Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007567-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Rede do Francisco Ltda. e F. C. M. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 

A execução se baseia na Cédula de Crédito Bancário nº 001.173.990, firmada em 07/07/2020, no valor original de R$ 125.000,00, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 5.284,25, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI). F. C. M. figura como avalista do título. O montante executado, atualizado até 21/09/2023, correspondia a R$ 155.690,27  (evento 1, CALC3)​. Em seus embargos à execução, os embargantes alegaram, em resumo, a necessidade de repactuação da dívida, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a nulidade de cláusulas contratuais e a ocorrência de excesso de execução evento 1, INIC1)​.

A sentença recorrida ​(evento 70, SENT1)​ rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante F. C. M., com base na presunção juris tantum estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e na ausência de provas em contrário apresentadas pela CEF. No mérito, reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.291.575/PR). Afastou a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de pagamento, a sentença julgou-o improcedente, sob o fundamento de que tal prorrogação dependia de formalização por escrito e anuência da CEF, requisitos não comprovados pelos embargantes, afastando a aplicação das Leis nº 14.042/2020 e nº 14.554/2023. Considerou válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida, em razão da inadimplência dos embargantes. Rejeitou a alegação de abusividade dos encargos contratuais (juros remuneratórios e capitalização), com base na Lei nº 4.595/1964, na MP nº 2.170-36/2001 e em precedentes do STJ. Contudo, acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução apurado pela contadoria judicial (​​evento 46, CALC1​), cujos cálculos não foram impugnados pelas partes, tendo a CEF com eles concordado expressamente ​(evento 61, PET1). Em razão da sucumbência mínima da CEF, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a F. C. M. (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC).

Os apelantes alegam, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova, com base no CDC, para comprovação da solicitação de prorrogação do pagamento, a qual teria sido negada pela instituição financeira; b) direito à prorrogação do vencimento das parcelas, com fundamento nas Leis nº 14.042/2020 e nº 14.554/2023, que instituíram o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI) e autorizaram a renegociação das dívidas; c) abusividade da cláusula de vencimento antecipado (cláusula décima segunda, item a), por ser genérica e violar o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé contratual, configurando onerosidade excessiva (art. 51, §1º, III, CDC); d) nulidade da cláusula de renúncia de direitos do avalista, por onerar excessivamente parte que não se beneficia do contrato, em afronta ao art. 47 do CDC; e) exoneração do avalista, F. C. M., em razão da concessão de moratória legal (art. 4º da Lei nº 14.161/2021) à devedora principal, Rede do Francisco Ltda., sem sua anuência, conforme art. 838, I, do Código Civil; f) necessidade de nova perícia contábil, por não ter a perícia anterior considerado a prorrogação do vencimento da dívida, o que violaria o princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC) (evento 77, APELAÇÃO1).

A CEF, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. Argumenta, em síntese: a) ausência de comprovação, por parte do apelante, da formalização por escrito do pedido de prorrogação do vencimento das parcelas, conforme exigido pela cláusula 9ª do contrato, bem como da anuência da CEF, esclarecendo que a prorrogação do vencimento das parcelas é facultativa para a instituição financeira, segundo as Leis nº 14.042/2020 e nº 14.554/2023, e a carência de doze meses foi devidamente respeitada, com a primeira parcela iniciando em 09/05/2022. Reforça que as alegações de abusividade e de ilegalidades são genéricas e não demonstram a necessidade de revisão do contrato; b) validade das cláusulas contratuais, livremente pactuadas entre as partes, em respeito aos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, inexistindo abusividade ou ilegalidade que justifique sua revisão, com base no CDC; c) permanência da responsabilidade solidária do avalista, F. C. M., conforme a cláusula 10ª do contrato, não havendo que se falar em exoneração da garantia, mesmo diante da alegação de moratória legal; d) confiabilidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apurou ligeiro excesso na conta apresentada pela CEF, com o qual a instituição concordou expressamente (evento 61), inexistindo objeções aptas a infirmar suas conclusões (evento 83, CONTRAZAP1).

É o relatório.

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VOTO

1. Da inversão do ônus da prova

Os apelantes, Rede do Francisco Ltda. e F. C. M., pleiteiam a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência técnica e econômica em relação à Caixa Econômica Federal (CEF).

Contudo, o pleito não merece prosperar. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, tais requisitos não se encontram presentes.

A controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de normas legais, matéria que não demanda conhecimento técnico especializado por parte dos consumidores. Os documentos essenciais, notadamente o contrato, já foram juntados aos autos, sendo suficientes para a análise da lide.

Ademais, a sentença recorrida já havia afastado a inversão do ônus probatório, decisão que se mantém hígida, pois não há fato novo que justifique sua modificação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples invocação do CDC não exime o devedor de comprovar a alegada abusividade de cláusulas contratuais ou a onerosidade excessiva, sendo insuficientes meras alegações genéricas para afastar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Especificamente quanto à alegação dos apelantes de que formalizaram pedido de prorrogação contratual, o qual teria sido indeferido pela instituição financeira, cabe ressaltar que o ônus de comprovar tal fato recai sobre os próprios apelantes. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, sendo desarrazoado exigir que a CEF produza prova de fato negativo, qual seja, a ausência de pedido.

2. Da prorrogação do vencimento das parcelas

Os apelantes sustentam que, em razão da pandemia de COVID-19 e das Leis nº 14.042/2020 e 14.554/2023, as parcelas do contrato deveriam ter sido prorrogadas, com carência de 18 meses e parcelamento em 72 meses.

Todavia, a pretensão não encontra amparo legal ou contratual. A Cláusula 9ª do contrato estabelece que a prorrogação do vencimento das parcelas depende da formalização de termo aditivo, com a anuência da CEF. Não há, nos autos, qualquer prova de que os apelantes tenham formalizado o pedido de prorrogação ou de que a CEF tenha anuído com tal pleito.

As leis invocadas pelos apelantes, embora estabeleçam diretrizes de apoio financeiro, não obrigam as instituições financeiras a renegociar contratos. A renegociação é uma faculdade do credor, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, em conformidade com sua política de crédito.

As referidas leis, portanto, não conferem aos devedores o direito potestativo de renegociação unilateral, tampouco impõem às instituições financeiras a obrigação de prorrogar os contratos.

3. Da alegação de direito à renovação com base no PEAC-FGI

Os apelantes alegam ainda que, com base no CDC e na inversão do ônus da prova, caberia à CEF comprovar que não solicitaram a renovação prevista no Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI), instituído pela MP nº 975/2020, convertida na Lei nº 14.042/2020, e que não fariam jus a ela.

Tal argumento, contudo, não se sustenta. A Lei nº 14.042/2020, que instituiu o PEAC-FGI, não estabelece a obrigatoriedade de renegociação, mas sim a faculdade de as instituições financeiras concederem tal benefício. O PEAC-FGI constitui instrumento de política pública para mitigar os efeitos da crise econômica, não gerando direito subjetivo à renovação do contrato.

Portanto, incumbia aos apelantes o ônus de comprovar a solicitação de repactuação e o preenchimento dos requisitos para sua concessão, ônus do qual não se desincumbiram. A mera existência do PEAC-FGI não implica direito automático à renovação, sendo imprescindível a análise individualizada da situação do devedor pela instituição financeira.

4. Da abusividade das cláusulas contratuais

Os apelantes alegam que a cláusula de vencimento antecipado é genérica e abusiva, devendo ser considerada nula por onerosidade excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC), e que viola o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC). Sustentam que a cláusula, ao prever o vencimento antecipado por "atraso no pagamento das prestações", sem especificar o número de parcelas em atraso, é genérica e contraria a boa-fé.

Tal argumento, contudo, não procede.

A cláusula de vencimento antecipado, comum em contratos bancários, encontra respaldo no art. 1.425, III, do Código Civil e no princípio da autonomia da vontade. A jurisprudência reconhece a validade de tais cláusulas, desde que redigidas de forma clara e compreensível, o que ocorre no caso em tela.

O termo "atraso no pagamento das prestações", embora não especifique o número exato de parcelas, é suficientemente claro para indicar a ocorrência de inadimplência, fato incontroverso nos autos. Não se exige que o contrato preveja minuciosamente todas as hipóteses de inadimplemento, sendo suficiente que estabeleça parâmetros objetivos para a aplicação da cláusula.

A interpretação dada pelos apelantes, de que a cláusula seria aplicável somente após o atraso de múltiplas prestações, é desprovida de fundamento. Ademais, a existência de tratativas para repactuação não impede a aplicação da cláusula de vencimento antecipado, pois a mera negociação não configura novação ou moratória, salvo acordo expresso nesse sentido.

5. Da exoneração do avalista

Os apelantes pleiteiam a exoneração do avalista, F. C. M., com base em dois argumentos: (a) nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, por suposta onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC); e (b) exoneração automática em razão de moratória legal concedida à devedora principal (art. 4º da Lei nº 14.161/2021, revogado pela Lei nº 14.554/2023), sem sua anuência (art. 838, I, CC).

Ambos os argumentos improcedem.

O aval, enquanto garantia pessoal autônoma, rege-se pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, distinguindo-se da fiança, esta sim regulada pelo art. 838 do Código Civil, invocado equivocadamente pelos apelantes. Em virtude da natureza jurídica do aval, o avalista não possui o direito ao benefício de ordem, prerrogativa inerente à fiança, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ: AgRg no Ag 747148/SP e REsp 153687/GO).

No presente caso, o avalista obrigou-se como devedor solidário, nos termos do contrato, o que atrai a incidência da Súmula nº 26 do STJ, segundo a qual: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Ademais, nos contratos bancários como o presente ​(evento 1, CONTR6)​, a aplicação do aval decorre do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.

Quanto à alegação de onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC), esta carece de qualquer demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual. Trata-se de cláusula livremente pactuada, cuja simples alegação não é suficiente para invalidá-la.

Sobre a moratória legal, é preciso ressaltar que o art. 4º da Lei nº 14.161/2021 autorizava, mas não impunha, a prorrogação de empréstimos do Pronampe. A referida prorrogação dependia de solicitação do mutuário e anuência da instituição financeira. Não há nos autos prova de que a devedora principal tenha requerido ou obtido tal prorrogação, ou que o avalista tenha discordado. Deve-se enfatizar, ademais, que a mera previsão legal de prorrogação não constitui moratória automática para os fins do art. 838, I, do Código Civil, que, de toda forma, não se aplica ao caso em razão de o aval ser regido por normas distintas.

Portanto, inexistindo abusividade na cláusula de renúncia ao benefício de ordem ou prova da concessão de moratória sem anuência do avalista, a exoneração pretendida não se justifica.

6. Da perícia contábil

Os apelantes argumentam que o indeferimento da perícia contábil requerida, sob a alegação de que não apresentaram objeções aptas a infirmar as conclusões da contadoria judicial, configura violação ao princípio da paridade de armas (art. 7º, CPC). Sustentam que, ao requererem a produção de prova pericial, buscavam demonstrar o excesso de execução, e que, após constatarem que a contadoria judicial não considerou a prorrogação da dívida, informaram ao juízo sobre a necessidade de refazimento do cálculo.

Ocorre que, embora os apelantes tenham requerido a perícia, não apresentaram impugnação específica aos cálculos, limitando-se a alegações genéricas sobre a prorrogação da dívida, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Como já analisado, não há direito à prorrogação do vencimento no caso em tela, o que afasta a necessidade de que a perícia considere uma prorrogação inexistente. A simples alegação de que a prorrogação não foi considerada não basta para justificar nova perícia, sendo imprescindível a demonstração de erro material ou inconsistência nos cálculos apresentados.

​ A contadoria judicial elaborou os cálculos com base nas diretrizes estabelecidas pelo magistrado, assegurando a exclusão de encargos cumulativos e aplicando a CDI no período de inadimplência ​(evento 46, CALC1 e evento 48, DESPADEC1). Os cálculos foram disponibilizados às partes para manifestação (evento 48, DESPADEC1).

Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da paridade de armas. O ônus de demonstrar a existência do excesso de execução, apontando concretamente os vícios ou equívocos nos cálculos, incumbia aos apelantes, ônus do qual não se desincumbiram.

Portanto, mantém-se a validade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.

7. Honorários recursais

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 1% (um por cento), passando para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida a F. C. M..

8. Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça concedida a F. C. M..



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208401v47 e do código CRC 1425e0ac.

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Documento:20002208402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007567-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO (PEAC-FGI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍCIA CONTÁBIL.

- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI).
- A inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer a demonstração simultânea de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos não preenchidos no presente caso. O ônus de comprovar a solicitação de prorrogação contratual recai sobre o devedor.
- A prorrogação do vencimento das parcelas contratuais, mesmo ante a pandemia de COVID-19, depende da formalização de termo aditivo com anuência da instituição financeira, não se configurando como direito potestativo do contratante.
- O PEAC-FGI, regulamentado pela Lei nº 14.042/2020, não estabelece a obrigatoriedade de renegociação, mas sim a faculdade das instituições financeiras de conceder tal benefício, não gerando direito subjetivo à renovação do contrato.
- Validade das cláusulas contratuais, incluindo a cláusula de vencimento antecipado, redigidas de forma clara e compreensível, inexistindo elementos que comprovem abusividade ou nulidade por onerosidade excessiva.
- Inviabilidade da exoneração do avalista, dada a natureza do aval como garantia pessoal autônoma, que não confere ao avalista o direito a benefícios próprios da fiança e pela ausência de comprovação da concessão de moratória que exija anuência do avalista.
- Manutenção dos cálculos da contadoria judicial, por não haver demonstração de erro ou inconsistência, sendo desnecessária nova perícia contábil.
- Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
- Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça concedida a F. C. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208402v19 e do código CRC 2ec24090.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5007567-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A F. C. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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