Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-98.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por E. W. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural.

Deferida a gratuidade de justiça (3.1).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina julgou procedente o pedido autoral para reconhecer período de 20/07/1980 a 30/06/1989 trabalhado como rurícola em regime de economia familiar bem como para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 06/04/2017  (37.1).

O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença ao argumento de que não foi comprovado o desempenho de atividade rural no período reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais e requer seja julgado improcedente o pedido autoral (43.1).

Com contrarrazões (47.1) vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/04/2017 (NB 42/179.215.449-3), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais e de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.

O INSS, todavia, com base na documentação apresentada durante o processamento administrativo, não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados nem o tempo rural pretendido, tendo apurado um total de 26 anos e 14 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: 1.7, p. 51-52), razão pela qual indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (comunicação de decisão: 1.7, p. 54-55).

Recorreu administrativamente de tal decisão, tendo a 29ª Junta de Recursos do CRPS (acórdão: 1.7, p. 110-114) desprovido o seu recurso.

Assim, interpôs recurso especial, tendo a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS (acórdão: 1.7, p. 177-180), em 13/08/2020, dado parcial provimento ao recurso apenas para especializar os períodos de 01/06/1990 a 28/04/1995 (Mineração Alto Lage Ltda) e 19/11/2003 a 31/08/2011 (Mineração Rocha Viva), mantendo o indeferimento do período rural, por ausência de provas materiais, bem como o indeferimento do benefício pretendido, por ausência de tempo de contribuição.

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda,  em 13/07/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/04/2017), mediante o cômputo do tempo especial incontroverso reconhecido pela 3ª CaJ e do reconhecimento do período de 20/07/1980 a 30/06/1989 trabalhado como rurícola.

Assim a controvérsia diz respeito à análise do tempo rural reconhecido pela sentença de primeiro grau, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, com redação dada pela EC n. 20/1998) é garantida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

A Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleceu regras de transição, constantes de seu art. 9º, inc. I, do caput e inc. I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não alcançaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência. Nesse caso, foi definido que o segurado deve contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40 % do tempo que, na data da publicação Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos.

A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, foi igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A partir de 31/12/2018 a pontuação requerida é majorada em um ponto a cada dois anos.

Com o advento da EC n. 103/2019, deixa de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado tal benefício apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103), que preencham os requisitos das regras de transição que constam dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO

Tempo rural

a) Comprovação do Tempo Rural

A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.

Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.

A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.

Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).

Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).

b) Atividade rural e recolhimento de contribuições

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).

Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe  3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.

Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.

c) Atividade rural e trabalho do menor

Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideração da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

Tempo controverso

No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

DocumentoDataLocalização
certidão de casamento do pai, realizado em 05/02/1941, onde consta a profissão do pai como lavrador31/07/19891.7, p. 27
certidão de batismo, onde consta que o autor foi batizado em 24/08/1968 na congregação Cel Paz, em Barra de Santa Rosa, Ibituba, Baixo Guandú/ES 1.7, p. 28-29
Histórico Escolar, onde consta que o autor concluiu a 4ª Série do 1º Grau em 20/12/1980 na Escola Singular Fazenda Scárdua05/11/20111.7, p. 30-31
Certidão de óbirto do genitor do autor25/04/20171.7, p. 33

Entendo que a documentação apresentada é insuficiente, inexistindo início de prova material  apto a corroborar o tempo rural pretendido.

A certidão de casamento do pai do autor, considerada pelo Juízo de primeira instância, não reflete condição contemporânea ao período alegado pelo autor, visto que, embora emitida em 1989, trata de declaração como lavrador que o genitor do autor  realizou na ocasião do casamento, em 1941.

Não há, portanto, nenhum documento contemporâneo à época do período pleiteado (20/07/1980 a 30/06/1989) que ateste a condição do autor ou de seus familiares como rurícolas.

Assim, evidenciando-se a escassez documental relativamente ao período pretendido pela parte autora como tempo rural, restam apenas os relatos das testemunhas, não sendo admissível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fundamentação acima ressaltada.

Assim, constatada a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação do tempo rural, deve tal pedido ser julgado extinto, sem a análise do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV), de modo a possibilitar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos probatórios aptos à demonstração do tempo rural pretendido (Súmula n. 629 do STJ). 

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se o tempo especial ora reconhecido, convertendo-o em tempo comum, e acrescido do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS na via administrativa, verifica-se que a parte autora não somava tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/04/2017), na data de conclusão do procedimento administrativo, com a decisão da 3ª CaJ (acórdão: 1.7, p. 177-180), em 13/08/2020, e nem na data de citação (15/08/2021).

Todavia, na data da sentença, computando-se o tempo reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa, já somava o autor tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/05/2022, conforme os seguintes cálculos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarên
cia
1SAO CAETANO MARMORES E GRANITOS LTDA03/07/198917/04/19901.000 anos, 9 meses e 15 dias10
2MINERACAO ALTO LAGE LTDA01/06/199028/04/19951.40
Especial
4 anos, 10 meses e 28 dias
+ 1 ano, 11 meses e 17 dias
= 6 anos, 10 meses e 15 dias
59
3MINERACAO ALTO LAGE LTDA29/04/199510/02/19981.002 anos, 9 meses e 12 dias34
4MINERACAO ALTO LAGE LTDA (IEAN)01/10/199830/09/20001.002 anos, 0 meses e 0 dias24
5MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN)10/10/200018/06/20021.001 ano, 8 meses e 9 dias21
6ALYA CONSTRUTORA S/A (AVRC-DEF)17/02/200301/09/20031.000 anos, 6 meses e 15 dias8
7MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN)14/10/200318/11/20031.000 anos, 1 mês e 5 dias1
8MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN)19/11/200331/08/20111.40
Especial
7 anos, 9 meses e 12 dias
+ 3 anos, 1 mês e 10 dias
= 10 anos, 10 meses e 22 dias
94
9MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN)01/09/201108/02/20171.005 anos, 5 meses e 8 dias66
1031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5509528490)13/04/201210/06/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
11RECOLHIMENTO01/09/201730/11/20241.006 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
83

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 7 meses e 28 dias10630 anos, 4 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 8 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 7 meses e 10 dias11731 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 3 meses e 24 dias34451 anos, 3 meses e 23 dias84.6306
Até 31/12/201933 anos, 5 meses e 11 dias34551 anos, 5 meses e 10 dias84.8917
Até 31/12/202034 anos, 5 meses e 11 dias35752 anos, 5 meses e 10 dias86.8917
Até 31/12/202135 anos, 5 meses e 11 dias36953 anos, 5 meses e 10 dias88.8917
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 9 meses e 15 dias37453 anos, 9 meses e 14 dias89.5806
Até a DER (22/05/2022)35 anos, 10 meses e 3 dias37453 anos, 10 meses e 2 dias89.6806
Até 31/12/202236 anos, 5 meses e 11 dias38154 anos, 5 meses e 10 dias90.8917
Até a reafirmação da DER (16/10/2023)36 anos, 10 meses e 27 dias38755 anos, 2 meses e 26 dias92.1472
Até 31/12/202337 anos, 1 mês e 11 dias38955 anos, 5 meses e 10 dias92.5583
Até 31/12/202438 anos, 0 meses e 11 dias40056 anos, 5 meses e 10 dias94.4750
Até a data de hoje (03/02/2025)38 anos, 0 meses e 11 dias40056 anos, 6 meses e 13 dias94.5667

Assim, em 22/05/2022 (data anterior à sentença, de 16/10/2023), a parte autora faz jus à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC n. 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (10 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991").

Frise-se que segundo a Tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 995 "é  possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor completou tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário, de acordo com as regras de transição da EC n. 103/2019.

CONCLUSÃO

Assim, deve ser reformada a sentença do Juízo de origem, para que seja julgado extinto, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, bem como para julgar parcialmente procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir de 22/05/2022.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

Honorários de sucumbência: ante a sucumbência recíproca e a vedação à compensação, os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes, na proporção de cinquenta por cento da quantificação estabelecida na origem, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para  extinguir, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros em 22/05/2022 .



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232301v19 e do código CRC 7ee0dc52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:34:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002232302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-98.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 20/07/1980 a 30/06/1989 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado. O INSS sustenta a ausência de comprovação da atividade rural no período reconhecido e requer a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural pleiteado; e (ii) analisar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovar tempo de serviço rural (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º), sendo vedado o reconhecimento do tempo apenas com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).

4. Os documentos apresentados pelo segurado não são contemporâneos e são insuficientes para caracterizar início de prova material do período de 20/07/1980 a 30/06/1989, tornando inviável o reconhecimento do tempo rural.

5. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impede o julgamento de mérito quanto ao reconhecimento do tempo rural, impondo-se a extinção do pedido sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ).

6. A reafirmação da DER é admitida para possibilitar a concessão do benefício no momento em que o segurado completa os requisitos exigidos (STJ, Tema 995).

7. Na data de 22/05/2022, o segurado cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC n. 103/2019, sendo devido o benefício com efeitos financeiros a partir dessa data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de início de prova material apto à comprovação do tempo rural implica a extinção do pedido sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que o segurado completar os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 995 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC n. 20/1998, art. 9º; EC n. 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II; 29-C; 39, I; 55, § 2º e § 3º; 106; CPC, arts. 485, IV; 493; 933; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 629; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014; STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/2007; STJ, Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para extinguir, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros em 22/05/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232302v3 e do código CRC f98b5862.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 11/3/2025, às 23:19:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

Apelação Cível Nº 5004126-98.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por E. W.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXTINGUIR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV; SÚMULA N. 629 DO STJ), BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 22/05/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas