Agravo de Instrumento Nº 5012149-08.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. L. e outros contra a decisão (proc. origin., nº 5001214-86.2021.4.02.5116, ) que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, entendendo que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não comprovou seu interesse na demanda.
Os agravantes alegaram (), em síntese, que os autos já vieram declinados da Justiça Estadual, exatamente pelo fato de o bem imóvel litigado ser de domínio do Incra, tendo sido demonstrado o interesse do ente federal a salvaguardar o bem público; que tal interesse perdura até que o assentado comprove o cumprimento das cláusulas resolutivas ressalvadas em lei, o que só pode ser chancelado pelo ente federativo, único legitimado a outorgar o título definitivo ao assentado provisório; que há farta documentação nos autos a embasar o interesse do Incra e que demonstra ser ele o titular do imóvel discutido na presente demanda. Requereram a concessão de efeito suspensivo.
Pela decisão do , de minha lavra, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Embora intimada, a autora-agravada M. D. C. O. T. não ofereceu contrarrazões (eventos 9 e 15).
O Incra pugnou pelo provimento do recurso, reafirmando ter interesse na lide, porque a área cuja posse é discutida pertence ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ().
Em parecer (), o d. Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
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