, no curso do cumprimento de sentença. A agravante sustenta a natureza alimentar e incontroversa dos honorários advocatícios, pleiteando o imediato levantamento do montante depositado.

Contudo, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e autorizou o levantamento do valor depositado pela CEF em favor do patrono da agravante.

Dessa forma, fica evidente a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o pedido recursal foi integralmente atendido no juízo de origem, tornando-se desnecessária a análise do mérito recursal por esta instância.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.



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Documento:20002203329
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013363-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais depositados pela Caixa Econômica Federal.
- A superveniente reconsideração da decisão pelo juízo de origem, autorizando o levantamento dos valores depositados em favor do patrono da agravante, implica a perda do objeto do recurso.
- Agravo de instrumento prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013363-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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