Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. e OUTROS em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada  (evento 153, ACOR2) que, em sede de rejulgamento dos segundos embargos declaratórios opostos em agravo de instrumento, supridos os vícios reconhecidos pelo STJ, manteve a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar, nos termos da ementa que segue:

 

"ADMINISTRATIVO. GDIBGE. REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES/contradição. VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. prequestionamento. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.

I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES datada de 22/02/2024, proveu o Agravo Interno no Recurso Especial nº  2.085.578/RJ, para, reconhecendo ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.

II – Quanto à primeira alegada omissão, a respeito da existência de pareceres ministeriais opinando pela denegação da segurança, cujos fundamentos teriam sido indevidamente reproduzidos no acórdão embargado para rechaçar o direito que lhes foi assegurado no título exequendo cumpre rechaçar a conclusão dos Embargantes, eis que não houve decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.

III – A segunda alegada omissão refere-se ao fato de haver sido impetrado o mandado de segurança coletivo em data posterior à data da regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, sem que o título judicial tivesse feito qualquer limitação até tais eventos. Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes foi a afirmação de que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (...)”, contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei. Ademais, houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.

IV – A terceira apontada omissão teria ocorrido, ao ver dos Embargantes, ao deixar o acórdão embargado de enfrentar o fato de haver sido determinada e cumprida a obrigação de fazer nos autos da execução do MS coletivo (processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101), o que facilmente pode ser explicada, bastando que se observem a data da prolação do primeiro acórdão embargado (28/06/22) e a data do julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (08/10/2023). Ora, na data em que proferido o acórdão embargado, a execução da obrigação de fazer promovida nos autos do processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6) havia sido extinta por sentença do MM. Juízo da 24ª VF, Se, posteriormente, a sentença extintiva da obrigação de fazer nos autos da execução coletiva foi reformada quando do julgamento da apelação por este Tribunal, alterando-se o fundamento da extinção da execução e reconhecendo-se o adimplemento integral da obrigação de fazer pelo IBGE, o que se deu em 08/10/2023, nem por isso se poderia exigir que o acórdão embargado, num exercício de futurologia, tivesse como se manifestar sobre tais fatos posteriores à sua prolação. Mesmo porque não competiria a este Relator analisar a interpretação que foi dada ao título exequendo em outro processo que tramitou sob a relatoria de outro Desembargador Federal no âmbito deste egrégio Tribunal, no qual, diga-se de passagem, veio a ser inobservado o comando da Súmula Vinculante n. 20 do STF em evidente prejuízo aos cofres públicos.

V – No que tange à alegada omissão do acórdão ao desconsiderar a peculiar causa petendi da inicial do MS Coletivo, que a distinguiria das ações que deram origem à Sumula Vinculante n. 20, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, cumpre constatar que, de fato, bem analisados os argumentos e pedidos formulados pela Associação Impetrante nos autos do MS coletivo, ali foi pedida a concessão da ordem mandamental para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE. Ocorre que, ao tempo da impetração – janeiro de 2009 – já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus. Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009, quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.

VI – Convém observar que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.

VII - Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.

VIII – Cabe ainda relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).

IX - Em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, importa destacar que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante n. 20 do STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.

X - Reputando sanadas as omissões/contradição apontadas nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança. Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.

XI - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.

XII – Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo as apontadas omissões e contradições reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.

Como razões recursais (evento 166, EMBDECL1 ) alegou a parte embargante o seguinte:

[...] 

1) Omissão e obscuridade. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF; arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, §4º do CPC/2015; art. 14, §4º, da LMS; e arts. 884 a 886 do Código Civil.

[...] não é verdade que a segurança foi concedida “nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF”, a qual apenas foi invocada como um dos fundamentos do decisum, não constando de seu dispositivo. De fato, a ordem foi concedida pela Justiça, “para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos ... da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade”. O fundamento expressamente adotado foi o “art. 40, 8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41”, disposição esta que assegurava a paridade entre ativos e inativos. Na alusão à súmula vinculante n. 20/STF, o acórdão reitera que ela “deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”, ou seja, como argumento adicional de que as gratificações genéricas devem ser estendidas aos inativos, nos termos da Constituição Federal. 

Não obstante, o acórdão embargado nega cumprimento ao título, a pretexto de que a SV 20/STF somente autoriza a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas até a respectiva regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação, e tais eventos se deram em 2008, antes da impetração da segurança.

[...]

Nesse cenário, é preciso suprir omissão em considerar os seguintes aspectos da questão, que resultam da mera leitura do título: 

• O acórdão que consubstancia o título judicial não teve essa interpretação da SV 20/STF, e por isso afirmou que “a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”. Logo, o que se observa é a plena coerência entre a fundamentação e o dispositivo do título judicial. Ele interpretou e aplicou a Constituição e a súmula vinculante no sentido de autorizar a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas, e por isso concedeu a ordem mandamental postulada, mandando pagar a vantagem aos substituídos. 

• Ainda que houvesse qualquer desacordo entre a invocação da SV 20/STF na fundamentação do título e o respectivo dispositivo (o desacordo se dá entre a interpretação posterior da súmula pelo acórdão embargado e o dispositivo do título), não se está a executar a SV 20/STF, mas sim um título judicial transitado em julgado. Ora, segundo o art. 504, I do CPC (art. 469, I do CPC/73), “Não fazem coisa julgada ... os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, dispondo ainda os arts. 502 e 503 do CPC (arts. 467 e 468 do CPC/73) que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, e que “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. 

• A regulamentação da gratificação é anterior à impetração, e ainda assim a ordem foi concedida. Aplica-se ao caso a regra do art. 508 do CPC (art. 474 do CPC/73), que institui o princípio da preclusão da matéria deduzida e dedutível, além do disposto nos art. 509, §4º do CPC (art. 475-G do CPC/73).

[...]

Além disso, como sobredito, é fato incontroverso e reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, que os mesmos ora embargantes tiveram confirmado o cumprimento da obrigação de fazer (incorporação da vantagem em seus contracheques), com declaração expressa da exigibilidade do título, sendo descabido e violando o princípio da preclusão (art. 473 do CPC/73 e art. 507 do CPC/15) e o art. 14, §4º da LMS, que o mesmo título venha a ser considerado inexigível relativamente à obrigação de pagar. 

Quanto à tese de não ser incomum a apuração de valor de liquidação zero em sentenças prolatadas em ações coletivas, é manifesto que a conclusão de que não haveria valores a executar não tem por premissa o critério do título (reconhecimento do direito à extensão da gratificação, com a concessão da segurança), mas sim a inversão daquele critério pelo acórdão embargado, o que uma vez mais representa ofensa às disposições legais e constitucionais que protegem a coisa julgada, acima referidas.

[...]

De fato, com todo o respeito, a especulação sobre a ação própria para se reivindicarem parcelas anteriores à impetração lançou confusão sobre o cenário. Isso porque, a uma, como reconhece o próprio acórdão embargado, no processo de conhecimento, “pretendeu a Substituta processual que a ordem mandamental fosse concedida para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração)”; e, a duas, no presente cumprimento de sentença não se exigem parcelas anteriores à impetração, como fica claro a partir da simples leitura das planilhas de cálculo de Evento 49, OUT4, Páginas 158 e ss., em que são relacionados créditos vencidos a partir de janeiro de 2009, data da impetração da segurança, sem que tenha sido cobrada qualquer parcela anterior àquela data.

[...] - grifos no original.

Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordadas pelo acórdão embargado.

Foram oferecidas contrarrazões no evento 172, CONTRAZ1.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Da leitura do acórdão ora embargado (​evento 153, ACOR2​), observa-se que os pontos reputados omissos pela Corte Superior foram devidamente sanados no acórdão ora embargado, sendo que eventuais outras alegações não foram acolhidas, tendo os dois acórdãos anteriores, que julgaram os primeiros e segundos embargos, explicitado se tratar de mera insurgência da parte embargante quanto ao mérito do julgado.

Desse modo, a despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que as omissões ora alegadas pela parte embargante não guardam correspondência com aquelas destacadas pelo C. STJ como pendentes de suprimento, consistindo em novos argumentos, em notória tentativa de rediscutir a matéria, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos considerados omissos e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados, em seus próprios termos:

 

(...)2ª APONTADA OMISSÃO: No item ii de suas alegações, os Embargantes dizem que o acórdão teria sido omisso “em examinar e valorar” o fato de que a ordem foi concedida em mandado de segurança coletivo impetrado em 2009, portanto após a regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, datados de 2007 e 2008, sem fazer “qualquer limitação até tais eventos”, até mesmo porque, a seu ver, nesse caso, a ordem teria sido denegada, e não concedida, como o foi. Alegam que, com base em tal raciocínio, a referida regulamentação da GIBGE não podia ter o condão de limitar o cumprimento do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

A tese dos Embargantes, contudo, não resolve o fato, por eles não “examinado e valorado”, de o acórdão ter sido expresso em afirmar a aplicabilidade ao caso dos autos, em que se discutiu sobre o direito dos aposentados e pensionistas à gratificação em tela (GDIBGE), do entendimento consagrado na Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

Súmula Vinculante 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes, foi a afirmação de que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (...)”, contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei.

Repita-se: houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.

Tem-se, assim, com base nos fundamentos supra, sanada a segunda omissão reconhecida pelo STJ.

3ª APONTADA OMISSÃO: No item iii os Embargantes alegam que houve “omissão em observar que o título foi cumprido quanto à obrigação de fazer, em virtude de determinação judicial exarada em sede de execução coletiva do julgado, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo suscetível de reapreciação quando da mera execução de verbas em atraso”.

Esta apontada omissão foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, deve ser sanada. Mas facilmente pode ser explicada, bastando que se observem a data da prolação do primeiro acórdão embargado (28/06/22) e a data do julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (08/10/23).

Veja-se que os primeiros embargos declaratórios opostos pelos ora Recorrentes insurgiram-se no  evento 49, EMBDECL1 contra o acórdão do evento 29, ACOR2 que decidiu, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 28.06.2022, conhecer do Agravo de Instrumento para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexigibilidade do título apresentado pelos Agravantes, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF; restando PREJUDICADA a análise do mérito do recurso.

Por sua vez, nos autos da execução coletiva (processo n 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6), que inicialmente tramitou perante a 29ª VF/RJ, foi decidido que ali seria processada, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrar as diferenças devidas. Confira-se:

Despacho

Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE. Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.

Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional.

Até porque, cada substituído é tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si. Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.

Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o titulo a seu favor. Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.

Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.

Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.

Rio de Janeiro,02 de março de 2012.

SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Juíza Federal Titular

Mais adiante, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte:

“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”

Portanto, na data em que proferido o acórdão embargado (28/06/22) a execução da obrigação de fazer promovida nos autos do processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6) havia sido extinta por sentença do MM. Juízo da 24ª VF, razão pela qual, inclusive, nos autos da presente execução individual, não foi considerada a alegação posta na impugnação do IBGE, que questionou, inicialmente, a cumulação indevida de execuções (haja vista a execução coletiva promovida nos autos do processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101) no que tange à implementação de diferenças de gratificação em contracheque e apresentação de Fichas Financeiras pelo IBGE desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar. De fato, como a execução coletiva da obrigação de fazer havia sido extinta por sentença, não vislumbrou este Relator, no momento em que proferiu o voto condutor do acórdão embargado, a possibilidade de cumulação indevida de execuções.

Se, posteriormente, a sentença extintiva da obrigação de fazer nos autos da execução coletiva foi reformada quando do julgamento da apelação por este Tribunal, sob a relatoria do DF SÉRGIO SCHWAIZER, alterando-se o fundamento da extinção da execução e reconhecendo-se o adimplemento integral da obrigação de fazer pelo IBGE, o que se deu em 08/10/2023, nem por isso se poderia exigir que o acórdão embargado, num exercício de futurologia, tivesse como se manifestar sobre tais fatos posteriores à sua prolação. Mesmo porque não competiria a este Relator analisar a interpretação que foi dada ao título exequendo em outro processo que tramitou sob a relatoria de outro Desembargador Federal no âmbito deste egrégio Tribunal, no qual, diga-se de passagem, veio a ser inobservado o comando da Súmula Vinculante n. 20 do STF em evidente prejuízo aos cofres públicos.

Com os fundamentos supra, espera-se ter sido sanada a terceira omissão reconhecida pelo STJ.

4ª APONTADA CONTRADIÇÃO: Alegam os embargantes a existência de "Contradição palmar em pretender que a interpretação ou o cumprimento de um título judicial possa conduzir à conclusão de que ele negou o direito nele assegurado. Se a ordem foi concedida, é porque ela não foi denegada".

Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.

De fato, não é difícil perceber, pela leitura dos julgados reproduzidos no julgado embargado que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.

5ª APONTADA OMISSÃO: a parte embargante alega, no item vi de seus embargos declaratórios, a existência de omissão em “examinar e valorar” a peculiar causa petendi do MS coletivo, que a distinguiria das ações que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação. Defendem os Embargantes, mais uma vez, que a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não teria tido o condão de limitar o direito reconhecido aos substituídos da Associação Impetrante, insistindo no entendimento de que os atrasados a seu ver devidos não diriam respeito ao desempenho individual, mas ao desempenho institucional realizado de acordo com a regulamentação.

Cumpre, assim, trazer à baila a “SÍNTESE DOS ARGUMENTOS – CONCLUSÃO E PEDIDO” formulados na petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, a fim de realizar a análise pretendida, de modo a sanar a última omissão reconhecida pelo STJ. Confiram-se:

“SÍNTESE DOS ARGUMENTOS – CONCLUSÃO E PEDIDO

53. Como narrado alhures, foi estabelecido por lei a GDIBGE, que é atualmente composta de duas parcelas: uma referente ao desempenho institucional (oitenta pontos) e outra que é calculada com base na avaliação individual do servidor (vinte pontos).

54. É fácil constatar que a parcela referente ao desempenho institucional representa, como o Supremo Tribunal Federal tem dito tantas vezes, uma melhoria de vencimentos sob o rótulo de gratificação de desempenho. Afinal, a lei não estabeleceu condição peculiar ou requisito específico para a percepção da parcela referente ao desempenho institucional. Deferiu-se de maneira linear e uniforme (mesmo número de pontos) para todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em exercício de atividades inerentes ao exercício dos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE (vide art. 80 da Lei 11.355/2006, na sua redação atual).

55. Trata-se, assim, de parcela genérica dentro da GDIBGE, assegurada a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado de sua avaliação individual, pelo simples exercício das funções próprias de seu cargo.

56. Logo, os valores pagos por força do desempenho institucional devem ser estendidos aos servidores inativos na mesma proporção que são pagos aos servidores em atividade, por força do princípio constitucional da isonomia e da regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos (que determina que as vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos inativos). Atualmente, tais normas constitucionais vêm sendo desrespeitadas, uma vez que os inativos recebem, de forma fixa e invariável, apenas cinquenta pontos dentro de cem possíveis referentes a toda a GDIBGE (vide art. 149 da Lei 11.355/2006, enquanto que o desempenho institucional, isoladamente, pode atingir até oitenta pontos (vide art. 80, inciso II, da Lei 11.355/2006).

57. Já no que tange á parcela referente à avaliação de desempenho individual, deve ser mantida a regra consagrada na lei, que assegura metade desta parcela aos servidores inativos, precisamente porque ela é deferida aos servidores ativos não avaliados.

Por todo o exposto, pede a impetrante que seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de “desempenho institucional” na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorante expostas, (ou seja, no que tange à percepção da GDIBGE, os substituídos deverão receber os pontos referentes á avaliação de desempenho institucional de cada período, e mais dez pontos referentes à avaliação individual).”

De fato, a leitura do resumo dos argumentos e pedidos formulados na petição inicial da Associação Impetrante do MS coletivo permite constatar que a pretensão deduzida nos autos do Mandado de Segurança coletivo não consistiu na “extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação”, mas, sim, pretendeu a Substituta processual que a ordem mandamental fosse concedida para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE.

Ocorre que, ao tempo da impetração – janeiro de 2009 – já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus. Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009, quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.

É nesse cotejo, entre a decisão do MS coletivo e a pretensão executória individual, que se verifica que o título executivo é inexigível. No caso, o alegado direito à paridade somente seria exigível enquanto persistisse a referida paridade, o que deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, com a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008.

Veja-se que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.

Neste ponto, convém relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).

Por fim, em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, importa destacar que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante n. 20 do STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.

Ademais, cumpre observar que embora afirmem que “resta claro, a partir da nova fundamentação adotada pelo acórdão embargado, este entendeu que o título invocou por fundamento a SV 20/STF, a qual, segundo o seu entendimento, limitaria a extensão da gratificação até a respectiva regulamentação. Consequentemente, sendo a referida súmula vinculante o fundamento do julgado, e tendo a segurança sido impetrada após a regulamentação da vantagem que se pretendia estender, já não caberia o direito à extensão. Acrescenta que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição. E finaliza afirmando não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos” concluindo que “tal fundamentação somente se sustenta a partir de graves omissões acerca de pontos de fato e de direito altamente relevantes para a solução da questão”, em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão proferido no evento 29, ACOR2, que concluiu pela inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgando extinta a execução, quanto nos julgados que se seguiram em decorrência dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, consoante Acórdãos proferidos, igualmente à unanimidade, acostados no evento 69, ACOR2 e evento 104, ACOR2. 

Outrossim, no tocante à novel alegação de “má aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil é clara, na medida em que não pode haver enriquecimento sem causa, quando o pagamento tem por causa – lídima, legítima – um título judicial transitado em julgado, e ratificado em ação rescisória julgada improcedente.” prequestionando, ao final, aludidos dispositivos da norma civilista, importa em reafirmar, agora por outro prisma, o que os exequentes já sustentaram e que pretendem o reconhecimento, ou seja, a pretexto de integração do julgado tecem argumentos com o desígnio de que prevaleça o entendimento acerca da possibilidade de execução do julgado, matéria que já foi objeto de vasta análise e decisão por esse Colegiado, inexistindo omissão nesse tocante. 

Denota-se, neste caso, o verdadeiro inconformismo dos embargantes em relação ao acórdão que sanou a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer alteração no resultado do julgado embargado, mantendo a extinção do processo de execução originário, não sendo os Aclaratórios a via recursal cabível. 

Assim, constata-se que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019). 

Quanto ao prequestionamento, este se afigura desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207128v7 e do código CRC d412d29c.

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Documento:20002207129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GDIBGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E obscuridade NO JULGADO.  INCONFORMISMO. prequestionamento. embargos declaratórios não providos.

 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de rejulgamento dos segundos embargos declaratórios opostos em agravo de instrumento, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.

2. A questão controvertida diz respeito à alegada existência de vício de omissões e obscuridade no acórdão embargado, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.

3. Os segundos embargos declaratórios são admissíveis para sanar vícios no julgado (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), devendo a matéria arguida necessariamente se referir à decisão que julgou os primeiros embargos.

4.Embora afirmem que “resta claro, a partir da nova fundamentação adotada pelo acórdão embargado, este entendeu que o título invocou por fundamento a SV 20/STF, a qual, segundo o seu entendimento, limitaria a extensão da gratificação até a respectiva regulamentação. Consequentemente, sendo a referida súmula vinculante o fundamento do julgado, e tendo a segurança sido impetrada após a regulamentação da vantagem que se pretendia estender, já não caberia o direito à extensão. Acrescenta que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição. E finaliza afirmando não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos” concluindo que “tal fundamentação somente se sustenta a partir de graves omissões acerca de pontos de fato e de direito altamente relevantes para a solução da questão”, em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão que concluiu pela inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgando extinta a execução, quanto nos julgados que se seguiram em decorrência dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, consoante Acórdãos proferidos, igualmente à unanimidade.

5. A novel alegação de “má aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil é clara, na medida em que não pode haver enriquecimento sem causa, quando o pagamento tem por causa – lídima, legítima – um título judicial transitado em julgado, e ratificado em ação rescisória julgada improcedente” prequestionando, ao final, aludidos dispositivos da norma civilista, importa em reafirmar, agora por outro prisma, o que os exequentes já sustentaram e que pretendem o reconhecimento, ou seja, a pretexto de integração do julgado tecem argumentos com o desígnio de que prevaleça o entendimento acerca da possibilidade de execução do julgado, matéria que já foi objeto de vasta análise e decisão por esse Colegiado, inexistindo omissão nesse tocante.

6. A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que as omissões ora alegadas pela parte embargante não guardam correspondência com aquelas destacadas pelo C. STJ como pendentes de suprimento, consistindo em novos argumentos, em notória tentativa de rediscutir a matéria, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão, não sendo a via adequada à rediscussão da matéria.

7. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207129v4 e do código CRC f31cb8ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 244, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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