Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002697-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. H. objetivando a anulação/reforma da sentença (evento 15, 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando a dispensação de medicamento à base de óleo de Cannabis para tratamento de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID-10: F41.2), ANOREXIA NERVOSA (CID-10: F50.0), AGORAFOBIA (CID-10: F40.0), TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (CID-10: F41.0), DISTÚRBIOS DO INÍCIO E DA MANUTENÇÃO DO SONO [INSÔNIAS] (CID-10: G47.0) E INTOLERÂNCIA À LACTOSE (CID-10: E73), julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a incompetência da Justiça Federal, por considerar que o tratamento anual específico do fármaco é inferior a 210 salários mínimos.

Em suas razões (evento 23, 1º grau) aduz, em síntese, a responsabilidade da União pelo fornecimento do fármaco, ainda que sem registro na ANVISA, consoante os temas 793, 1.193 e 1.234 do STF.

Contrarrazões da União (evento 28, 1º grau) pela manutenção do julgado.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau) pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A devolução cinge-se à análise do pedido de reforma da sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando a dispensação de medicamento à base de óleo de Cannabis para tratamento de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID-10: F41.2), ANOREXIA NERVOSA (CID-10: F50.0), AGORAFOBIA (CID-10: F40.0), TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (CID-10: F41.0), DISTÚRBIOS DO INÍCIO E DA MANUTENÇÃO DO SONO [INSÔNIAS] (CID-10: G47.0) E INTOLERÂNCIA À LACTOSE (CID-10: E73), julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar que o tratamento anual específico do fármaco é inferior a 210 salários mínimos.

O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida.

O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.

Sobre a questão, válida a transcrição do precedente vinculante firmado pelo STF:

 

Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.; Leading Case: RE 855178; Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 

Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma “promessa constitucional inconsequente”, pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor.

Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (evento 15, 1º grau), com fundamento na incompetência da Justiça Federal ante a tese consolidada no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1234 do STF), nos seguintes termos:

 

 

“No tema nº 1234 (RE nº 1.366.243), o e. STF firmou a seguinte tese:

“I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

No presente caso, a demanda versa sobre a obtenção de medicamento "NeuroCalm=7,435 mg (CBD(60%), CBDV(20%)CBG(5%), CBC(5%), CBGA(5%), CBDA(5%), THC(5%) e Terpenos: Relaxation terpenes, na dosagem de 7,5mg/kg/dia a cada 12 horas, sendo 2 frascos por mês/24 frascos por ano", conforme consta do laudo médico de Doc. 6 que acompanhou a inicial. De acordo com as informações de Doc. 7 que também veio com a inicial, o valor do tratamento anual específico do fármaco é inferior a 210 salários mínimos. Portanto, neste caso está excluída a competência da Justiça Federal.”

 

Ocorre que, como bem salientado pelo Parquet federal (evento 5, 2º grau), diante da ausência de registro dos fármacos pleiteados na ANVISA, o Tema nº 1234 do STF não se aplica ao presente caso.

Ao revés, estabelece o item 2.1.1, da tese do Tema nº 1234 do STF:

 

“(…) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (…)”

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), reiterou a competência da Justiça Federal nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, elencando, ainda, os critérios a serem observados:

 

Tema 500:

“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

 

Ainda sobre a questão:

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1165959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 22.10.2021).

 

 

Com efeito, é possível de forma excepcional a concessão por decisão judicial de fármacos não incorporados e sem registro na ANVISA, possuindo a Justiça Federal competência para processamento e julgamento, considerando que a União possui legitimidade passiva ad causam.

Como o processo foi extinto sem resolução de mérito antes da citação da União e da instrução do feito, é inaplicável o disposto no art 1.013, §3º, I, do CPC/2015, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258963v4 e do código CRC 037c87a8.

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Data e Hora: 11/3/2025, às 20:14:51

 


 



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Documento:20002258964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002697-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1.      Trata-se de apelação interposta por L. S. H. objetivando a anulação/reforma da sentença (evento 15, 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando a dispensação de medicamento à base de óleo de Cannabis para tratamento de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID-10: F41.2), ANOREXIA NERVOSA (CID-10: F50.0), AGORAFOBIA (CID-10: F40.0), TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (CID-10: F41.0), DISTÚRBIOS DO INÍCIO E DA MANUTENÇÃO DO SONO [INSÔNIAS] (CID-10: G47.0) E INTOLERÂNCIA À LACTOSE (CID-10: E73), julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a incompetência da Justiça Federal, por considerar que o tratamento anual específico do fármaco é inferior a 210 salários mínimos.

2.      O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida.

3.      O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

4.      A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

5.      O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.

6.      Sobre a questão, válida a transcrição do precedente vinculante firmado pelo STF: Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.; Leading Case: RE 855178; Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

7.      Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma “promessa constitucional inconsequente”, pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor.

8.      Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana.

9.      O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (evento 15, 1º grau), com fundamento na incompetência da Justiça Federal ante a tese consolidada no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1234 do STF).

10.  Ocorre que, como bem salientado pelo Parquet federal (evento 5, 2º grau), diante da ausência de registro dos fármacos pleiteados na ANVISA, o Tema nº 1234 do STF não se aplica ao presente caso.

11.  Ao revés, estabelece o item 2.1.1, da tese do Tema nº 1234 do STF: “(…) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (…)”

12.  No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), reiterou a competência da Justiça Federal nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, elencando, ainda, os critérios a serem observados. Ainda sobre a questão: STF, Tribunal Pleno, RE 1165959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 22.10.2021.

13.  Com efeito, é possível de forma excepcional a concessão por decisão judicial de fármacos não incorporados e sem registro na ANVISA, possuindo a Justiça Federal competência para processamento e julgamento, considerando que a União possui legitimidade passiva ad causam.

14.  Como o processo foi extinto sem resolução de mérito antes da citação da União e da instrução do feito, é inaplicável o disposto no art 1.013, §3º, I, do CPC/2015, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

15.   Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258964v5 e do código CRC 90d70e20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Apelação Cível Nº 5002697-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 14/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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