Agravo de Instrumento Nº 5012630-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. P. contra decisão () que determinou a suspensão do processo, por enquadramento ao Tema 1.209 STF.
O agravante alega, em suas razões (), que o presente processo trata de pleito de reconhecimento de tempo especial quanto a períodos trabalhados como vigilante, antes da edição da Lei 9.032/95; que, portanto, não haveria enquadramento no Tema 1209 STF. Requer seja anulada a decisão no evento 26, determinando-se a suspensão do sobrestamento, para que a ação tenha o seu curso normal.
Sem contrarrazões pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Deve ser provido o recurso de agravo de instrumento.
A controvérsia trata de pleito de enquadramento de períodos laborados como vigilante, anteriormente à edição da Lei 9.032/95. Sustenta o agravante que o Tema 1.209 do E. STF não abrange tais períodos, devendo ser anulada a decisão contida no evento 26 dos autos originários, que determinou a suspensão do processo.
De fato, o reconhecimento como tempo especial, até a edição da Lei 9.032/95, se efetiva por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional.
Assim, o enquadramento por categoria profissional independe do resultado do Tema 1.209 de E. STF, não se justificando a suspensão do feito (TRF-4 - AI: 50398202020224040000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA TURMA; TRF-5 - RI: 05168420520194058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 03/08/2022 PP-)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão, determinando o levantamento da suspensão do processo.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236388v17 e do código CRC 66e0d8b0.
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