Apelação Cível Nº 5013285-70.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D. C. D. S. em face da Sentença (evento 16/JFRJ) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC/2015.
Na origem, a parte apelante objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento dos valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faixa 1, bem como ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos.
O Juízo de origem entendeu que a parte apelante não instruiu a sua petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como determinado pelo art. 320 do CPC/2015, motivo pelo qual determinou que parte emendasse/completasse a sua peça inaugural. Como o Juízo entendeu que não houve o cumprimento da diligência, indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
No evento 19/JFRJ, D. C. D. S., ora parte apelante, interpõe seu recurso alegando, em síntese, que é necessária a realização de perícia técnica judicial para avaliar e mensurar os vícios de construção existentes no imóvel, não podendo ser o pleito extinto sem a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa. Por este motivo, requer que a Sentença seja anulada e os autos remetidos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
No evento 23/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como acima relatado, a parte apelante e a CEF celebraram contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faixa 1, em 28/08/2017, conforme Termo de Recebimento de Imóvel acostado no evento 1/JFRJ, contrato 6.
A questão recursal versa sobre o alegado cerceamento de defesa sofrido pela parte apelante, decorrente da extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da realização da perícia técnica, por alegada ausência do interesse de agir.
De acordo com o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
São tidos como documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa aqueles que “dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.” (REsp n. 1.777.057/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.)
Ainda na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 285), “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor”.
Veja-se que, a análise dos documentos indispensáveis à propositura da ação antecedem a análise do mérito da pretensão autoral.
Logo, para que a petição inicial seja indeferida por ausência de documentos indispensáveis, como dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, é necessário que aqueles que instruíram a peça inaugural impeçam a análise da existência do vínculo jurídico entre as partes.
No caso concreto, verifica-se que, além dos documentos indicados nos incisos do art. 319 do CPC/2015, a ora Apelante instruiu a sua peça inicial com:
1. Fotos dos alegados danos, que foram melhor identificados na emenda à petição inicial (evento 6/JFRJ);
2. Termo de Recebimento de imóvel;
3. Reclamação direcionada à CEF, comunicando a existência de vícios construtivos na sua unidade habitacional financiada no âmbito do PMCMV – FAR;
4. Planilha com previsão de gastos com reparos de construção no imóvel (emenda à petição inicial - evento 6/JFRJ).
Tais documentos são suficientes para indicar a existência do vínculo jurídico entre as partes.
Logo, restam presentes nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual a Sentença deverá ser anulada.
Para fins de esclarecimento, a análise se os danos físicos no imóvel decorrem de vícios de construção ou de efeitos do decurso do tempo ou do uso do imóvel somente poderá ser aferida por perito técnico especializado e imparcial. Isto é, a produção da prova pericial é necessária para a análise do mérito da demanda e não para a sua propositura.
É oportuno apontar também, que nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Nesses casos, a CEF é a responsável pela fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção e responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa.
Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido.” (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011)
“PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INUNDAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos. Apelações desprovidas.” (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019).
Conforme previsão legal contida no art. 275, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, a solidariedade passiva não induz ao litisconsórcio necessário, como abaixo transcrito:
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Logo, embora seja reconhecida a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles.
Inclusive, não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a mutuária e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227386v2 e do código CRC bd13dc29.
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