Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do evento 23 TRF, que, em quórum ampliado, negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos:

“APELAÇÕES CÍVEIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 165 CTN. ISENÇÃO DO ART. 19, §1º, I, LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.

1- Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave a partir de 08/12/2022 e a respectiva repetição de indébito. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários.

2- Inexiste controvérsia quanto ao direito do Autor à isenção de imposto de renda por ser portador de nefropatia grave, sendo que a controvérsia em sede recursal se cinge (i) ao termo inicial da isenção; (ii) à restituição em dobro do indébito; e (iii) à condenação da União Federal em honorários.

3- Segundo o entendimento pacífico, o termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente: STJ, AgInt no PUIL 3256/RS, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16/03/2023.

4-  Embora o Autor alegue sofrer da moléstia indicada há mais de vinte anos, dos documentos juntados aos autos sequer é possível aferir o momento em que o Autor passou a sofrer de nefropatia grave, razão pela qual o juízo a quo acolheu como termo inicial a data do laudo mais antigo, que atesta ser o Autor portador de nefropatia grave (insuficiência renal crônica).

5- O ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado é do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que cabia a ele comprovar o momento do diagnóstico da sua moléstia, o que não ocorreu.

6- Inadmissível a juntada de documentos em sede recursal, principalmente por não se tratar de documentos novos, não tendo o Autor logrado justificar a impossibilidade de sua juntada anteriormente, sendo inadmissível a juntada extemporânea, operando-se a preclusão consumativa. Precedente: TRF2, AC 5055751-48.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 06/02/2024.

7-  A regra da restituição em dobro, prevista no art. 940 do CC e no art. 42 do CDC, não se aplica às relações tributárias, que são regidas por legislação própria, a saber, o CTN, cujo art. 165 do CTN prevê apenas a restituição simples do tributo indevidamente pago. Precedentes.

8-  Nos termos da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública fará jus à isenção de honorários quando, ao ser citada para apresentar contestação, reconhecer integralmente o pedido formulado, desde que tal pedido envolva alguma das matérias arroladas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

9-  No caso, não houve reconhecimento integral do pedido, já que a União Federal, ao apresentar contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi afastada pela sentença, ficando a União Federal sucumbente nesse ponto. Precedentes: TRF4, AC 5014483-88.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 15/07/2022; TRF2, AC  5089622-98.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 15/04/2024.

10- Tampouco há que se falar em sucumbência mínima da União Federal, uma vez que a parte autora foi vencedora em relação ao pedido principal de isenção de imposto de renda, tendo sucumbido apenas em relação a aspectos do pedido de restituição (pedido secundário), relativos ao termo inicial e à devolução em dobro.

11- Apelações desprovidas. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Alega a Embargante (evento 33 TRF) que o acórdão foi omisso quanto às alegações de aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que a parte julgada procedente corresponde exatamente à parte do pedido autoral que foi objeto de reconhecimento pela União.

Aduz que a sentença deveria ter homologado o reconhecimento do pedido, sem condenar a União Federal em honorários, conforme determina a legislação.

Afirma que “Embora a União Federal tenha suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir, o mérito da demanda foi julgado no mesmo sentido do reconhecimento do pedido autoral pela União, o que configura, de acordo com o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, a hipótese em que não há condenação em honorários, seja por força do dispositivo legal citado, seja pela própria ausência de litigiosidade.”

Ressalta que o próprio voto divergente destacou que as ressalvas feitas pela União Federal não configuram resistência ao pedido autoral.

Ao final, requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com expressa manifestação acerca das questões jurídicas e legislação suscitada, inclusive para fins de prequestionamento, em face dos art. 19 Lei nº 10.522/2002 e art. 86 e art. 487 CPC.”

Sem contrarrazões, conforme evento 39 TRF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.

No caso em tela, alega a Embargante omissão quanto à aplicabilidade da isenção do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na medida em que o pedido foi julgado procedente nos exatos limites em que foi reconhecido pela União Federal.

Não assiste, contudo, razão à Embargante.

Da mera leitura do voto condutor do acórdão ora embargado verifica-se que houve manifestação expressa acerca do ponto alegado como omisso, só que não no sentido defendido pela Embargante.

Com efeito, o julgado expressamente consignou a impossibilidade de se aplicar a isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para tanto, especificamente, o reconhecimento integral do pedido, já que a União Federal suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ponto em relação ao qual restou sucumbente.

Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor:

“(...)Rejeitadas as alegações recursais da parte autora, resta examinar o recurso da União Federal, no qual busca afastar a sua condenação em honorários, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

O artigo acima mencionado assim dispõe:

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

 §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”

Infere-se do dispositivo acima transcrito que a Fazenda Pública fará jus à isenção de honorários quando, ao ser citada para apresentar contestação, reconhecer integralmente o pedido formulado, desde que tal pedido envolva alguma das matérias arroladas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

Todavia, conforme ressaltou o juízo a quo, apesar da União Federal ter concordado com o pedido de isenção, ao apresentar contestação (evento 09 JFRJ), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, preliminar que foi devidamente afastada na sentença, restando a União Federal sucumbente nesse ponto.

Desse modo, não é possível considerar que houve reconhecimento integral do pedido, não havendo que se falar em isenção dos honorários sucumbenciais.

A propósito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito. 2. No caso, embora não tenha contestado o mérito propriamente dito, a União suscitou em contestação a preliminar de ausência de interesse de agir, que, caso fosse acatada pelo Juízo, extinguiria o processo sem julgamento do mérito, o que caracteriza a pretensão resistida e a imposição dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5014483-88.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 15/07/2022)

TRIBUTÁRIO. CÁLCULO INDÉBITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS IRPF INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. OBERVAÇÃO SISTEMÁTICA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL. honorários advocatícios. art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. art. 90, §4º do CPC. reconhecimento parcial do pedido. (...) 3. Noutro eito, requer a União a reforma da sentença, no que tange ao honorários advocatícios, com a aplicação da regra do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, que dispensa sua condenação em honorários advocatícios ou, do art. 90, §4º do CPC, que propicia sua redução pela metade. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro requisito do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, que dispõe que o reconhecimento do pedido deve ser integral, não foi preenchido pela parte ré. Houve apenas o reconhecimento parcial do pedido da autora, tendo a União frisado em sua contestação apenas o "reconhecimento do pedido declaratório" (...)7. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC  5089622-98.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 15/04/2024)”

Resta evidente, portanto, que não houve omissão quanto à aplicabilidade da isenção do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo o acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, concluído pela impossibilidade de aplicação da referida isenção, já que não preenchidos os requisitos para tanto.

A pretexto de apontar omissão, a União Federal demonstra apenas seu inconformismo com a conclusão do julgado, buscando rediscutir a matéria a fim de obter para si um resultado favorável.

Todavia, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, tendo em vista sua natureza meramente integrativa, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão a ser suprida.

Sobre a matéria confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/03/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224474v2 e do código CRC 2e5a56f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenara a União Federal em honorários.

2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.

3- Inexiste a alegada omissão, tendo em vista que o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da impossibilidade de se aplicar a isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para tanto, especificamente, o reconhecimento integral do pedido, já que a União Federal suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ponto em relação ao qual restou sucumbente.

4-  A pretexto de apontar omissão, a Embargante revela apenas seu inconformismo com o julgado, buscando rediscutir a matéria a fim de obter resultado que lhe seja favorável, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/03/2022.

5-  Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224475v3 e do código CRC 5904dee8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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