Apelação Cível Nº 0096259-92.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de J. D. S. L., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 3.204,24 inscrito na CDA, referente às anuidades de 2012 a 2016 devidas ao Conselho Profissional (evento 1/1º grau – CDA 2).
A sentença recorrida (evento 54/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de J. D. S. L. para cobrança de créditos e respectivas incidências acessórias. II – FUNDAMENTAÇÃO A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora. Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir. No que tange ao ponto, registro que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens, tal como simples restrições cadastradas junto ao Sistema Renajud (sem posterior efetivação de penhora), ou junto aos Sistemas Infojud ou Serasajud, não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida. Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver ação procedente ao tempo do ajuizamento da ação e cuja extinção deu-se por perda superveniente do interesse de agir, por força do comando insculpido no art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”) Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório, por sua natureza terminativa, nos termos da Súmula nº 137 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões de recurso (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ na qual se fundara o r. vergastado não se aplica aos Conselhos de Profissão, que detêm norma especial delimitadora dos critérios de exequibilidade dos seus créditos tributários, qual seja: a Lei 12.514/2011; (ii) o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) determina que em um conflito aparente de normas, prevaleça a norma especial, dado possuir todos os elementos da norma geral, agregada, no entanto, através dos denominados elementos “especializantes”, das circunstâncias reguladas ao caso por ela especificamente abordado, de forma implícita ou explicita; (iii) há que se salientar que a norma especial (Lex Specialis) já citada (12.514/2011), que regula o minimum exequível na seara dos Conselhos Profissionais, que, quando editada, considerara as peculiaridades do sujeito ativo tributário, levando em conta, outrossim, o volume dos executivos fiscais como política do Judiciário, encontra espaço especificamente no estabelecido pelo seu art. 8º, quer em sua redação original, quer na alterada pela Lei 14.195/2021.
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254262v2 e do código CRC 39516ddd.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2025, às 18:54:25