Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. L. e outros contra a decisão (proc. origin., nº 5001214-86.2021.4.02.5116, evento 232, DESPADEC1) que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, entendendo que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não comprovou seu interesse na demanda.

Os agravantes alegaram (evento 1, INIC1), em síntese, que os autos já vieram declinados da Justiça Estadual, exatamente pelo fato de o bem imóvel litigado ser de domínio do Incra, tendo sido demonstrado o interesse do ente federal a salvaguardar o bem público; que tal interesse perdura até que o assentado comprove o cumprimento das cláusulas resolutivas ressalvadas em lei, o que só pode ser chancelado pelo ente federativo, único legitimado a outorgar o título definitivo ao assentado provisório; que há farta documentação nos autos a embasar o interesse do Incra e que demonstra ser ele o titular do imóvel discutido na presente demanda. Requereram a concessão de efeito suspensivo.

Pela decisão do evento 5, DESPADEC1, de minha lavra, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada.

Embora intimada, a autora-agravada M. D. C. O. T. não ofereceu contrarrazões (eventos 9 e 15).

O Incra pugnou pelo provimento do recurso, reafirmando ter interesse na lide, porque a área cuja posse é discutida pertence ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) (evento 18, CONTRAZ1).

Em parecer (evento 23, PARECER1), o d. Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O agravo de instrumento deve ser provido.

2.  Como analisado na decisão de minha lavra que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESPADEC1):

A ação de reintegração na posse foi ajuizada pela agravada, Maria do Carmo de Oliveira Thonesen, em 01/05/2016, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em face de Alexandro Fernandes, Claudio Ribeiro e Renilton Ribeiro e Valdeci de Oliveira, pleiteando ser reintegrada na posse da área esbulhada, localizada em Macaé/RJ, correspondente a 11,78 alqueires geométricos na área contígua ao imóvel denominado no Sítio Sabiá (evento 1.1/SJRJ)

O referido processo tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé até que, após manifestação dos réus, ora agravantes, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), aduzindo interesse no feito, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em 06/11/2020 (evento 1.3, fls. 95 e 96; evento 1.5, fls. 32 a 50; evento 1.14, fls. 70 a 76 e fl. 83/SJRJ).

Tramitando na 1ª Vara Federal de Macaé, o INCRA apresentou contestação, alegando interesse no feito, mas na qualidade de terceiro interessado, posteriormente ratificando o seu interesse na lide em 26/08/2023, em 17/12/2023, em 22/02/2024 e em 27/04/2024 (eventos 31.1, 155.1, 187.1, 206.1 e 218.1/SJRJ).

Todavia, mesmo sempre demonstrando interesse na lide, em 19/07/2024, foi determinado o retorno dos autos à Justiça Estadual, na 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, decisão ora agravada.

Feitas essas observações, nota-se que por quase 4 (quatro) anos de trâmite processual perante a Justiça Federal houve atuação efetiva do INCRA, requerendo a participação e o julgamento do feito, pelo que, a priori, afigura-se temerária a exclusão da referida entidade autárquica da lide.

Ademais, ao que consta do processo originário, pretende a autora, ora agravada, a reintegração na posse de área que se encontra, à primeira vista, sobreposta aos lotes 221, 222, 223, 225, 237 e 238 do Programa de Assentamento – PA Imburo, sendo certo que o procedimento de transferência do domínio de alguns desses lotes se deu pelo INCRA sob condição resolutiva, fato que justifica, ao menos neste exame superficial, a sua participação na lide (evento 1.4, fl. 14; evento 1.5, fl. 3; evento 1.7; evento 1.6; evento 1.14, fls. 70 a 77; evento 155.3, fls. 1 a 7/SJRJ).
 

3.   Após aperfeiçoado o contraditório neste agravo de instrumento, não se verifica justificativa para alterar a orientação firmada na decisão anteriormente proferida, que considerou presente o requisito da relevância da fundamentação.

O interesse do Incra foi afirmado por várias vezes ao longo da marcha processual e, ademais, pode ser confirmado pela constatação da inclusão dos lotes 221, 222, 223, 225, 237 e 238 em programa de assentamento para reforma agrária, com transferência do domínio e da posse aos outorgados sob condições resolutivas, a depender do cumprimento ou não, pelo assentado, de diversas cláusulas, incluindo a destinação agropecuária e a preservação ambiental, além da não transferência prematura da posse a terceiros, salvo causa mortis (proc. origin., evento 1, ANEXO4, p. 14 e 19).

No sentido do interesse do Incra e competência da Justiça Federal em ações em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo de reforma agrária, confira-se o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO.
1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, com espeque na Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o julgamento vergastado foi proferido no mesmo sentido do entendimento do STJ.
2. O Recurso Especial combatia acórdão da Corte a quo que indeferiu a intervenção do Incra, em ação possessória movida por particulares, em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária.
3. Não incide a Súmula 83/STJ, no presente processo, já que, em recentíssimos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o Incra é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel da União.
4. "O interesse para proteger o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/1970, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: 'O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas'. Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de ação reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento". (REsp 1.444.588/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 1.420.770/SP, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019).
5. Além disso, quanto ao segundo argumento da decisão agravada, relativo ao alegado descabimento da intervenção do Poder Público em Ação Possessória para discussão de domínio, é bem de ver que, em recentíssimo julgamento de Embargos de Divergência, o STJ pacificou o entendimento de pleno cabimento da Ação de Oposição ajuizada pelo ente estatal competente em Ação Possessória visando reaver imóveis públicos destinados à reforma agrária indevidamente em poder de terceiros, não se aplicando a restrição contida no art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do CPC/2015). (EREsp 1.296.991/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 27/2/2019).
6. Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem encontra-se dissociado da orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se patente o interesse do INCRA na demanda originária, a justificar a competência da Justiça Federal na espécie.
7. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares na posse do imóvel ao interesse público primário na efetivação da política pública de reforma agrária.
8. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AREsp 1531606, DJe 11/10/2019).
 

4.  Em suma, havendo interesse jurídico do Incra, deve ele permanecer no feito, e a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a causa.

5.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002244666
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001214-86.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

A lei processual civil relaciona no artigo 1.015 e parágrafo único as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.

A decisão agravada, que trata de competência, não se insere naquele rol taxativo para comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.

Em que pese o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema nº 988, não utilizo sua tese como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso. Caso vencido, acompanho o Relator quanto ao mérito recursal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIDE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA.

1. Há interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em ação em que particulares discutem a posse de imóvel rural objeto de programa de assentamento para reforma agrária, incluindo lotes em que a autarquia transferiu o domínio e a posse aos outorgados sob condição resolutiva, a depender do cumprimento ou não, pelo assentado, de diversas cláusulas, incluindo a obrigatoriedade da destinação agropecuária e preservação ambiental.  Precedente: STJ, AREsp 1531606.
2. Manutenção do feito na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERquanto à questão preliminar, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O RECURSO. CASO VENCIDO, ACOMPANHO O RELATOR QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELERQUANTO À QUESTÃO PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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