Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. D. A. S. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que " (...) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 08/05/2023 (data da citação) e a pagar os atrasados devidos (...)".
A parte embargante alega que o v. acórdão é omisso, pois desconsidera "o fato de que a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER)".
Requer o provimento dos embargos, a fim de fixar a data de início do benefício (DIB) na data de apresentação do requerimento administrativo (DER), qual seja, 28/11/2018, com o pagamento dos atrasados correspondentes.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, (i) a obscuridade se perfaz na falta de clareza na redação, de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão; (ii) a contradição é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos; (iii) a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa; e por fim (iv) o erro material é aquele que dispensa a análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, sendo conhecível de plano.
Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Analisando as alegações da embargante, é impositiva a conclusão de que a recorrente pretende, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Com efeito, o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre a questão levantada, conforme trecho a seguir transcrito ():
(...)
Quanto à data de início do benefício (DIB) esclareço que, embora os documentos médicos apontem o início de problemas ortopédicos por volta de agosto/2018, naquela ocasião não era possível afirmar, ainda, a existência de impedimento de longo prazo, sendo este confirmado apenas em 18/08/2022 através do laudo do - fl.01.
Do mesmo modo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela existência de situação de risco social já em 2018.
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a concessão do LOAS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos, razão pela qual o não preenchimento de um deles já seria suficiente para afastar o direito ao benefício assistencial a contar de 28/11/2018 (DER).
Assim, considerando-se que a confirmação quanto ao preenchimento de ambos os requisitos (condição de deficiente e situação de risco social) somente foi possível no curso da demanda, deverão os efeitos financeiros serem fixados a partir da citação ocorrida em 08/05/2023 (evento 04).
(...)
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204034v15 e do código CRC 15b8010f.
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