Apelação Cível Nº 5004126-98.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por E. W. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina julgou procedente o pedido autoral para reconhecer período de 20/07/1980 a 30/06/1989 trabalhado como rurícola em regime de economia familiar bem como para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 06/04/2017 ().
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença ao argumento de que não foi comprovado o desempenho de atividade rural no período reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais e requer seja julgado improcedente o pedido autoral ().
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/04/2017 (NB 42/179.215.449-3), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais e de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.
O INSS, todavia, com base na documentação apresentada durante o processamento administrativo, não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados nem o tempo rural pretendido, tendo apurado um total de 26 anos e 14 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: , p. 51-52), razão pela qual indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (comunicação de decisão: , p. 54-55).
Recorreu administrativamente de tal decisão, tendo a 29ª Junta de Recursos do CRPS (acórdão: , p. 110-114) desprovido o seu recurso.
Assim, interpôs recurso especial, tendo a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS (acórdão: , p. 177-180), em 13/08/2020, dado parcial provimento ao recurso apenas para especializar os períodos de 01/06/1990 a 28/04/1995 (Mineração Alto Lage Ltda) e 19/11/2003 a 31/08/2011 (Mineração Rocha Viva), mantendo o indeferimento do período rural, por ausência de provas materiais, bem como o indeferimento do benefício pretendido, por ausência de tempo de contribuição.
Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 13/07/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/04/2017), mediante o cômputo do tempo especial incontroverso reconhecido pela 3ª CaJ e do reconhecimento do período de 20/07/1980 a 30/06/1989 trabalhado como rurícola.
Assim a controvérsia diz respeito à análise do tempo rural reconhecido pela sentença de primeiro grau, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, com redação dada pela EC n. 20/1998) é garantida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleceu regras de transição, constantes de seu art. 9º, inc. I, do caput e inc. I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não alcançaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência. Nesse caso, foi definido que o segurado deve contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40 % do tempo que, na data da publicação Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos.
A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, foi igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A partir de 31/12/2018 a pontuação requerida é majorada em um ponto a cada dois anos.
Com o advento da EC n. 103/2019, deixa de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado tal benefício apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103), que preencham os requisitos das regras de transição que constam dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo rural
a) Comprovação do Tempo Rural
A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.
Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.
A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.
Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).
Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).
b) Atividade rural e recolhimento de contribuições
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).
Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.
c) Atividade rural e trabalho do menor
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideração da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007.
EXAME DO CASO CONCRETO
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.
Tempo controverso
No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
| Documento | Data | Localização |
| certidão de casamento do pai, realizado em 05/02/1941, onde consta a profissão do pai como lavrador | 31/07/1989 | , p. 27 |
| certidão de batismo, onde consta que o autor foi batizado em 24/08/1968 na congregação Cel Paz, em Barra de Santa Rosa, Ibituba, Baixo Guandú/ES | , p. 28-29 | |
| Histórico Escolar, onde consta que o autor concluiu a 4ª Série do 1º Grau em 20/12/1980 na Escola Singular Fazenda Scárdua | 05/11/2011 | , p. 30-31 |
| Certidão de óbirto do genitor do autor | 25/04/2017 | , p. 33 |
Entendo que a documentação apresentada é insuficiente, inexistindo início de prova material apto a corroborar o tempo rural pretendido.
A certidão de casamento do pai do autor, considerada pelo Juízo de primeira instância, não reflete condição contemporânea ao período alegado pelo autor, visto que, embora emitida em 1989, trata de declaração como lavrador que o genitor do autor realizou na ocasião do casamento, em 1941.
Não há, portanto, nenhum documento contemporâneo à época do período pleiteado (20/07/1980 a 30/06/1989) que ateste a condição do autor ou de seus familiares como rurícolas.
Assim, evidenciando-se a escassez documental relativamente ao período pretendido pela parte autora como tempo rural, restam apenas os relatos das testemunhas, não sendo admissível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fundamentação acima ressaltada.
Assim, constatada a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação do tempo rural, deve tal pedido ser julgado extinto, sem a análise do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV), de modo a possibilitar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos probatórios aptos à demonstração do tempo rural pretendido (Súmula n. 629 do STJ).
Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício
Computando-se o tempo especial ora reconhecido, convertendo-o em tempo comum, e acrescido do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS na via administrativa, verifica-se que a parte autora não somava tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/04/2017), na data de conclusão do procedimento administrativo, com a decisão da 3ª CaJ (acórdão: , p. 177-180), em 13/08/2020, e nem na data de citação (15/08/2021).
Todavia, na data da sentença, computando-se o tempo reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa, já somava o autor tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/05/2022, conforme os seguintes cálculos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carên cia |
| 1 | SAO CAETANO MARMORES E GRANITOS LTDA | 03/07/1989 | 17/04/1990 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 15 dias | 10 |
| 2 | MINERACAO ALTO LAGE LTDA | 01/06/1990 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 28 dias + 1 ano, 11 meses e 17 dias = 6 anos, 10 meses e 15 dias | 59 |
| 3 | MINERACAO ALTO LAGE LTDA | 29/04/1995 | 10/02/1998 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 12 dias | 34 |
| 4 | MINERACAO ALTO LAGE LTDA (IEAN) | 01/10/1998 | 30/09/2000 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 5 | MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN) | 10/10/2000 | 18/06/2002 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 9 dias | 21 |
| 6 | ALYA CONSTRUTORA S/A (AVRC-DEF) | 17/02/2003 | 01/09/2003 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 15 dias | 8 |
| 7 | MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN) | 14/10/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 5 dias | 1 |
| 8 | MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN) | 19/11/2003 | 31/08/2011 | 1.40 Especial | 7 anos, 9 meses e 12 dias + 3 anos, 1 mês e 10 dias = 10 anos, 10 meses e 22 dias | 94 |
| 9 | MINERACAO ROCHA VIVA LTDA (IEAN) | 01/09/2011 | 08/02/2017 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 8 dias | 66 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5509528490) | 13/04/2012 | 10/06/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | RECOLHIMENTO | 01/09/2017 | 30/11/2024 | 1.00 | 6 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 83 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 7 meses e 28 dias | 106 | 30 anos, 4 meses e 26 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 8 meses e 24 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 7 meses e 10 dias | 117 | 31 anos, 4 meses e 8 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 3 meses e 24 dias | 344 | 51 anos, 3 meses e 23 dias | 84.6306 |
| Até 31/12/2019 | 33 anos, 5 meses e 11 dias | 345 | 51 anos, 5 meses e 10 dias | 84.8917 |
| Até 31/12/2020 | 34 anos, 5 meses e 11 dias | 357 | 52 anos, 5 meses e 10 dias | 86.8917 |
| Até 31/12/2021 | 35 anos, 5 meses e 11 dias | 369 | 53 anos, 5 meses e 10 dias | 88.8917 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 9 meses e 15 dias | 374 | 53 anos, 9 meses e 14 dias | 89.5806 |
| Até a DER (22/05/2022) | 35 anos, 10 meses e 3 dias | 374 | 53 anos, 10 meses e 2 dias | 89.6806 |
| Até 31/12/2022 | 36 anos, 5 meses e 11 dias | 381 | 54 anos, 5 meses e 10 dias | 90.8917 |
| Até a reafirmação da DER (16/10/2023) | 36 anos, 10 meses e 27 dias | 387 | 55 anos, 2 meses e 26 dias | 92.1472 |
| Até 31/12/2023 | 37 anos, 1 mês e 11 dias | 389 | 55 anos, 5 meses e 10 dias | 92.5583 |
| Até 31/12/2024 | 38 anos, 0 meses e 11 dias | 400 | 56 anos, 5 meses e 10 dias | 94.4750 |
| Até a data de hoje (03/02/2025) | 38 anos, 0 meses e 11 dias | 400 | 56 anos, 6 meses e 13 dias | 94.5667 |
Assim, em 22/05/2022 (data anterior à sentença, de 16/10/2023), a parte autora faz jus à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC n. 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (10 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991").
Frise-se que segundo a Tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 995 "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor completou tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário, de acordo com as regras de transição da EC n. 103/2019.
CONCLUSÃO
Assim, deve ser reformada a sentença do Juízo de origem, para que seja julgado extinto, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, bem como para julgar parcialmente procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir de 22/05/2022.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Honorários de sucumbência: ante a sucumbência recíproca e a vedação à compensação, os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes, na proporção de cinquenta por cento da quantificação estabelecida na origem, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para extinguir, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros em 22/05/2022 .
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232301v19 e do código CRC 7ee0dc52.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:34:49