Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por A. R. contra sentença evento 93, SENT1 que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 8.676,47 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. 

Em suas razões de apelação evento 99, APELAÇÃO1, a CEF alega que: não possui legitimidade passiva; não há previsão contratual e legal que responsabilize a CAIXA/FAR por vícios construtivos nos imóveis; os vícios construtivos são de responsabilidade exclusiva da construtora; não há interesse de agir da autora que não acionou previamente o Programa de olho na Qualidade; inexistem de dano moral e dano material; a petição inicial é genérica e padronizada. Por fim, ratifica os termos da contestação. 

A seu turno, nas razões recursais evento 104, RECADESI1, a autora sustenta que: indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a CEF deve ser condenada a reembolsar os gastos despendidos com o assistente técnico; os juros da mora sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da citação e os honorários devem ser majorados, de acordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC. 

Contrarrazões da autora e da CEF nos eventos 104 e 110 respectivamente evento 104, CONTRAZAP2; evento 110, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241384v3 e do código CRC 76467c82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/03/2025, às 14:42:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002241385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação da CEF deve ser desprovida e o recurso adesivo da autora deve ser parcialmente provido. 

2. Trata-se de unidade habitacional situada no Loteamento Village Litorâneo, QD06/Lt161, São Mateus-ES, pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR evento 1, CONTR9, que, segundo a autora, apresentou diversos problemas como: “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva” evento 1, INIC1. 

3. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012). 

Tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção.  No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos é objeto de compra e venda entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, sendo que a contratação da construtora e a fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, em tais circunstâncias (faixa 1 do PMVMC), são feitas diretamente pela CEF.  Portanto, a CEF é parte legítima. 

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023). 

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

4. O interesse de agir da autora está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção, sob pena de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que estabelece o princípio do amplo acesso à justiça.

5. A petição inicial não é genérica e foi instruída com o contrato de financiamento, que comprova o vínculo jurídico da autora com a instituição financeira e o requerimento administrativo à CEF para reparar os danos físicos do seu imóvel.

6. Os honorários do assistente técnico são considerados despesas processuais, conforme previsto no art. 84 do CPC, portanto são passíveis de ressarcimento pela parte vencida . 

No caso, embora a autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviço firmado com o assistente técnico ​evento 43, CONTR3​, deixou de apresentar o comprovante do efetivo pagamento. Dessa forma, não é cabível a condenação da CEF ao reembolso de tal despesa, conforme já decidiu este Tribunal em situação semelhante:

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pedido de reembolso do assistente técnico, além de condenar a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC (...).
9. De acordo com o art. 84 do CPC, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. Embora a parte autora tenha anexado aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, não foi juntado o comprovante de pagamento da despesa efetuada. Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004735-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.8.2024 (...).
13. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo não provido (TRF2. 5ª T. Esp. AC 5002961-59.2020.4.02.5002. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data de julgamento: 26/08/2024). 

7. No mérito, segundo o laudo pericial, foram encontrados problemas como: desplacamento de piso cerâmico na sala, falhas no rejunte na cozinha, no banheiro e no quarto e infiltração no piso cerâmico no banheiro por vício de construção. Assim, orçou o custo da execução dos reparos em R$ 8.676,47 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) evento 34, LAUDO1.

8. Contudo, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel. 

No caso, os defeitos verificados e comprovados pela perícia são capazes de provocar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade do imóvel, já que, de acordo com o laudo pericial, os moradores terão que desocupar o imóvel por dois meses. Assim, conclui-se que a indenização por dano moral é devida e deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor fixado por este eg. Tribunal em hipóteses similares evento 34, LAUDO1. 

Nesse sentido: 

SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antecessor do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). Laudo pericial produzido em ação civil pública que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo. Compensação moral reduzida ao valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação da ré parcialmente provida.
(TRF2, 6ª T. Esp., AC 5001441-42.2022.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julg. 29/05/2023). 

9. Os juros da mora são consectários legais da condenação principal, de modo que não podem ser incluídos no arbitramento do valor da indenização por dano moral, conforme consta no dispositivo da sentença. Aliás, na fundamentação, consta a fixação do valor de R$ 5.000,00 sem qualquer menção à incidência dos juros da mora. 

Dessa forma, considerando que a responsabilidade da CEF decorre de relação contratual, a sentença deve ser reformada nessa parte e os juros da mora devem incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. 

10. Quanto aos honorários, correta a sentença em fixá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que é a regra geral, já que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório para justificar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC. APELO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente em face do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que a regra do parágrafo 8 – A, do artigo 85, do CPC/15 não foi observada.
2. Em se tratando de honorários advocatícios, a regra geral e obrigatória prevista no CPC é a de que devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, conforme os termos do parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3. O Código de Processo Civil estabeleceu que o parágrafo 8º do artigo 85 se trata de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa.
4. Contudo, percebe-se que o conteúdo econômico da demanda, assim como o valor atribuído à causa não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º do diploma legal em comento, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir a regra geral insculpida no art. 85, § 2º, CPC, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
5. Apelação parcialmente provida (TRF – 2ª Região. 5ª T. Esp. AC 5002843-09.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga. Data de julgamento: 05/03/2024). 

11. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros da mora incidam sobre a indenização por dano moral a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241385v4 e do código CRC 89137caa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/03/2025, às 15:38:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002247377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

/myz

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.

O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, com fiança e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (evento 1, CONTR9 - JFES), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu artigo 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir do relator e reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADAS as apelações. Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1 - JFES).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247377v3 e do código CRC 285170cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 27/02/2025, às 19:00:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002241386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.

1. A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral e de R$ 8.676,47 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes do STJ e desta Corte (REsp nº 1.102.539 e AC 5000622-76.2020.4.02.5116).
3. O interesse de agir da mutuaria está presente. O prévio requerimento ou reclamação administrativa não é condição para pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção (art. 5º, XXXV, da CRFB).
4. A petição inicial não é genérica e foi instruída com documentos, os quais comprovaram o vínculo jurídico da autora com a instituição financeira e os danos físicos que acometem seu imóvel.
5. Não é cabível a condenação da CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora, pois, apesar de ter apresentado o contrato de prestação de serviço, não comprovou o efetivo pagamento.
6. Inegável que a necessidade de desocupar seu imóvel por dois meses para reparação dos vícios de construção constatados no laudo pericial trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por este eg. Tribunal em hipótese similar.
7. Considerando que a responsabilidade da CEF decorre de relação contratual, a sentença deve ser reformada nessa parte e os juros da mora devem incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
8. Apelação da CEF desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros da mora incidam sobre a indenização por dano moral a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241386v6 e do código CRC b3f11266.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/03/2025, às 14:42:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA INCIDAM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR DO RELATOR E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. INVERTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E 3º, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1 - JFES), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA INCIDAM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas