Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. P. D. S. contra a decisão (evento 3.1/SJES) que deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do §1º do citado dispositivo.

O agravante alega (evento 1.1) que ingressou com ação visando a cobertura securitária da apólice do seguro habitacional, tendo em vista que é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que o imóvel adquirido apresentou graves vícios construtivos estruturais que comprometem a habitabilidade e segurança de sua casa; que os males enfrentados pelos imóveis do conjunto habitacional em questão são decorrentes tanto de erros de projeto quanto de execução; que o deferimento parcial  do benefício da justiça gratuita, sem incluir as despesas referentes despesas do perito e depósitos previstos em lei para interposição de recurso acaba por prejudicar o exercício da ampla defesa; que o custo da produção da perícia é o mais alto do processo; que não dispõe de capacidade financeira para arcar com tais despesas; que a perícia técnica de engenharia é prova essencial para a comprovação dos fatos que fundamentam o requerimento, o que acarretará obstrução ao acesso à devida prestação jurisdicional; que o art. 98, § 1º, VI, do CPC estabelece de forma expressa que o benefício da gratuidade da justiça compreende também os honorários periciais; que o deferimento do benefício, no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, não prejudicará o perito, sendo que este não estará limitado a uma remuneração irrisória pelo limite estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; que é pessoa simples, residente em imóvel  destinados à pessoas de baixa renda, e não têm condições de arcar com o custeio da perícia técnica de engenharia indispensável para o adequado exame do direito à cobertura do seguro habitacional de seus imóveis.

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da titela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1, evento 20, CONTRAZ1, evento 21, CONTRAZ1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser parcialmente provido.

2. A decisão agravada, no tocante ao benefício da gratuidade, foi proferida nos seguintes termos:

“Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial” (evento 3/SJES).

3. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, ex vi deste dispositivo, percebe-se que a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, não bastando apenas a análise de rendimentos.

Sob tal perspectiva, deve ser oportunizado à parte requerente a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Nessa linha:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples valor do rendimento da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. [...] 5. Caberia, portanto, ao magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o requerimento, intimar a demandante para comprovar suas despesas correntes, na forma do art. 99, §2º, do CPC, a fim de verificar se estas consomem parte substancial de seu rendimento, impossibilitando-o de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5002737-29.2019.4.02.0000, Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019 - g.n.).

4. In casu, há declaração de insuficiência na fl. 2 do evento1, OUT 2/SJES e a decisão agravada indeferiu parcialmente o benefício em comento sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, descumprindo o art. 99, §2º, segunda parte, do CPC. Nula, portanto, a decisão.

Note-se que a decisão agravada fundamentou o deferimento apenas parcial da gratuidade de justiça na “análise dos documentos apresentados na petição inicial” (evento 3/SJES), os quais não demonstram as rendas e despesas do agravante, que se declarou aposentado.           

5. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que seja oportunizado ao autor a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.



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Documento:20002250876
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).
2. O juízo a quo indeferiu parcialmente o benefício em comento sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. Nula, portanto, a decisão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que seja oportunizado ao autor a comprovação do preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que seja oportunizado ao autor a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015275-66.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE SEJA OPORTUNIZADO AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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