Apelação Cível Nº 5000745-51.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo (Ev.125), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. D. S., com o seguinte dispositivo:
[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 7.164,14 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda).
Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.
d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, o ressarcimento deverá ser feito através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados:
UNIDADE GESTORA: 090014
GESTÃO: 00001
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620
No caso destes autos, em que a devedora é a CEF, o pagamento também poderá ser feito através do SISTEMA DOC, diretamente com o Banco do Brasil.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por meio de contato com o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB/CEF - ag, 0829), localizado na sede da Justiça Federal em Vitória, com o telefone 27 3183-5119.
Deverá ser juntado aos autos o comprovante do recolhimento.
Sucumbindo a autora em parte mínima do pedido, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao remanescente contido na conta de depósito dos honorários periciais, correspondente aos acréscimos do valor depositado (evento 124, EXTR1), determino que se oficie à CEF/Ag. 0555, para que efetive a transferência em favor do(a) perito(a) MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, cujos dados bancários são de conhecimento da secretaria.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (Ev.131), a CAIXA alega preliminarmente ilegitimidade passiva, “dada a complexidade de atuações exercidas pela CAIXA no Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I, é importante esclarecer que A CAIXA FIGURA, NA PRESENTE LIDE, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FAR, sendo certo que, ao final, será do FAR a responsabilidade por arcar com qualquer ônus financeiro advindo desta demanda”; “postula-se pela denunciação a lide da Construtora, nos exatos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é dela e não desta empresa pública, quer na qualidade de agente operador ou gestor do PMCMV”; subsidiariamente, requer a inclusão da construtora em litisconsórcio passivo necessário;
Com relação aos danos em si, sustenta a ré:
[...] A parte autora alega que os problemas por ela narrados constituem vícios construtivos, mas em verdade, pelo que se pode extrair da detida análise do caso, o que se tem são problemas causados pela falta de conservação/manutenção do imóvel.
[...] no caso concreto a vistoria realizada no imóvel permitiu constatar que efetivamente os alegados vícios construtivos não existiram, eis que os problemas apontados em relação ao imóvel decorrem, em verdade, da negligência ou omissão da parte autora”
[...] a parte autora não logrou comprovar, no caso concreto, quais foram, efetivamente, as ofensas ou violação de bens de ordem moral que afetou a sua liberdade, sua honra, a sua saúde ou a sua imagem, o que já afastaria, por si só, a condenação do FAR (CAIXA) nesse ponto.
[...] a natureza jurídica do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA I é de política pública de habitação do Governo Federal, não podendo ser confundido com típica relação de consumo albergada pelo CDC.
[...] cumpre registrar que o próprio STJ já possui posição firme no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação com vinculação ao FCVS.
Apelação interposta adesivamente pela autora no evento 136; RECADESI1 em que requer reforma parcial da sentença para:
1) Majorar a indenização por danos morais, para montante no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista todo o abalo sofrido.
2) Fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da CITAÇÃO, e NÃO da data da sentença/arbitramento, em respeito ao posicionamento consolidado na Corte Especial do STJ, bem como neste Tribunal.
3) Majorar o valor relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme a tabela da OAB/ES.
Para tanto, sustenta:
[...] O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito. Além disso, estes vícios de construção geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores.
[...] Em sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil
[...] o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi completamente IRRISÓRIO, de modo que é cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC.
O valor da tabela da OAB para o caso é superior ao valor estipulado a título de honorários advocatícios pelo juiz singular, de modo, que nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85, deve ser arbitrado o valor maior.
Contrarrazões da autora no evento 136; CONTRAZAP2.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 139.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de ação indenizatória formulada por J. D. S., sob alegação de vícios construtivos em seu imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II- Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção. Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III- No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo a quo constatou “Umidade ascendente nas paredes e danos no piso cerâmico”, esclarecendo que “o custo para reparos dos danos decorrentes de vícios de construção é de R$ 7.164,14 (dez/2022)”.
IV- O valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, sem ser irrisório, para evidenciar seu valor pedagógico, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora, E escoados cerca de sete anos sem solução pela ré, deve ser majorado o montante para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta mais condizente e proporcional ao dano sofrido.
V- Deve ser alterada também a sentença no que concerne à fixação dos valores referentes ao dano material, para fixar a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, no caso, a data do contrato. E no que respeita à fixação dos valores, tanto sobre o dano material quanto o dano moral, para fixar os juros da mora desde a citação.
VI- Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se os seus parágrafos 2º e 3º. A aplicação do parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal deve ser feita, subsidiariamente, apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização ajuizada por J. D. S., sob alegação de vícios construtivos em seu imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1102539, (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 6-2-2012).
Verifica-se que a autora e a Caixa Econômica Federal celebraram em 8-5-2017 Contrato por “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com parcelamento e Alienação Fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV – Recursos FAR” (Ev.22. COMP2), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial na Rua José Caldara, 576, LT12, QD8, situado no Município de Linhares, no Espírito Santo. Assim, estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção. Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Com relação à questão de fundo, o imóvel objeto da ação é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001. Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 2.161.489-RJ; Relator Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe de 1-12-2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.
2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.
3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.
4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.
5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.
6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017.
7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.
8. Apelação não provida.
(TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator desembargador Ricardo Perlingeiro, DJ 7-2-2018)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TAXA DE OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL BEM ANALISADO. DANO MORAL REDUZIDO.
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.
(TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Relator desembargador Guilherme Couto, DJ 1-10-2019)
Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal - CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia. Tal circunstância, porém, não exclui a responsabilidade da construtora, conforme prevê o contrato firmado entre essa e o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela referida empresa pública. Cabe, porém, a ela exercer seu eventual direito de regresso em face da construtora, por meio de ação autônoma.
Endosso as ponderações feitas pelo douto juiz a quo, segundo o qual “O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade.”.
No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo a quo constatou “Umidade ascendente nas paredes e danos no piso cerâmico”, esclarecendo que “o custo para reparos dos danos decorrentes de vícios de construção é de R$ 7.164,14 (dez/2022).”
Dessarte, reputo correta a sentença ao ponderar, com base no laudo pericial, “tenho por comprovada a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material inadequado (baixa qualidade)”.
Com relação ao invocado direito à reparação por dano moral experimentado, após severas discussões acerca da própria existência do dano moral, hoje não mais apresenta dúvidas ou incertezas, as quais foram dirimidas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, V e X da CRFB). Sobre o tema, o Professor Sérgio Cavalieri Filho, com percuciência, assevera:
Enquanto o dano material, como atrás assinalado, repercute sobre o patrimônio, o moral também chamado de dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, ai, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentais, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira etc..
(In Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 1997, pp. 73-74).
Nada obstante, ainda não é pacífico no mundo jurídico o entendimento quanto aos requisitos para a sua exata e perfeita configuração. É verdade que meros infortúnios ou aborrecimentos do cotidiano não podem servir de fundamento para os pedidos de reparação por dano moral, sob pena de se ver desfigurada a própria mens legis do art. 5º, V e X, do texto constitucional, permitindo, dessa forma, a condenação em cascata de indenizações milionárias. Para que não se chegue a esse absurdo jurídico, deve o aplicador do Direito utilizar-se do bom senso e da razoabilidade diante de uma situação narrada. Nesse sentido, mais uma vez, hão se ser lembrados os ensinamentos do citado professor, in verbis:
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – ‘há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias em cada caso), e não a luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma situação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia—dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Op. Cit.)
Diante de tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, impõe-se reconhecer que a frustração pelos danos causados pelos vícios construtivos e a conduta negligente da ré não constituem meros dissabores do cotidiano. Há um nexo de causalidade entre os vícios de construção e a conduta omissiva da ré a dar causa ao citado dano. São anos de expectativa e sentimento de impotência, fato que, in re ipsa, representa, sim, transtorno e angústia aptos a justificar a necessidade de reparação.
Por outro lado, o valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, sem ser irrisório, para evidenciar seu valor pedagógico, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora. E escoados cerca de sete anos sem solução pela ré, deve ser majorado o montante para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta mais condizente e proporcional ao dano sofrido.
Deve ser alterada também a sentença no que concerne à fixação dos valores referentes ao dano material, para fixar a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a data do contrato (Ev.44; COMP2). E no que respeita à fixação dos valores, tanto sobre o dano material quanto o dano moral, para fixar os juros da mora desde a citação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.
(STJ - AgInt no AREsp 1728093-RJ; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; DJe 23-2-2021)
Ressalto, por oportuno, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeiro grau de jurisdição ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus (STJ, REsp n.º 1.652.776 - RJ).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO
No presente caso, os honorários sucumbenciais em desfavor da Caixa foram fixados “em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e parágrafos e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Deu-se à causa valor de R$ 28.220,03 (vinte e oito mil, duzentos e vinte reais e três centavos).
Assim dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Extrai-se da norma legal que, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se os seus parágrafos 2º e 3º. A aplicação do parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal deve ser feita, subsidiariamente, apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que o critério para a fixação da verba honorária, e a definição sobre o que é “valor irrisório”, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a considerar as peculiaridades do caso, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. Da análise do caso, entendo que o valor fixado a título de honorários se revela razoável, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL.
1. Segundo entendimento consolidado na Segunda Seção, o § 8º do art. 85 é regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações que não se revelam na hipótese.
2. É incabível a majoração dos honorários de sucumbência em decorrência do desprovimento do agravo interno.
3. Agravo interno no recurso especial desprovido.
(STJ; AgInt no REsp 1851473-DF; Terceira Turma; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Publicação: DJe 27-11-2020)
Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem, em desfavor da ré, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CAIXA e dar parcial provimento à apelação da autora para majorar o valor do dano moral a ser reparado; e, no que concerne à fixação dos valores referentes ao dano material, fixar a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a data do contrato; determinar a incidência dos juros moratórios, tanto sobre o dano material quanto o dano moral, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241113v2 e do código CRC f4c5e02c.
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