Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. W. M. P. em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 20, ACOR1), que negou provimento à apelação do INSS.

Em suas razões (evento 27, EMBDECL1), a parte autora refere que não fora enfrentado o pedido contraposto constante de suas contrarrazões à apelação apresentada pelo INSS; requer seja considerado o documento de "PPP" que colaciona aos autos juntamente com as contrarrazões, corrigido pela empresa empregadora, passando a indicar a informação atinente ao responsável pelo registro ambiental para o interregno de 01/05/2003 a 06/11/2006 (evento 72, CONTRAZAP1) (evento 72, OUT2).

Sem contrarrazões.

VOTO

​Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.

Portanto, a simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados  aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).

Destaque-se que não há que se falar em pedido contraposto em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.

Para modificação do julgado, deveria a parte autora ter apresentado recurso próprio, seja adesivo ou autônomo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245309v3 e do código CRC 53ca34bd.

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Documento:20002245310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por A. W. M. P. contra acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do INSS. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido contraposto formulado em suas contrarrazões e requer a consideração de documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) corrigido pela empresa empregadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar o pedido contraposto e o documento novo juntado nas contrarrazões, bem como se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina todas as questões pertinentes à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

4. O pedido contraposto não pode ser formulado em sede de contrarrazões à apelação; deveria a parte interessada ter interposto recurso próprio para buscar a modificação do julgado.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do julgado, o que não se verifica no caso concreto.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente que analise aqueles pertinentes e relevantes para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Pedido contraposto não pode ser formulado em contrarrazões de apelação."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245310v3 e do código CRC 16b57324.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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