Agravo de Instrumento Nº 5015904-40.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J., E. J. e R. J., visando a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0413617-95.1900.4.02.5101/RJ, proferido pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro a qual, no , declarou a necessidade de habilitação do Espólio, ou dos herdeiros/sucessores contemplados na partilha, pelo fato do autor falecido ter deixado bens.
Alegam os agravantes que a exigência de habilitação pelo espólio é inadequada, pois o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 preveem que valores devidos a um falecido podem ser pagos diretamente aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento, bem como que, como não há herdeiros necessários (descendentes ou cônjuge), o irmão e sobrinhos, na qualidade de únicos sucessores, têm legitimidade para receber os valores diretamente.
Defendem que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, os direitos patrimoniais do falecido transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito; que o artigo 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual dá-se diretamente pelos herdeiros ou pelo espólio; e que o artigo 778, §1º, II, do CPC reconhece a legitimidade dos sucessores para promover a execução de valores devidos ao falecido sem necessidade de inventário.
Afirmam que a obrigatoriedade de um processo de inventário seria uma formalidade excessiva, causando demora injustificada no pagamento dos valores, contrariando o objetivo da legislação de facilitar o acesso aos créditos devidos ao falecido.
Ao final, realizam o seguinte pedido:
Ante o exposto, requer a reforma da decisão agravada (Evento 752), que determinou de habilitação dos sucessores do falecido por meio de espólio, dando provimento a este Agravo de Instrumento para deferir a habilitação dos agravantes em nome próprio.
Contrarrazões da UNIÃO no , requerendo a negativa de provimento ao recurso.
Apesar de devidamente intimada, a o INSS não se manifestou, conforme eventos 16 e 30.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Questão em discussão:
A parte agravante requer a reforma da decisão proferida em primeira instância para deferir as habilitações dos ora agravantes em nome próprio.
3. Caso em exame:
Trata-se, na origem, de ação apresentada em 15/01/1976, em que PAULO JOELSON e outros requereram do INSS a percepção de diferenças de décimo-terceiro salário e férias (, fls. 16 a 18 e 32).
A ação foi julgada procedente, condenando o INSS à integração das gratificações de produtividade nas gratificações natalinas e nas remunerações de férias (, fls. 45 a 49 e , fls. 1 a 18).
Em sede de apelação, o recurso foi julgado procedente em parte, apenas para excluir a condenação do INSS em honorários advocatícios (, fls. 40 a 42), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/05/1979, conforme , fl. 45).
Na petição de , fls. 2 a 4, foi dado início à liquidação da sentença.
No , fls. 59 e 60, foi juntada sentença de embargos à execução em que foi determinado o quantum debeatur no valor de R$ 73.338,54.
Na petição de , os ora agravantes C. J., R. J. e E. J., apresentaram petição requerendo sua habilitação no processo, informando o falecimento de PAULO JOELSON, a devolução do valor de R$ 18.058,86 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em razão da devolução do RPV2015031576, e o recadastramento de 03 três requisições em benefício dos peticionantes, na fração de 1/3 a cada herdeiro.
Em sua petição, as partes informaram que, além de PAULO JOELSON, também faleceram ROSA JOELSON, genitora do titular e JAYME JOELSON, genitor do titular, deixando três filhos. Manifestaram também que seu irmãos MOYSES JOELSON e respectiva esposa, ALEIDA BATISTA JOELSON, também faleceram sem deixar filhos. Por último, seu segundo irmão, ESTELIO JOELSON, também faleceu, deixando como herdeiros apenas os agravantes. Todos os óbitos foram comprovados no , com exceção do genitor de PAULO JOELSON, o senhor JAYME JOELSON.
Na decisão de o juízo a quo determinou juntada de documentos e informou a necessidade de habilitação do espólio, tendo em vista a evidência de que o autor falecido deixou bens, ou, no caso de inventário findo, quais documentos devem ser juntados para habilitação dos herdeiros e sucessores contemplados na partilha:
"1) À Secretaria para:
a) cadastrar os requerentes do Evento 749 como interessados no presente feito, associando os patronos por eles constituídos;
b) juntar aos autos o extrato da conta relativa ao requisitório do evento 749, OFIC8.
2) Evento 749 - Intimem-se os requerentes para que tragam aos autos espelho de validação das assinaturas digitais contidas nas procurações. Prazo: 15 dias.
Dê-se ciência aos requerente de que, tendo o autor falecido deixado bens, conforme evidencia o documento do Evento 749, CERTOBT5, pág. 1, necessária a habilitação do rescpectivo Espólio. Em caso de inventário findo, devem de habilitar os herdeiros/sucessores contemplados na partilha (certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração firmada pelos herdeiros/sucessores)."
Os agravantes opuseram embargos de declaração (), que, no entanto, foram rejeitados na decisão de , sendo então interposto o presente agravo de instrumento.
4. Razões de decidir:
4.1. Ausência de irregularidade na solicitação de documentos pelo juízo:
No presente caso, verifico que a decisão recorrida merece ser mantida.
Como acima narrado, a decisão recorrida informou aos agravantes a necessidade de habilitação do espólio, ou que, no caso de inventário findo, é necessária a juntada dos documentos informados para habilitar os herdeiros/sucessores contemplados na partilha, a saber: certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração firmada pelos herdeiros/sucessores.
Nesse sentido, prevê art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Por sua vez, o art. 313, §2º, CPC, estabelece que, falecendo o autor, o juiz “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, verifica-se que o falecido deixou bens, conforme certidão de óbito no .
Diante desses fatos, não há qualquer irregularidade na documentação solicitada pelo juízo, tendo em vista que esta relatoria também possui o entendimento de que, nesses casos em que não é possível a habilitação do espólio, deve ser também trazido aos autos a certidão negativa de inventário.
Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, contanto que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo (REsp 2133087-62.2016.8.26.0000 SP 2017/0296661-9, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento 17 de Abril de 2018, Publicação DJe 25/05/2018).
Ainda nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
No presente caso, não tendo o cônjuge supérstite sobrevivido, necessária é a juntada dos documentos solicitados bem como da certidão negativa de inventário.
4.2. Inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 ao caso concreto.
Deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.858/80 somente se aplica quando atendidos dois pressupostos: a condição de dependente habilitado perante a Previdência e a inexistência de outros bens a serem inventariados.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE VALOR ELEVADO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. PROCESSAMENTO NO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifei)
(STJ, AgInt no REsp 1625836/MG, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/10/2019)
"DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido."(grifei)
(REsp 1.085.140/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2011)
Assim, a pretensão dos agravantes em relação à aplicação da Lei nº 6.858/80 não encontra respaldo na referida lei pois, in casu, não há comprovação de que são dependentes cadastrados perante a previdência, bem como consta da certidão de óbito a informação de que o falecido deixou bens ().
5. Conclusão:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, pela necessidade da juntada dos documentos necessários à habilitação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239537v31 e do código CRC 9c6d2503.
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