Agravo de Instrumento Nº 5013124-30.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa, retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, reconhecendo a sua incompetência e determinando a redistribuição do processo.
A parte agravante alega, em suas razões (), que a alteração foi equivocada, negando ser possível ao magistrado atribuir valor ao pedido de danos morais.
Decisão no indeferiu efeito suspensivo.
Sem contrarrazões pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Não foram identificados elementos que demonstrassem o direito alegado.
O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido de compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).
A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3º).
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de benefício por incapacidade NB 639.817.631-0 (), pretendendo a demandante a concessão do benefício, o pagamento das quantias atrasadas e a condenação do INSS por danos morais no valor de R$ 70.600,00.
A parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, por exemplo, erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais de vulnerabilidade extrema do segurado/beneficiário (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Relatora: Desembargadora ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 08 de fevereiro de 2024, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Portanto, prevalecem os fundamentos do Juízo originário, que considerou o valor excessivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240765v4 e do código CRC f52a2ae6.
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Data e Hora: 11/2/2025, às 18:59:17