Apelação Cível Nº 5001999-71.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do evento 16 TRF, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ATRASADOS DE REFORMA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Apelação da União Federal em face de sentença que a condenou a restituir os valores indevidamente retidos sobre os proventos de reforma e aposentadoria do Autor, inclusive o valor de imposto de renda retido sobre os proventos atrasados recebidos acumuladamente em 2017.
2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há prescrição ou não em relação à pretensão de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos recebidos acumuladamente pelo Autor em 2017, por força de decisão judicial.
3- O prazo prescricional para a repetição de valores retidos na fonte a título de imposto de renda sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva tem início a contar da data do pagamento em que efetuada a retenção. Precedentes: STJ, REsp 1472182/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/07/2015; TRF4, EDcl em AG 5042972-81.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJ 14/04/2021.
4- Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 os valores de rendimentos relativos a anos-calendário anteriores quando recebidos acumuladamente estarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte no mês do recebimento do crédito. Embora seja possível optar, de forma irretratável, para que os rendimentos acumulados sejam tributados pelo ajuste anual, restou demonstrado nos autos que a opção foi pela tributação exclusiva.
5- Tendo em vista que a retenção do imposto de renda, relativo aos valores recebidos de forma acumulada, se deu em 09/06/2017 encontra-se prescrita a repetição de tal indébito, já que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2023.
6- O fato de a declaração do Autor ter caído em malha fina, com posterior não homologação e lançamento de imposto suplementar, não tem o condão de alterar o termo inicial da prazo prescricional, uma vez que o indébito já estava constituído desde a retenção, não tendo a declaração qualquer repercussão em tal indébito, justamente por se tratar de tributação definitiva.
7- Ainda que se pudesse interpretar como pedido de restituição a declaração apresentada pelo contribuinte, indicando como imposto a restituir aquele retido na fonte, mesmo assim não haveria interrupção/suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 625 do STJ.
8- Em suma, deve ser reformada a sentença para excluir da condenação da União a restituição do imposto de renda retido por ocasião do recebimento dos RRA pelo Autor em 2017, diante da prescrição de tal pretensão, na medida em que, tratando-se de tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional inicia-se na data do efetivo recolhimento.
9- Apelação provida.
Alega a Embargante (evento 21 TRF) omissão do v. acórdão quanto à inversão do ônus de sucumbência.
Requer, assim, “sejam fixados honorários em seu favor, invertendo-se os ônus da sucumbência, sobre o montante controvertido ao qual a parte autora sucumbiu, no caso, R$ 155.961,49 (relatório, evento 15), devidamente atualizado.”
Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 30 TRF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
No caso, alega a Embargante omissão do acórdão quanto à inversão do ônus sucumbencial.
Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado deu provimento à apelação da Embargante, restringindo a procedência do pedido reconhecido pela sentença, deveria ter se manifestado sobre a aplicabilidade ou não da inversão do ônus de sucumbência à hipótese.
Sendo assim, passo a suprir a apontada omissão.
No caso em tela, observa-se que a sentença julgou totalmente procedente o pedido da parte, tanto o pedido de isenção de imposto de renda e seu termo inicial, como o pedido de restituição do respectivo indébito.
O juízo a quo condenou a União Federal em honorários apenas na parte controvertida do pedido, em relação ao qual ela não reconheceu a procedência, qual seja, a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos acumuladamente pela parte autora em 2017.
Embora, em segunda instância, a União Federal tenha sido vencedora quanto à impossibilidade de restituição desses valores, isso não implica na inversão dos honorários inicialmente fixados, uma vez que a sucumbência da parte autora foi, de fato, mínima.
Ressalte-se que o Autor sucumbiu apenas no que tange à restituição do imposto de renda relativo aos valores acumulados recebidos em 2017, tendo vencido o pedido de isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidos observada a prescrição quinquenal.
A sucumbência do Autor, portanto, refere-se a uma questão secundária, decorrente do acolhimento do pedido principal, não podendo considerar que tal sucumbência representa a maior parte do pedido.
Com efeito, para fins de apuração de sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo dos pedidos efetuados e não a expressão econômica de cada pedido.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PROVA DO INÍCIO DA DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02, ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora de “cegueira bilateral”, tendo lhe sido reconhecida pela sentença a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 07/09/2018, data do laudo médico mais antigo acostado aos autos. (...). 6. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.747/DF). 7. A autora formulou dois pedidos, sendo vencedora no primeiro e vencedora, parte, no segundo, razão pela qual decaiu de parte mínima do pedido, não devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Remessa necessária e “aditamento” da apelação da autora interposto no evento 75 não conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida. (TRF2, AC 5105838-08.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 22/02/2022)
Observa-se, portanto, que a sucumbência da parte autora foi mínima, já que foi vencedora em relação ao pedido principal de isenção e vencedora em parte no pedido de restituição, tendo sua sucumbência se restringido à extensão da restituição reconhecida.
E, sendo a sucumbência mínima, não cabe a condenação da parte autora em honorários. Desse modo, o provimento da apelação da União Federal implica apenas no afastamento da sua condenação em honorários (já que restou vencedora na única parte do pedido que não havia reconhecido a procedência), mas não na sua inversão, conforme pretendido.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224151v5 e do código CRC 771a1ffa.
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