Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002625-47.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev.36), que julgou improcedente pedido formulado por R. S., com o seguinte fundamento:

[...] O cerne da presente demanda diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, correspondente à taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano (Lei n. 8.036/1990, art. 13 c/c Lei nº 8.177/1991, art. 17).

Não obstante, a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 

[...] Como a decisão tem efeitos prospectivos, não alcança a recomposição de saldo de conta de FGTS em substituição à TR concernente a período pretérito.

Assim, a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela Taxa Referencial como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC).

 

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida”.

Em suas razões de apelação (Ev.44), o autor requer a reforma da sentença para ser declarada a inconstitucionalidade da “expressão ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). Ainda, requer que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a inflação.”

i) Reconhecer a procedência parcial do pedido autoral na ação originária de obrigação de fazer;

ii) Aplicar ao caso em concreto, em razão da procedência parcial do pedido, o instituto da sucumbência recíproca e seus efeitos legais;

iii) Subsidiária e/ou alternativamente, como exposto, fixar novos honorários sucumbenciais com base na aplicação do princípio da equidade, ou se assim não entenderem, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.

 

Para tanto, sustenta, em resumo:

[...] a não aplicação de correção monetária idônea a refletir o processo inflacionário acaba por ferir de morte o direito de propriedade do trabalhador, tendo em vista que seus depósitos na conta de FGTS não podem ser sacados a qualquer momento, acarretando em enriquecimento ilícito da Caixa Econômica Federal, que no final das contas irá lucrar com o empobrecimento do trabalhador.

[...] Ocorre que a adoção da Taxa Referencial como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário.

[...] o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1614874 (“a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”) se mostra totalmente equivocado, eis que assume que a TR é forma de atualização monetária, violando frontalmente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que “a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária”.

 

Conquanto intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se manifestou em contrarrazões (Ev.45-47).

O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.

IV- Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se os seus parágrafos 2º e 3º, com a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorário fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido Código processual.

 

A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Em retrospectiva, tem-se que a Lei nº 8.036-1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (art. 13). Dessa forma, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incidia a TR, não havendo base legal para garantir que a correção, em todos os períodos, devesse acompanhar a inflação.

O entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874-SC, em regime de recurso repetitivo (Tema 731), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consistiu em que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

O tema foi objeto de debates no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5090, em que foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

 

ACÓRDÃO:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

(grifo meu)

 

Cabe o registro de que o acórdão prestigiou acordo realizado pela Advocacia Geral da União - AGU com entidades (Centrais) sindicais, na busca por conciliar os interesses dos trabalhadores com as funções sociais do Fundo de Garantia, garantindo que o Conselho Curador do Fundo - órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo -, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, determine a forma de compensação.

Referida medida permite que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços, além de proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo (aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda, obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana).

Portanto, ao contrário do que pretende o autor - (“condenação da Caixa para: b.1) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas; e b.2) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou b.3) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero; e b.4) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou b.5) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde Janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero”) -, o entendimento firmado na ADI 5090 não afastou a aplicação do mencionado índice. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Como se verifica da redação do acórdão, ficou estabelecido que aquela decisão proferida na ADI 5090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal produziria apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento. Conforme o andamento processual observado no sítio eletrônico da Suprema Corte, a ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024, antes portanto, da prolação da sentença ora impugnada.

A propósito, conforme é consabido, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.

2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.

3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(AgR Rcl 3632, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006)

 

Tendo sido mantida a sentença a quo, deve ser mantida a condenação em honorários do advogado, com a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários do advogado fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241129v2 e do código CRC 7267fee5.

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Documento:20002241130
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002625-47.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE.

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.

IV- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241130v3 e do código CRC 95cff890.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Apelação Cível Nº 0002625-47.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 14/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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