Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003244-89.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados e indenização dias férias."

O ilustre magistrado condenou a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, bem como ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC).

Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por L. H. contra a União Federal, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:

b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, no montante discriminado através dos cálculos anexos, quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de natureza indenizatória recebidas pelo autor, tais como:

i. Dias de feriado trabalhados

ii. Folgas indenizadas e indenização de folga

iii. Bônus de curso

iv. quarentena

v. Dias extras e dias dobrados

vi. Indenização dias férias

c) as condenar a ré a ressarcir os valores já descontados indevidamente relativo ao imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias de junho de 2019 até a sentença transitada em julgado, com o acréscimo e atualização das parcelas a vencer;

Em razões recursais, a Fazenda Nacional defende a Regularidade da incidência de imposto de renda – tributação apurada sobre rendimento do trabalho – e a necessidade de considerar o peculiar regime de trabalho dos marítimos, da Lei 5.811/72.

Argumenta que copiosa jurisprudência do STJ enuncia que ainda que eventuais verbas recebidas venham a ser consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve, ou não, acréscimo patrimonial do contribuinte. Se houve, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda.

Alega que a simples atribuição de natureza indenizatória a verba paga em decorrência da relação de emprego não é suficiente para afastar a incidência de imposto de renda. Ou seja, a despeito do que preconiza o art. 71, § 4º da CLT, deve-se admitir a incidência de imposto de renda a vista do acréscimo patrimonial.

Pontua que a natureza indenizatória preconizada na atual redação conferida ao art. 71, § 4o da CLT afasta os reflexos trabalhistas de determinado pagamento. Isto e, o pagamento efetuado nos termos do art. 71, § 4o da CLT não autoriza reflexo em outras verbas como repouso remunerado, ferias, decimo terceiro, FGTS.

Ressalta que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso. Significa dizer, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada.

Menciona que, embora inicialmente a jurisprudência tenha se impressionado com a denominação dada aos pagamentos a título de IHT, afirmando a não incidência de imposto de renda, ao final concluiu-se pela legitimidade da incidência quando da apreciação do RESP 1.049.748/RN em regime de recurso repetitivo.

Destaca que, conforme o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, salvo nas hipóteses em que expressamente a Constituição Federal autorize (arts. 2º e 6 §4ºIII). Suscita, ainda, o artigo 97, inciso VI, e art. 111 do CTN.

Ao final, formula o seguinte requerimento:

"Ante todo o acima exposto, espera e confia a UNIÃO (Fazenda Nacional) seja o presente recurso de apelação conhecido e a ele dado provimento, a fim de que seja a sentença reformada, para que seja julgado improcedente o pedido."

Contrarrazões no evento 59.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

  Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o relatado, a União Federal se insurge de sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados e indenização dias férias.

Na forma do art. 43, I e II, do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, in verbis:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

Sendo assim, independentemente da nomenclatura dada à verba em questão, é a sua natureza jurídica que definirá ou não a incidência tributária do imposto de renda.

Pois bem.

Encontram-se, na jurisprudência desta Turma Especializada, votos que proferi no sentido de que seria inviável desvincular o valor pago ao empregado embarcado, em razão da alteração do regime de trabalho por necessidade de serviço, da remuneração. 

Ocorre que, consultando a evolução jurisprudencial sobre tema, entendo por bem consolidar meu posicionamento em sentido diverso.

Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. 

Veja-se: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AREsp n. 1.700.038, Min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5ª Região), DJe de 18/08/2021 (monocraticamente); AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/03/2018; REsp n. 1.874.098, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/12/2022 (monocraticamente); AREsp n. 1.783.405, Ministro Humberto Martins, DJe de 05/02/2021 (monocraticamente).

No presente caso, o contribuinte narrou que trabalha em regime offshore na empresa Transocean Brasil LTDA, exercendo as funções inerentes ao seu cargo em plataforma marítima,. Informou que recebeu da empresa em que trabalhava verbas que teriam natureza indenizatória, a propósito: i. Dias de feriado trabalhados; ii. Folgas indenizadas e indenização de folga; iii. Bônus de curso; iv. quarentena; v. Dias extras e dias dobrados; vi. Indenização dias férias.

A toda evidência, o apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

De fato, não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. Com efeito, o dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao pagamento da dobra offshore o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

Nesse ensejo, não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

Assim, em relação às folgas e férias indenizadas, dias dobrados,  período de quarentena, e participação em curso no dia da folga, o direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial.

O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda.

Neste sentido vem decidindo esta Corte:  

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas a folgas indenizadas, e para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.

2. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.

3. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.

4. Com relação ao caso concreto em exame, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas”, fundada em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título. Precedentes.

5. A Terceira Turma Especializada, analisando situação semelhante a dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas), reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas. Na mesma linha, também a Quarta Turma Especializda. Precedentes.

6. A Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

7. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente da egrégia Turma, conclui-se que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda.

8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento).

(TRF2, AC 5003567-26.2021.4.02.5108, Rel. JFC Sandra Chalu Barbosa, 3ª Turma Especializada, julgado em 03/10/2023.)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 

1. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se insurge de sentença que julgou procedentes os pedidos para " a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dias de treinamento indenizado"; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de  "dobras"; d) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal." 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.

3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 

7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.

(TRF2, AC 5007952-22.2023.4.02.5116/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 02/09/2024).

Sobre tais verbas, há que se ressaltar, ainda, o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, embora não vinculante, convém ser levado em consideração em vista do respeito à uniformização de jurisprudência. in verbis:

 TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020)

Por fim, embora a Súmula n. 146, do TST disponha que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", é certo que este normativo, apesar de mencionar a palavra remuneração, não trata da natureza da verba, mas da consequência trabalhista do labor em domingos e feriados, que ocasionará o pagamento em dobro.

  Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade da retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IRRF), exclusivamente sobre os valores pagos ao autor a título de folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados, bem como indenização dias férias, deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243286v7 e do código CRC 9941010f.

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Documento:20002243287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003244-89.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FOLGAS INDENIZADAS e outras verbas. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados e indenização dias férias."

2. O contribuinte narrou que trabalha em regime offshore na empresa Transocean Brasil LTDA, exercendo as funções inerentes ao seu cargo em plataforma marítima,. Informou que recebeu da empresa em que trabalhava verbas que teriam natureza indenizatória, a propósito: i. Dias de feriado trabalhados; ii. Folgas indenizadas e indenização de folga; iii. Bônus de curso; iv. quarentena; v. Dias extras e dias dobrados; vi. Indenização dias férias.

3. O apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

4.  Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. Com efeito, o dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao pagamento da dobra offshore o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

5.   Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade da retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IRRF), exclusivamente sobre os valores pagos ao autor a título de folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados, bem como indenização dias férias, deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

6. Apelação desprovida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243287v4 e do código CRC 3e6ce8e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5003244-89.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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