Agravo de Instrumento Nº 5016226-60.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória () que, nos autos de cumprimento de sentença, processo 5005978-67.2024.4.02.5001/ES, reconheceu a preclusão no que pertine à alegação de decadência quanto ao direito à revisão pretendida.
Em suas razões (), a parte agravante alega que a decadência é matéria de ordem pública, reconhecível, portanto, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, não cabendo ao magistrado deixar de analisá-la sob o argumento de não ter sido aventada de início.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.
O Ministério Público, como legitimado extraordinário (Lei n. 7347/1985, art. 5º, I), requereu, em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, a revisão dos benefícios previdenciários para incluir percentual de reajuste relativo ao início do Plano Real, eis que nos cálculos da média salarial deixou de ser observada a inflação do mês de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, a variação percentual de 39,67% a 1,17%, medida pelo índice de reajuste de salário mínimo - IRSM.
O pedido da ação coletiva foi acolhido em sentença e o INSS foi condenado a revisar administrativamente todos os benefícios concedidos entre 03/1994 a 02/1997. Em alguns casos, contudo, a autarquia não realizou a análise em todas as situações abrangidas, assim, muitos segurados precisam ingressar com execução individual de sentença coletiva para reajustar seus benefícios, com uma fase prévia de liquidação para adequar o título coletivo ao caso individual (CDC, art. 95 e 97).
No caso, a arguição de prescrição já fora apreciada no , em 15/07/2024, não havendo impugnação por parte do INSS à época.
Assim, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão temporal, não expressa que esteja imune ao reconhecimento da preclusão consumativa, quando a matéria já foi apreciada, mas não impugnada de forma adequada, como no caso dos presentes autos (TRF-4 - AI: 50466110520224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA).
No entanto, o INSS, em 04/09/2024, volta a alegar a ocorrência de prescrição e aborda, também, o tema decadência, requerendo o reconhecimento pelo juízo a quo ().
Desta forma, no , o juízo a quo registra a ocorrência de preclusão consumativa quanto à arguição de prescrição, haja vista que já apreciada e não impugnada adequadamente; enquanto que, no que pertine à decadência, concluiu ter ocorrido preclusão temporal.
Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão temporal, nas vias ordinárias. Assim, passo à apreciação da arguição de decadência, tema ainda não enfrentado pelo juízo a quo, em observância ao princípio da causa madura.
No caso, o objeto da ação diz respeito a cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, não se tratando, portanto, de ação individual, ao que o que pretende a parte exequente é o recebimento dos valores em atraso, por força do decidido na ação coletiva em questão. Assim, o que se verifica, no caso, é ato de omissão da Administração, e não do segurado, não havendo que se falar em decadência, posto que o exequente encontrava-se impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito, como registrado pelo juízo a quo em sua decisão no (TRF-3 - ApCiv: 50035369420184036106 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241070v16 e do código CRC 1ad56b6d.
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