Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. P. D. S. contra a decisão (evento 3.1/SJES) que deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do §1º do citado dispositivo.
O agravante alega (evento 1.1) que ingressou com ação visando a cobertura securitária da apólice do seguro habitacional, tendo em vista que é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que o imóvel adquirido apresentou graves vícios construtivos estruturais que comprometem a habitabilidade e segurança de sua casa; que os males enfrentados pelos imóveis do conjunto habitacional em questão são decorrentes tanto de erros de projeto quanto de execução; que o deferimento parcial do benefício da justiça gratuita, sem incluir as despesas referentes despesas do perito e depósitos previstos em lei para interposição de recurso acaba por prejudicar o exercício da ampla defesa; que o custo da produção da perícia é o mais alto do processo; que não dispõe de capacidade financeira para arcar com tais despesas; que a perícia técnica de engenharia é prova essencial para a comprovação dos fatos que fundamentam o requerimento, o que acarretará obstrução ao acesso à devida prestação jurisdicional; que o art. 98, § 1º, VI, do CPC estabelece de forma expressa que o benefício da gratuidade da justiça compreende também os honorários periciais; que o deferimento do benefício, no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, não prejudicará o perito, sendo que este não estará limitado a uma remuneração irrisória pelo limite estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; que é pessoa simples, residente em imóvel destinados à pessoas de baixa renda, e não têm condições de arcar com o custeio da perícia técnica de engenharia indispensável para o adequado exame do direito à cobertura do seguro habitacional de seus imóveis.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da titela recursal ().
Contrarrazões (, , ).
É o relatório.
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