Apelação Cível Nº 5003136-50.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por A. R. contra sentença que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 8.676,47 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral.
Em suas razões de apelação , a CEF alega que: não possui legitimidade passiva; não há previsão contratual e legal que responsabilize a CAIXA/FAR por vícios construtivos nos imóveis; os vícios construtivos são de responsabilidade exclusiva da construtora; não há interesse de agir da autora que não acionou previamente o Programa de olho na Qualidade; inexistem de dano moral e dano material; a petição inicial é genérica e padronizada. Por fim, ratifica os termos da contestação.
A seu turno, nas razões recursais , a autora sustenta que: indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a CEF deve ser condenada a reembolsar os gastos despendidos com o assistente técnico; os juros da mora sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da citação e os honorários devem ser majorados, de acordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC.
Contrarrazões da autora e da CEF nos eventos 104 e 110 respectivamente ; .
É o relatório.
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Data e Hora: 10/03/2025, às 14:42:22