Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019339-27.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em face de DROGARIA DOURADO LTDA, objetivando a cobrança de quantia inscrita em dívida ativa, atualizada no valor de R$ 3.025,92 (três mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à multa administrativa, nos termos da certidão de dívida ativa (CDA) acostada à exordial.

Determinada a citação (evento 3, SJRJ), a executada foi regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça (evento 8, SJRJ).

Informando o parcelamento do débito, o Conselho exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano (evento 10, SJRJ), o que foi deferido, em 25/05/2015, conforme decisão do evento 11, SJRJ.

Não tendo havido manifestação das partes nos autos, em 27/11/2017, determinou o juízo a quo a intimação do exequente para informar sobre o parcelamento outrora noticiado, o qual figura como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (evento 19, SJRJ).

Não obstante regularmente intimado, o Conselho quedou-se inerte. Novos despachos, no mesmo sentido, foram proferidos pelo juízo (eventos 25, 38, 44 e 49, SJRJ), tendo o exequente deixado de apresentar qualquer manifestação nos autos.

Despacho do evento 60, SJRJ, determinou a intimação do exequente para manifestação em vista do que dispõe a Resolução CNJ n.º 547/24, tendo o Conselho mais uma vez se quedado inerte.

Ato contínuo, foi prolatada a sentença, ora recorrida, que extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. São seus termos (evento 67, SJRJ):

“[...] Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ. [...]”

 

Em razões de apelação (evento 70, SJRJ), o CRF/RJ, em síntese, alega que (i) cumpriu as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) a Resolução CNJ n.º 547/2024 é inconstitucional, por tratar de matéria reservada à Lei Complementar, bem como de matéria processual, sobre a qual compete privativamente à União legislar; (iii) a Resolução CNJ n.º 547/2024 não se aplica aos Conselhos Profissionais, os quais se submetem a condições de exequibilidade específicas, conforme Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021; e (iv) ainda que se aplicasse aos Conselhos Profissionais, a Resolução CNJ n.º 547/2024 não incidiria ao caso, uma vez que a presente execução foi proposta em momento anterior à sua edição (violação ao princípio da irretroatividade e arts. 20, 23 e 24, da LINDB).

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Conforme relatado, o recorrente objetiva a reforma da sentença que extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, de acordo com o definido no tema n.º 1.184, de repercussão geral, do STF, e com o previsto no art. 1º, da Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024.

A presente execução foi proposta em 27/02/2015. Como relatado, determinada a citação da parte executada (evento 3, SJRJ), esta restou positiva, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 02/05/2015 (evento 8, OUT8, SJRJ).

No momento subsequente, informou o Conselho que houve parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do feito por um ano (evento 10, SJRJ), o que foi deferido, em 25/05/2015, conforme decisão do evento 11, SJRJ.

Decorridos mais de dois anos sem qualquer manifestação de qualquer das partes nos autos, o juízo a quo, em 27/11/2017, determinou a intimação do exequente para informar sobre o parcelamento outrora noticiado (evento 19, SJRJ).

Embora regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte. Manteve-se inerte mesmo após intimado a se manifestar em diversas oportunidades nos autos (eventos 25, 38, 44 e 49, SJRJ), inclusive quanto ao despacho do evento 60, SJRJ, que determinou sua intimação para manifestação em vista do que dispõe a Resolução CNJ n.º 547/24.

Considerando que o exequente deixou de demonstrar seu interesse processual, o juízo a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024, nos termos da sentença recorrida (evento 67, SJRJ).

Como relatado, insurge-se o exequente contra a sentença, aos argumentos de que: (i) cumpriu as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) a Resolução CNJ n.º 547/2024 é inconstitucional, por tratar de matéria reservada à Lei Complementar, bem como sobre matéria processual, que compete privativamente à União legislar; (iii) a Resolução CNJ n.º 547/2024 não se aplica aos Conselhos Profissionais, os quais se submetem a condições de exequibilidade específicas, conforme Lei n.º 12.514/2011; e (iv) ainda que se aplicasse aos Conselhos Profissionais, a Resolução CNJ n.º 547/2024 não incidiria ao caso, uma vez que a presente execução foi proposta em momento anterior à sua edição.

Contudo, não assiste razão ao apelante.

Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos)

 

Com a entrada em vigor da aludida Resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável, no período de um ano.

O eventual cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º, os quais, vale especificar, cuidam da “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa” e “prévio protesto do título”, não interfere quanto ao disposto no art. 1º, supratranscrito, que amparou extinção da presente execução diante da constatação da ausência de interesse de agir, nos moldes no dispositivo especificados.

A sentença recorrida deu correta aplicação à Resolução n.º 547/2024 (art. 1º, §§ 1º e 5º) e à tese do tema n.º 1.184 de repercussão geral do STF (primeiro item), diante do atendimento dos requisitos: valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 por ocasião da propositura, bem como ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano.

A Resolução n.º 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB) objetiva garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, visto que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, nos termos do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição da República.

O disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 1º da Resolução em questão, que mencionam o tema da prescrição, em nada inovam no ordenamento jurídico, razão pela qual não se conclui que a Resolução estabelece norma geral em matéria de legislação tributária. Outrossim, a ausência de interesse de agir, causa que levou à extinção da presente execução, se encontra regularmente prevista no Código de Processo Civil.

Ademais, a Resolução em referência não trata de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.

É o entendimento deste E. TRF2, em julgamento de caso análogo ao presente:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela autarquia para a cobrança de créditos, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.

- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.

-Conclui-se que a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

-Recurso de apelação do INMETRO desprovido.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 0051658-24.2015.4.02.5116/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) – 10/07/2024)

 

A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta o decidido pelo STF -tese do tema n.º 1.184, do STF, dispondo no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de amparo para alegação de sua inconstitucionalidade.

A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma.

No mesmo sentido, vale colacionar entendimento já manifestado por este E. TRF2 sobre o tema:

 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 3° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, em razão da ausência de interesse de agir do exequente.

2. Aplica-se a Resolução n.º 547/2024 do CNJ aos Conselhos, vez que se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.

3. O exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o preenchido dos requisitos do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pelo que afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

4. Apelação desprovida.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5020451-49.2024.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 17/10/2024) (grifos nossos)

 

Quanto ao previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, no mesmo sentido do que restou fixado no item 1 da tese do tema n.º 1.184, do STF, a disposição se aplica a feitos já ajuizados, em observância ao princípio tempus regit actum, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução.

Destaca-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal abordou de forma clara a aplicação do Tema n.º 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.

A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:

"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."

 

O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, reforçou essa visão, afirmando que:

"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."

 

Dessa forma, os Ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema n.º 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa a evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento​.

O art. 1º, da Resolução n.º 547, do CNJ, no qual se fundamenta a sentença recorrida, traz, em seu § 5º, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da providência de extinção do feito, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor. No caso em apreço, apesar de regularmente intimado dos termos do despacho do evento 60, SJRJ, o Conselho exequente não se manifestou perante o juízo de piso, na esteira de sua prolongada conduta de inércia nos autos, evidenciando, pois, sua falta de interesse, acertadamente reconhecida pelo juízo nos termos da sentença recorrida, que ora se mantém.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227375v2 e do código CRC 6cd99c2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/01/2025, às 15:16:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002227376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019339-27.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR inferior A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança no valor de R$ R$ 3.025,92 (três mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à multa administrativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça.

2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: “[...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]”.

4. No caso em apreço, antes de ser intimado a se manifestar quanto aos termos do disposto na Resolução CNJ n.º 547/2024 (despacho datado de 03/05/2024), o exequente esteve inerte por mais de oito anos, sem apresentar qualquer manifestação com vistas ao prosseguimento do feito - a última manifestação do exequente no presente feito se deu 21/05/2015, informando que a executada parcelou o débito. Antes da prolação da sentença recorrida, intimado a se manifestar, também se quedou inerte, deixando, portanto, de demonstrar sua possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/24. Assim é que, diante da ausência de qualquer elemento que permita concluir pelo interesse no prosseguimento do feito ao qual, injustificadamente, o exequente não vinha dando qualquer andamento, o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo, conforme sentença recorrida, que ora se mantém.

5. Não encontram amparo as alegações formuladas a respeito da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõe sobre o decidido pelo STF - tese do tema n.º 1.184, de repercussão geral - no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de respaldo para alegação de sua inconstitucionalidade.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227376v3 e do código CRC ef5576c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/02/2025, às 16:47:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 28/02/2025

Apelação Cível Nº 0019339-27.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 13:00, a 28/02/2025, às 13:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas