Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012630-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. P. contra decisão (evento 26, DOC1) que determinou a suspensão do processo, por enquadramento ao Tema 1.209 STF.

O agravante alega, em suas razões (evento 1, DOC1), que o presente processo trata de pleito de reconhecimento de tempo especial quanto a períodos trabalhados como vigilante, antes da edição da Lei 9.032/95; que, portanto, não haveria enquadramento no Tema 1209 STF. Requer seja anulada a decisão no evento 26, determinando-se a suspensão do sobrestamento, para que a ação tenha o seu curso normal.

​Sem contrarrazões pelo INSS.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 13, PARECER1).

VOTO

Deve ser provido o recurso de agravo de instrumento. 

A controvérsia trata de pleito de enquadramento de períodos laborados como vigilante, anteriormente à edição da Lei 9.032/95. Sustenta o agravante que o Tema 1.209 do E. STF não abrange tais períodos, devendo ser anulada a decisão contida no evento 26 dos autos originários, que determinou a suspensão do processo.

De fato, o reconhecimento como tempo especial, até a edição da Lei 9.032/95, se efetiva por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional.

Assim, o enquadramento por categoria profissional independe do resultado do Tema 1.209 de E. STF, não se justificando a suspensão do feito (TRF-4 - AI: 50398202020224040000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA TURMA; TRF-5 - RI: 05168420520194058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 03/08/2022 PP-)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão, determinando o levantamento da suspensão do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012630-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI 9.032/95. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF. O agravante sustenta que o pedido de reconhecimento de tempo especial refere-se a períodos trabalhados como vigilante antes da vigência da Lei 9.032/95, não estando abarcado pelo referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo com base no Tema 1.209 do STF se aplica a pedido de reconhecimento de tempo especial de vigilante referente a períodos anteriores à Lei 9.032/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de tempo especial, até a edição da Lei 9.032/95, ocorre por enquadramento na categoria profissional, conforme Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, sendo irrelevante o uso de arma de fogo pelo segurado.

4. O Tema 1.209 do STF trata especificamente da possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a Lei 9.032/95, sem previsão expressa para períodos anteriores, razão pela qual não justifica a suspensão do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de tempo especial para vigilantes em períodos anteriores à Lei 9.032/95 ocorre por enquadramento na categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. 2. O Tema 1.209 do STF não se aplica ao reconhecimento de tempo especial de vigilante referente a períodos anteriores à Lei 9.032/95, não se justificando a suspensão do processo com fundamento nesse precedente."

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 53.831/64, Código 2.5.7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão, determinando o levantamento da suspensão do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012630-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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