Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013124-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 3, DESPADEC1) que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa,  retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, reconhecendo a sua incompetência e determinando a redistribuição do processo.

A parte agravante alega, em suas razões (evento 1, DOC1), que a alteração foi equivocada, negando ser possível ao magistrado atribuir valor ao pedido de danos morais.

Decisão no evento 2, DESPADEC1 indeferiu efeito suspensivo.

​Sem contrarrazões pelo INSS.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 14, PARECER1).

VOTO

​ ​Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

Não foram identificados elementos que demonstrassem o direito alegado. 

O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido de compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).

A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3º).

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de benefício por incapacidade NB 639.817.631-0 (evento 1, DOC8), pretendendo a demandante a concessão do benefício, o pagamento das quantias atrasadas e a condenação do INSS por danos morais no valor de R$ 70.600,00.

A parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, por exemplo, erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais de vulnerabilidade extrema do segurado/beneficiário (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Relatora: Desembargadora ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 08 de fevereiro de 2024, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). 

Portanto, prevalecem os fundamentos do Juízo originário, que considerou o valor excessivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.​



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240765v4 e do código CRC f52a2ae6.

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Documento:20002240766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013124-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corrigiu de ofício o valor da causa, retificando o montante atribuído ao pedido de compensação por danos morais, reconhecendo sua incompetência e determinando a redistribuição do feito. A parte agravante sustenta a impossibilidade de o magistrado atribuir valor ao pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar descompasso entre o montante indicado e o conteúdo econômico da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa, em ação previdenciária, corresponde ao somatório das parcelas vencidas do benefício pretendido, doze parcelas vincendas e eventual indenização por danos morais, conforme disposto no art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do CPC.

4. O art. 292, § 3º, do CPC permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando houver desproporção entre o montante indicado e a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública e apreciável independentemente de provocação.

5. Diante da incompatibilidade entre o valor pretendido e os elementos fáticos, prevalece a correção promovida pelo juízo de origem, afastando-se a alegação da parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar descompasso entre o montante indicado e a expressão econômica do pedido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI, §§ 1º, 2º e 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240766v3 e do código CRC 8aba1bd7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013124-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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