Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052248-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 24, SENT1), que julgou improcedente o pedido formulado por G. P., que objetiva “a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas".

Em suas razões (Evento 42, APELAÇÃO1), o apelante alega que: 1) “Neste ponto, destacamos que foi proferida sentença de improcedência com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.090. 10. Ocorre que, não obstante a publicação do acórdão, ainda não houve o trânsito em julgado da demanda tendo em vista a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelas partes, conforme depreende-se dos últimos andamentos da ADI:”; 2) “Desta forma, o presente processo deve permanecer suspenso até que sejam julgados os embargos de declaração pendentes, quando só então haverá precedente definitivo sobre o tema.”; 3) “Assim, verifica-se que o juízo a quo deixou de observar a determinação do Supremo Tribunal Federal exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF no tocante à suspensão de todos os feitos sobre a matéria, permitindo de forma equivocada a instauração do contraditório – equívoco esse que não pode implicar em ônus para a parte Apelante.”; 4) “A única forma possível de não se cometer injustiça e enriquecimento sem causa para parte contrária – que ao fim, não teve o seu direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – é, nas demandas dependentes (como a presente), observar o ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade, asseverando que a tese, em seu mérito, foi no mesmo sentido do defendido pelo ora Apelante, tendo apenas o seu direito não efetivado diante de uma modulação (modulação esta que não poderia ser prevista ou aferível – em relação a sua incidência e forma de aplicação).”.

Sem contrarazões.

Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.

IV - Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação.

 

 

A questão controvertida nos autos diz respeito a substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Em retrospectiva, tem-se que a Lei nº 8.036-1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano (art. 13). Dessa forma, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incidia a TR, não havendo base legal para garantir que a correção, em todos os períodos, devesse acompanhar a inflação. 

O entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874-SC, em regime de recurso repetitivo (Tema 731), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consistiu em que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. 

O tema foi objeto de debates no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5090, em que foi proferida a seguinte decisão: 

EMENTA: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

 

ACÓRDÃO:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 

Cabe o registro de que o acórdão prestigiou acordo realizado pela Advocacia Geral da União - AGU com entidades (Centrais) sindicais, na busca por conciliar os interesses dos trabalhadores com as funções sociais do Fundo de Garantia, garantindo que o Conselho Curador do Fundo - órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo -, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, determine a forma de compensação. 

Referida medida permite que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços, além de proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo (aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda, obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana). 

Portanto, ao contrário do que pretende o autor, é o entendimento firmado na ADI 5090. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. 

Como se verifica da redação do acórdão, ficou estabelecido que a decisão proferida na ADI 5090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal produziria apenas efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, publicada em 17 de junho de 2024. Portanto, quanto ao aspecto temporal, os efeitos foram modulados pelo pleno do Supremo, que estabeleceu a data de publicação da ata de julgamento, como o marco inicial para aplicação mínima do IPCA. 

A propósito, conforme é consabido, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.

2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.

3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(AgR Rcl 3632, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006) 

Nesse diapasão, não merece acolhida a tese autoral. 

Por fim, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente em relação ao pedido formulado na inicial, que objetivava a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, é devida sua condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta, bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação. 

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222589v2 e do código CRC bfac87a3.

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Documento:20002222590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052248-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.

IV - Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação.

V- Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222590v3 e do código CRC 8a466c09.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2025

Apelação Cível Nº 5052248-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KEROLYN REIS DE SOUZA por G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, O JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI, POR MOTIVOS DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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