Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016226-60.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 34, DESPADEC1) que, nos autos de cumprimento de sentença, processo 5005978-67.2024.4.02.5001/ES, reconheceu a preclusão no que pertine à alegação de decadência quanto ao direito à revisão pretendida. 

Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte agravante alega que a decadência é matéria de ordem pública, reconhecível, portanto, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, não cabendo ao magistrado deixar de analisá-la sob o argumento de não ter sido aventada de início.

Contrarrazões no evento 6, CONTRAZ1.

​O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (evento 9, PARECER1).

VOTO

​Não deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.

O Ministério Público, como legitimado extraordinário (Lei n. 7347/1985, art. 5º, I), requereu, em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, a revisão dos benefícios previdenciários para incluir percentual de reajuste relativo ao início do Plano Real, eis que nos cálculos da média salarial deixou de ser observada a inflação do mês de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, a variação percentual de 39,67%  a 1,17%, medida pelo índice de reajuste de salário mínimo - IRSM.

O pedido da ação coletiva foi acolhido em sentença e o INSS foi condenado a revisar administrativamente todos os benefícios concedidos entre 03/1994 a 02/1997. Em alguns casos, contudo, a autarquia não realizou a análise em todas as situações abrangidas, assim, muitos segurados precisam ingressar com execução individual de sentença coletiva para reajustar seus benefícios, com uma fase prévia de liquidação para adequar o título coletivo ao caso individual  (CDC, art. 95 e 97). 

No caso, a arguição de prescrição já fora apreciada no evento 21, DESPADEC1, em 15/07/2024, não havendo impugnação por parte do INSS à época.

Assim, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão temporal, não expressa que esteja imune ao reconhecimento da preclusão consumativa, quando a matéria já foi apreciada, mas não impugnada de forma adequada, como no caso dos presentes autos (TRF-4 - AI: 50466110520224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA).

​No entanto, o INSS, em 04/09/2024, volta a alegar a ocorrência de prescrição e aborda, também, o tema decadência, requerendo o reconhecimento pelo juízo a quo  (evento 27, PET1).

Desta forma, no evento 34, DESPADEC1, o juízo a quo registra a ocorrência de preclusão consumativa quanto à arguição de prescrição, haja vista que já apreciada e não impugnada adequadamente; enquanto que, no que pertine à decadência, concluiu ter ocorrido preclusão temporal.

Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão temporal, nas vias ordinárias. Assim, passo à apreciação da arguição de decadência, tema ainda não enfrentado pelo juízo a quo, em observância ao princípio da causa madura.

No caso, o objeto da ação diz respeito a cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, não se tratando, portanto, de ação individual, ao que o que pretende a parte exequente é o recebimento dos valores em atraso, por força do decidido na ação coletiva em questão. Assim, o que se verifica, no caso, é ato de omissão da Administração, e não do segurado, não havendo que se falar em decadência, posto que  o exequente encontrava-se impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito, como registrado pelo juízo a quo em sua decisão no evento 21, DESPADEC1 (TRF-3 - ApCiv: 50035369420184036106 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020).​

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.​



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Documento:20002241071
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016226-60.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em cumprimento de sentença coletiva, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição e preclusão temporal relativamente à arguição de decadência para a revisão do benefício previdenciário. A parte agravante sustenta que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decadência pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente da preclusão; e (ii) estabelecer se há decadência no caso concreto, considerando a origem do direito na execução individual de sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência, embora seja matéria de ordem pública, não está imune à preclusão consumativa quando já foi arguida, apreciada e não impugnada de forma oportuna pela parte interessada.

4. No caso, a prescrição já havia sido analisada e não impugnada pelo INSS, configurando preclusão consumativa.

5. A execução individual de sentença coletiva não configura ação individual autônoma, mas decorre de omissão administrativa no cumprimento do título coletivo, razão pela qual não houve, no caso, fluência de prazo decadencial contra o segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Execução individual de sentença coletiva não configura ação individual autônoma; decorre de omissão administrativa no cumprimento do título coletivo, inocorrendo, no caso, decadência contra o segurado."

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5046611-05.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 28.02.2023; TRF-3, ApCiv nº 5003536-94.2018.4.03.6106, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 22.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016226-60.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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