Agravo de Instrumento Nº 0004063-46.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0003527-22.2004.4.02.5110, indeferiu a realização de descontos, com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, junto aos proventos do agravado D. F., limitada a 30% do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria recebido pelo executado, para ressarcimento dos valores remanescentes devidos por ele em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
Em suas razões sustenta o agravante, em síntese, que, ainda que não tenha sido demonstrada a má-fé ou dolo por parte do segurado, a jurisprudência é uníssona em afirmar que a cobrança por parte da Autarquia ré encontra amparo legal, sobretudo no art. 115, da Lei nº 8.213/91, pois, ainda que o pagamento de benefício a maior decorra de erro da Administração Pública, é dever do beneficiário ressarcir a União. Aduz que, não tendo o INSS cometido qualquer ato passível de reparo, mas, ao contrário, tendo agido dentro dos ditames legais e na preservação de seu patrimônio, deve ser reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido do INSS, no sentido de possibilitar descontos no benefício do autor, no montante de 30%, para devolver valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
No Evento 4 - DEC8 foi indeferido o requerimento liminarmente formulado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 9 - OUT12.
Manifestação do Ministério Público Federal, Evento 11 - PARECER14, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
A 2ª Turma Especializada deste Tribunal declinou de sua competência para uma das Turmas especializadas em Direito Administrativo, sob o fundamento de que a lide versa sobre cobrança/devolução de valores que foram indevidamente pagos através do benefício previdenciário, sendo matéria de índole cível, não sendo objeto de discussão o ato de concessão ou suspensão do benefício, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito (Evento 41 - ACOR25).
Acórdão no Evento 64 - ACOR41 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão controvertida no tema 692 do STJ, que ocorreu na data de 10/12/2024.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, levanto a suspensão do feito em razão do julgamento definitivo do Tema Repetitivo 692 do STJ.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu requerimento do desconto nos proventos do benefício do executado, no limite de 30% da remuneração, para devolver valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 304 – DESPADEC56 dos autos originários):
“Trata-se de ação, em fase de execução, em que o INSS é credor de valores recebidos pelo autor em decorrência de cumprimento a decisão liminar posteriormente revogada.
Deferida a penhora on line via Bacenjud (fl. 242), foi bloqueado valor, já transferido, de acordo com a folha 298.
Realizada consulta ao RENAJUD, não foi encontrado veículo em nome do autor para penhora (fl. 291).
À fl. 300, o INSS requereu o desconto nos proventos do benefício do autor, limitado a 30% da renda mensal do benefício.
Decido.
O art.833, IV do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, remunerações, excepcionando-a apenas para a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, tal como previa o revogado art.649, IV do CPC/1973.
Ademais, levando-se em conta o caráter alimentar do benefício, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, deve ser relativizada a norma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, indefiro o requerimento do INSS, de efetivação de descontos nos proventos de benefício de aposentadoria recebido pelo autor.
Ante a ausência de localização de bens para satisfação do crédito em execução, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, como determina o art. 921, §2º, do CPC.
O processo poderá, todavia, ser desarquivado, a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, NCPC).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente da intimação das partes (art. 921, §4º do CPC).”<grifos no original>
A questão central dos autos versa sobre a possibilidade de realização de descontos nos proventos do benefício do agravado, no montante de 30%, relativo a valores recebidos pelo autor em decorrência de cumprimento de decisão liminar posteriormente revogada.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por D. F., ora agravado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a condenação deste a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte deixada pelo seu filho.
Conforme se verifica da sentença (Evento 316 - OUT28, fls. 32 dos autos originários), o pedido foi julgado procedente para condenar a Autarquia ré a conceder a pensão por morte, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário em favor do agravado.
Ocorre que este Egrégio Tribunal, em sede de apelação, reformou a sentença por entender que não haveria prova suficiente para reconhecer a dependência econômica entre o segurado falecido e seu genitor de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte (Evento 319 - OUT31, fls. 23/25 dos autos originários). Interposto Recurso Especial, este restou inadmitido (Evento 323 - OUT35, fls. 11/12 dos autos originários).
No Evento 324 - OUT36, fls. 2/5, dos autos de origem, requereu o INSS a execução dos valores devidos a título de pagamento de pensões em sede de tutela antecipada posteriormente revertida e transitada em julgado, o que fora deferido pelo magistrado de primeiro grau (Evento 324 - OUT36, fls. 16 daqueles autos).
Em sede de cognição exauriente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio e penhora de salário, ainda que parcialmente, ante a impenhorabilidade da verba salarial, consagrada no artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, vejamos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Por outro lado, o artigo 115, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
“Art. 115. Podem ser descontados do benefício:
I- contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III- imposto de Renda retido na fonte;
(...)
§ 1º- na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(...)” <grifamos>
Desta forma, infere-se que os valores recebidos a maior pelo beneficiário, mesmo que de boa-fé, devem ser restituídos.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, e revisto recentemente através do julgamento da Petição nº 12482/DF, os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, independentemente da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa.
Neste sentido, impende trazer à colação, ementa do referido julgado pela Colenda Corte Superior, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."
(STJ, EDcl na PETIÇÃO nº 12482/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, julgado em 09/10/2024) <grifamos>
Esse entendimento é também adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado na ementa de julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A questão não demanda maiores digressões, tendo em vista que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.401.560, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 692), firmou a tese de que ‘a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos’.
2. Posteriormente, foi julgada a Pet nº 12482, ocasião em que se reafirmou a tese firmada no Tema nº 692, nos seguintes termos: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’.
3. Nesse sentido, houve apenas acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, sem prejuízo de que restou consignado que ‘não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ’.
4. Assim sendo, é devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
5. Agravo de Instrumento da UNIÃO ao qual se dá provimento.
(TRF-2ª Região, AG 5001539-78.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024)
Na hipótese, não há que se confundir penhora de vencimentos em função de processo judicial executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), com desconto em folha de pagamento, medida administrativa de ressarcimento ao erário.
Com efeito, a impossibilidade de penhora da verba alimentícia, visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao princípio da dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente. Ademais, por mais que o credor faça jus a receber o que lhe é devido, deve-se observar, outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
No caso dos autos, verifica-se que os valores indevidos foram recebidos por força de decisão judicial que concedera a tutela antecipada, sendo esta posteriormente revogada através de acordão proferido por este Tribunal, portanto, sendo admitida a devolução do benefício previdenciário.
A Colenda Corte Superior tem permitido o desconto em folha de pagamento no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito, conforme se infere da ementa do julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO. ADMISSÃO. CORTE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem.
3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF.
4. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1100564/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/02/2018) <grifamos>
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.
1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.
2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.
3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/03/2019) <grifamos>
Assim, merece ser reformada a decisão guerreada a fim de que seja efetuado o desconto no benefício do agravado limitado ao montante mensal de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização do desconto no benefício previdenciário recebido pelo agravado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total mensal, até a satisfação integral do crédito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002259373v3 e do código CRC 8adc35c3.
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