Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015904-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J., E. J. e R. J., visando a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0413617-95.1900.4.02.5101/RJ, proferido pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro a qual, no evento 752, DESPADEC1, declarou a necessidade de habilitação do Espólio, ou dos herdeiros/sucessores contemplados na partilha, pelo fato do autor falecido ter deixado bens.

Alegam os agravantes que a exigência de habilitação pelo espólio é inadequada, pois o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 preveem que valores devidos a um falecido podem ser pagos diretamente aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento, bem como que, como não há herdeiros necessários (descendentes ou cônjuge), o irmão e sobrinhos, na qualidade de únicos sucessores, têm legitimidade para receber os valores diretamente.

Defendem que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, os direitos patrimoniais do falecido transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito; que o artigo 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual dá-se diretamente pelos herdeiros ou pelo espólio; e que o artigo 778, §1º, II, do CPC reconhece a legitimidade dos sucessores para promover a execução de valores devidos ao falecido sem necessidade de inventário.

Afirmam que a obrigatoriedade de um processo de inventário seria uma formalidade excessiva, causando demora injustificada no pagamento dos valores, contrariando o objetivo da legislação de facilitar o acesso aos créditos devidos ao falecido.

Ao final, realizam o seguinte pedido:

Ante o exposto, requer a reforma da decisão agravada (Evento 752), que determinou de habilitação dos sucessores do falecido por meio de espólio, dando provimento a este Agravo de Instrumento para deferir a habilitação dos agravantes em nome próprio.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 29, CONTRAZ1, requerendo a negativa de provimento ao recurso.

Apesar de devidamente intimada, a o INSS não se manifestou, conforme eventos 16 e 30.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Questão em discussão:

A parte agravante requer a reforma da decisão proferida em primeira instância para deferir as habilitações dos ora agravantes em nome próprio.

3. Caso em exame:

Trata-se, na origem, de ação apresentada em 15/01/1976, em que PAULO JOELSON e outros requereram do INSS a percepção de diferenças de décimo-terceiro salário e férias (evento 643, ANEXO2, fls. 16 a 18 e 32).

A ação foi julgada procedente, condenando o INSS à integração das gratificações de produtividade nas gratificações natalinas e nas remunerações de férias (evento 643, ANEXO6, fls. 45 a 49 e evento 643, ANEXO7, fls. 1 a 18).

Em sede de apelação, o recurso foi julgado procedente em parte, apenas para excluir a condenação do INSS em honorários advocatícios (evento 643, ANEXO7, fls. 40 a 42), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/05/1979, conforme evento 643, ANEXO7, fl. 45).

Na petição de evento 643, ANEXO8, fls. 2 a 4, foi dado início à liquidação da sentença.

No evento 643, ANEXO15, fls. 59 e 60, foi juntada sentença de embargos à execução em que foi determinado o quantum debeatur no valor de R$ 73.338,54.

​Na petição de evento 749, PET1, os ora agravantes C. J., R. J. e E. J., apresentaram petição requerendo sua habilitação no processo, informando o falecimento de PAULO JOELSON, a devolução do valor de R$ 18.058,86 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em razão da devolução do RPV2015031576, e o recadastramento de 03 três requisições em benefício dos peticionantes, na fração de 1/3 a cada herdeiro.

Em sua petição, as partes informaram que, além de PAULO JOELSON, também faleceram ROSA JOELSON, genitora do titular e JAYME JOELSON, genitor do titular, deixando três filhos. Manifestaram também que seu irmãos MOYSES JOELSON e respectiva esposa, ALEIDA BATISTA JOELSON, também faleceram sem deixar filhos. Por último, seu segundo irmão, ESTELIO JOELSON, também faleceu, deixando como herdeiros apenas os agravantes. Todos os óbitos foram comprovados no evento 749, CERTOBT5, com exceção do genitor de PAULO JOELSON, o senhor JAYME JOELSON.

​Na decisão de evento 752, DESPADEC1 o juízo a quo determinou juntada de documentos e informou a necessidade de habilitação do espólio, tendo em vista a evidência de que o autor falecido deixou bens, ou, no caso de inventário findo, quais documentos devem ser juntados para habilitação dos herdeiros e sucessores contemplados na partilha:

"1) À Secretaria para:

a) cadastrar os requerentes do Evento 749 como interessados no presente feito, associando os patronos por eles constituídos;

b) juntar aos autos o extrato da conta relativa ao requisitório do evento 749, OFIC8.

2) Evento 749 - Intimem-se os requerentes para que tragam aos autos espelho de validação das assinaturas digitais contidas nas procurações. Prazo: 15 dias.

Dê-se ciência aos requerente de que, tendo o autor falecido deixado bens, conforme evidencia o documento do Evento 749, CERTOBT5, pág. 1, necessária a habilitação do rescpectivo Espólio. Em caso de inventário findo, devem de habilitar os herdeiros/sucessores contemplados na partilha (certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração firmada pelos herdeiros/sucessores)."

​Os agravantes opuseram embargos de declaração (evento 760, EMBDECL1), que, no entanto, foram rejeitados na decisão de evento 770, DESPADEC1, sendo então interposto o presente agravo de instrumento.

4. Razões de decidir:

4.1. Ausência de irregularidade na solicitação de documentos pelo juízo:

No presente caso, verifico que a decisão recorrida merece ser mantida.

Como acima narrado, a decisão recorrida informou aos agravantes a necessidade de habilitação do espólio, ou que, no caso de inventário findo, é necessária a juntada dos documentos informados para habilitar os herdeiros/sucessores contemplados na partilha, a saber: certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração firmada pelos herdeiros/sucessores.

Nesse sentido, prevê art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 

Por sua vez, o art. 313, §2º, CPC, estabelece que, falecendo o autor, o juiz “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ademais, verifica-se que o falecido deixou bens, conforme certidão de óbito no evento 749, CERTOBT5.

Diante desses fatos, não há qualquer irregularidade na documentação solicitada pelo juízo, tendo em vista que esta relatoria também possui o entendimento de que, nesses casos em que não é possível a habilitação do espólio, deve ser também trazido aos autos a certidão negativa de inventário.

Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, contanto que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo (REsp 2133087-62.2016.8.26.0000 SP 2017/0296661-9, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento 17 de Abril de 2018, Publicação DJe 25/05/2018).

Ainda nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) 

No presente caso, não tendo o cônjuge supérstite sobrevivido, necessária é a juntada dos documentos solicitados bem como da certidão negativa de inventário.

4.2. Inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 ao caso concreto.

Deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.858/80 somente se aplica quando atendidos dois pressupostos: a condição de dependente habilitado perante a Previdência e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSO   CIVIL.   AGRAVO  INTERNO.  RAZÕES  QUE  NÃO  ENFRENTAM  O FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  CRÉDITOS  TRABALHISTAS  DE VALOR ELEVADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  LEI N° 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS  A  PARTILHAR. PROCESSAMENTO NO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1.  As  razões  do  agravo  interno  não  enfrentam  adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.  "A  Lei  n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento  de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos:   (a)   condição   de   dependente  inscrito  junto  à previdência;  (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifei)

(STJ, AgInt no REsp 1625836/MG, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/10/2019)

 

"DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido."(grifei)

(REsp 1.085.140/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2011)

Assim, a pretensão dos agravantes em relação à aplicação da Lei nº 6.858/80 não encontra respaldo na referida lei pois, in casu, não há comprovação de que são dependentes cadastrados perante a previdência, bem como consta da certidão de óbito a informação de que o falecido deixou bens (evento 749, CERTOBT5).

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, pela necessidade da juntada dos documentos necessários à habilitação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239537v31 e do código CRC 9c6d2503.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015904-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0413617-95.1900.4.02.5101/RJ, que determinou a habilitação dos sucessores do falecido Paulo Joelson por meio de espólio, tendo em vista que este deixou bens. Os agravantes alegam que, por força do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos ao falecido poderiam ser pagos diretamente aos sucessores legais, sem necessidade de inventário ou arrolamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de habilitação do espólio é necessária quando há herdeiros que pleiteiam valores devidos ao falecido; e (ii) estabelecer se a Lei nº 6.858/80 permite o levantamento direto dos valores por herdeiros que não sejam dependentes cadastrados na Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 110 do CPC prevê que, com a morte da parte, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se as disposições do artigo 313, §2º, que exige a habilitação formal dos herdeiros.

4. A certidão de óbito do falecido indica que ele deixou bens, o que justifica a exigência da habilitação do espólio ou, em caso de inventário encerrado, dos herdeiros contemplados na partilha, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, em especial da certidão negativa de inventário.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que valores não recebidos em vida pelo falecido podem ser pagos diretamente aos herdeiros apenas quando todos os sucessores habilitam-se pessoalmente em juízo, o que não se verifica no caso concreto, sendo necessária a juntada dos documentos e da certidão negativa de inventário. 

6. A Lei nº 6.858/80 somente se aplica quando preenchidos dois requisitos: (i) a condição de dependente cadastrado na Previdência e (ii) a inexistência de outros bens a partilhar, condições que não se verificam no caso em exame.

7. A decisão agravada não apresenta irregularidades ao exigir a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros, considerando a ausência de comprovação de dependência previdenciária e a existência de bens deixados pelo falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A habilitação do espólio é necessária quando o falecido deixou bens, salvo se houver inventário encerrado, hipótese em que os herdeiros contemplados na partilha devem apresentar a documentação pertinente.

2. A Lei nº 6.858/80 somente permite o levantamento direto de valores por herdeiros se forem dependentes cadastrados na Previdência Social e inexistirem outros bens a serem inventariados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, §2º; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2133087-62.2016.8.26.0000, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1625836/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.10.2019; STJ, REsp 1.085.140/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.06.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242788v5 e do código CRC 94550251.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015904-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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