Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. T. objetivando a reforma da sentença (evento 3, 1º grau) que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando a condenação do ente federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da segregação dos pais sofrida por conta da política sanitária de controle da hanseníase, declarou de ofício a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput, e §1º c/c art. 487, II e parágrafo único do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 6, 1º grau) aduz, em resumo, que ingressou com a ação indenizatória em razão de ter sido separada de seus pais por conta da internação compulsória destes em Hospitais-Colônia por contraírem hanseníase. Alega a imprescritibilidade da demanda, ao argumento de que a política sanitária de internação compulsória e de disseminação de informações para controle da hanseníase foi eminentemente violadora de direitos humanos e garantias fundamentais, ferindo severamente os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito. Sustenta que a Lei nº 14.736/2023, ao instituir a indenização para pessoas que foram submetidas ao isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia por motivo da mencionada patologia, reconheceu formalmente o erro histórico na adoção de tal medida pelo Estado. Argumenta que tal direito é imprescritível em razão da gravidade das violações ocorridas e amplamente fundamentadas em princípios constitucionais, normas legais e jurisprudência, além de ser reforçada por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Contrarrazões (evento 12, 1º grau) pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que seus requisitos de admissibilidade se encontram presentes.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. T. objetivando a reforma da sentença (evento 3, 1º grau) que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase" e a condenação do ente federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), declarou de ofício a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput, e §1º c/c art. 487, II e parágrafo único do CPC.

A controvérsia devolvida a este Tribunal no âmbito recursal consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão do direito vindicado e, caso superada, no exame do direito à pretendida reparação pelos alegados danos morais decorrentes da segregação do convívio de seus genitores, em decorrência da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 a 1980.

Em relação ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002, para 3 anos, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo   prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes:  REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

 (REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012) (grifei).

 

No que se refere à alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de que a ação objetiva a reparação de violação a direito fundamental, maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser  imprescritível a reparação de danos, material e moral,  decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto.

Neste sentido são os precedentes a seguir transcritos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido”.

(STJ, AgRg no REsp 1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)

 

“ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.  PRISÃO E TORTURA PERPETRADOS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidor  da  Assembleia  Legislativa  do  Paraná buscando sua reintegração ao cargo   anteriormente   ocupado,  além  dos  efeitos  financeiros  e funcionais, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/02, sob  a  alegação  de  que  seu  desligamento  ocorreu  em  razão  de perseguição política, perpetrada na época da ditadura militar.

III  -  A Constituição da República não prevê lapso prescricional ao direito  de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade  humana,  sobretudo  quando  violada  durante o período do regime de exceção.

IV  - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescritível   a   reparação   de   danos,  material  e/ou  moral, decorrentes  de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas.

V - A 1ª Seção desta Corte, ao julgar EREsp 816.209/RJ, de Relatoria da  Ministra  Eliana  Calmon,  afastou expressamente a tese de que a imprescritibilidade,  nesse  tipo  de  ação,  alcançaria  apenas  os pleitos  por dano moral, invocando exatamente a natureza fundamental do  direito  protegido para estender a imprescritibilidade também às ações  por danos patrimoniais, o que deve ocorrer, do mesmo modo, em relação aos pleitos de reintegração a cargo público.

VI - O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde a reparação  intimamente  ligada  ao  princípio  da  dignidade humana, porquanto  o  trabalho representa uma das expressões mais relevantes do  ser  humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos.

VII   -  A  imprescritibilidade  da  ação  que  visa  reparar  danos provocados  pelos  atos  de  exceção  não  implica no afastamento da prescrição  quinquenal  sobre  as  parcelas eventualmente devidas ao Autor.   Não  se  deve  confundir  imprescritibilidade  da  ação  de reintegração  com  imprescritibilidade  dos  efeitos  patrimoniais e funcionais  dela  decorrentes,  sob  pena de prestigiar a inércia do Autor,  o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.

VIII - Recurso especial provido”.

(REsp 1565166 / PR. PRIMEIRA TURMA. Ministra REGINA HELENA COSTA. DJe 02/08/2018)

 

O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia após a efetiva lesão do direito.

Contudo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional somente pode se iniciar quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.

2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AGRE 1500181-sp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg.: 22/06/2021)

 

 

Assim, tendo em vista que a Lei nº 11.5020/2007 considerou que o regime de segregação compulsória dos pais portadores de hanseníase e seus filhos se encerrou em 31/12/1986, marco temporal inicial para fins de início da contagem do prazo prescricional; que a apelante atingiu sua maioridade em 1976 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/10/2024, resta inequívoco que a pretensão indenizatória foi fulminada pelo transcurso do prazo quinquenal.

Neste sentido, válida a transcrição dos seguintes arestos do STJ e desta Quinta Turma Especializada:

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE. ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CINCO ANOS. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão. II - De início, afasta-se a alegação de violação dos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a suposta vedação de o magistrado julgar liminarmente o pedido, nos casos de violação de direitos fundamentais, não foi suscitada nas razões de apelação interpostas no Tribunal de origem, pela parte ora recorrente. Verifica-se, também, que nem sequer houve oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo. III - Fica caracterizada, assim, hipótese de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria. IV - Ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a parte Agravante efetivamente impugnou o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 211, e-STJ)". Portanto, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer "que seja dado provimento ao recurso especial, para que seja afastada a prescrição quinquenal, com a restituição dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito" (fl. 161, e-STJ). 3. Da irresignação todavia não se pode conhecer. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 4. Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e não se conhecer do Recurso Especial” (AgInt no AREsp 1784480/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que pronuncia a prescrição e julga extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.

2. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se ocorreu a prescrição ou se a demandante tem direito de ser indenizada por supostos danos morais experimentados em decorrência da política pública adotada pelo Estado para o tratamento dos portadores de hanseníase, até a década de 80, que a teria obrigado a viver longe de seu genitor.

3. Os fatos narrados na causa de pedir remontam há cerca de três décadas, e a ação foi ajuizada em 14.12.2017.

4. O art. 189 do Código Civil estabelece que, quando violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que prescreverá nos prazos legais. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da violação ao direito, a partir de quando seu titular poderia exercê-lo. Em 21.2.1979, a demandante teria completado 16 anos, quando, então, se iniciou a contagem do prazo prescricional.

5. Segundo o 1º do Decreto nº 20.910, de 6.1.32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012.

7. Não é cabível a alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de que se trata de ação tendente a reparar violação de direito fundamental, eis que o entendimento dos tribunais superiores acerca da imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos ocorridos durante o Regime Militar, cuja causa de pedir tem motivação exclusivamente política, por atos de exceção (STJ, 2ª Turma, REsp 1374376, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2013), em nada se relacionando ao caso versado nos autos. Os casos de imprescritibilidade são exceções no ordenamento jurídico, devendo dele constar expressamente. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1106715, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.5.2011; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0144789-12.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 7.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0181842-27.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.2018.

8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriorme

(TRF2. 2017.51.07.225015-8. 5ª Turma Especializada. Relator Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO. Dje: 29/10/2018)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258993v4 e do código CRC 58e76a40.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 11/3/2025, às 20:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:44.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por G. T. objetivando a reforma da sentença (evento 3, 1º grau) que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase" e a condenação do ente federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), declarou de ofício a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput, e §1º c/c art. 487, II e parágrafo único do CPC.

2. A controvérsia devolvida a este Tribunal no âmbito recursal consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão do direito vindicado e, caso superada, no exame do direito à pretendida reparação pelos alegados danos morais decorrentes da segregação do convívio de seus genitores, em decorrência da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 a 1980.

3. Em relação ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002, para 3 anos. (STJ, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012).

4. No que se refere à alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de que a ação objetiva a reparação de violação a direito fundamental, maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser  imprescritível a reparação de danos, material e moral,  decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto. (STJ, AgRg no REsp 1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016; STJ, REsp 1565166 / PR. PRIMEIRA TURMA. Ministra REGINA HELENA COSTA. DJe 02/08/2018.

5. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia após a efetiva lesão do direito.

6. Contudo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional somente pode se iniciar quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AGRE 1500181-sp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg.: 22/06/2021

7. Assim, tendo em vista que a Lei nº 11.5020/2007 considerou que o regime de segregação compulsória dos pais portadores de hanseníase e seus filhos se encerrou em 31/12/1986, marco temporal inicial para fins de início da contagem do prazo prescricional; que a apelante atingiu sua maioridade em 1976 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/10/2024, resta inequívoco que a pretensão indenizatória foi fulminada pelo transcurso do prazo quinquenal.

8. Neste sentido, válida a transcrição dos seguintes arestos do STJ e desta Quinta Turma Especializada: STJ, AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1784480/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021; TRF2. 2017.51.07.225015-8. 5ª Turma Especializada. Relator Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO. Dje: 29/10/2018. 

9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258994v6 e do código CRC 59bd5c1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 11/3/2025, às 20:14:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 14/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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