Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela OPEX TRANSPORTES LTDA ME (VINICIUS LUNZ FASSARELA, OAB/ES 014269) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, a demandante postula a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 3205300 e, por consequência, do processo administrativo nº 50505.051509/2017-64. Subsidiariamente, pleiteia a redução da penalidade de multa decorrente do referido auto para R$ 195,23, conforme previsto no CTB, ou ainda para o valor de R$550,00, com fulcro na Resolução ANTT nº 5.847/2019. A título de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade da sanção de multa e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN.
Como causa de pedir, a autora que seu veículo de placa OVH9591 foi autuado por supostamente ter evadido, obstruído ou, de alguma forma, dificultado a fiscalização da ANTT na BR 101, KM 393, Município de Rio Novo do Sul, em 04 de julho de 2017. Sustenta a ilegalidade dessa autuação e a aplicabilidade do CTB à hipótese vertente. Defende a necessidade de redução do valor da multa aplicada para R$ 550,00, tendo em vista a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que alterou a redação do art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que:
[...]
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão principal versada nestes autos reside na análise da validade do Auto de Infração n.º 3205300 (evento 12, OFIC5, fls. 3/4), lavrado em desfavor da autora em razão da prática da seguinte infração administrativa, prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015: “O transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”
Não prospera a tese de aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso concreto ou da incompetência da ANTT para instituir infrações de trânsito. O fato originário da infração não foi caracterizado como infração de trânsito, mas transgressão ao dever do transportador de cargas, constatada pela ANTT no cumprimento de seu dever de polícia.
Conforme já destacado, a conduta praticada pela autora consiste na evasão da fiscalização da ANTT, estando prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015.
Assim, tal conduta, por se referir à ausência de submissão aos procedimentos de fiscalização, não se amolda ao disposto nos artigos 209 e 278 do CTB, os quais se referem apenas à pesagem dos veículos1.
Nesse ponto, a Resolução ANTT nº 4.799/2015, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, em seus artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII e pela Lei n.º 11.442/2007, em seu artigo 21.
No mesmo sentido ora exposto, é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta Região, conforme julgado destacado adiante com grifos não originais:
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas" -No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência. -A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado -Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração -Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados. -Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório -Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie -Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00176281020174025110 RJ 0017628-10.2017.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2020)
Quanto aos argumentos referentes à infração propriamente dita, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, atribuindo ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados. Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam:
“De toda sorte, como decorrência da presunção de legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado – essa é a consequência jurídica desse atributo –, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumido correto[1].”
A parte autora não produziu nenhum indício de prova da nulidade do ato questionado, seja demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, seja comprovando a inadequada sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração.
Nesse ponto, não há nenhuma norma que imponha à ANTT o dever de realizar e arquivar fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública de que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. Nessa mesma linha, destaca-se os julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido. (destaquei) (TRF-2 - AC: 01665830820164025113 RJ 0166583-08.2016.4.02.5113, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Não há se falar em nulidade do processo administrativo porquanto a autuação se deu por flagrante de fiscal/servidor da ANTT, não havendo necessidade de filmagens e/ou fotos. Além disso, a prova dos autos dá conta suficientemente do cometimento da infração. 2. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso dos autos, nem mesmo de forma subsidiária como defendido pela recorrente. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. 3. Sentença mantida. (destaco) (TRF4, AC 5003134-28.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)
As alegações relativas à categoria do veículo (caminhonete) e à sua capacidade de transporte não se prestam a descaracterizar a infração objeto dos autos, uma vez que esta não se refere à infração por excesso de peso, mas sim pelo ato de evadir, obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização.
Ora, os postos de pesagem veicular não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência também para a fiscalização do registro nacional dos transportadores rodoviários de carga, do vale pedágio obrigatório, do pagamento eletrônico de frete e do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei n.º 10.233/01.
Como demonstrado no documento do evento 12, OFIC4 juntado pelo réu, o veículo autuado era regularmente habilitado para realizar o transporte de cargas e estava incluso na frota da empresa autora OPEX TRANSPORTADORA LTDA ME, com registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
Assim, tais alegações não afastam a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado.
A alegação de que a balança de Rio Novo do Sul não funcionava no horário da infração, às 03:00 h, mas apenas de 06 às 15 horas, com fundamento em reportagem local, também não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade do auto de infração por evasão de fiscalização. Isso porque a reportagem é do ano de 2019, e os fatos em análise ocorreram em 2017.
De todo modo, ainda que existissem irregularidades quanto ao horário de operação do Posto Veicular de Rio Novo do Sul à época, como noticiado na reportagem, não significa que ocorreram todos os dias do ano. A parte autora deveria comprovar que a irregularidade de funcionamento ocorreu no momento em que seu veículo foi autuado, ou seja, no dia 04 de julho de 2017, ônus do qual não se desincumbiu.
Registro que a autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretenderia produzir nestes autos, porém nada requereu.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve prevalecer o quadro fático contido no referido auto de infração, que expressa que o condutor do veículo da autora evadiu-se da fiscalização.
Prosseguindo, não prospera a tese autoral quanto ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado em decorrência da autuação aqui discutida, fundamento invocado pela autora com base na alegada ausência de tipificação no auto de infração, de motivação fática para subsistência deste, bem como de motivação para fixação do valor da pena de multa e, ainda, na negativa de fornecimento pela ANTT das imagens do momento da prática da suposta infração e do horário de funcionamento da balança em tal ocasião.
O auto de infração em questão consta expressamente que a conduta praticada pela autora é tipificada pelo artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 (evento 12, OFIC5, fl. 4). Ainda que assim não fosse, pertinente salientar que o infrator se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da correspondente capitulação jurídica, sendo certo que a autora em nenhum momento esclareceu como a referida omissão poderia ter prejudicado o seu entendimento a respeito da infração cometida ou o exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há nenhuma irregularidade no auto de infração n. 329290 às fls. 68/71, o qual se encontra suficientemente fundamentado, apresentando todas as informações necessárias. 2. Eventual ausência da capitulação legal da conduta ou gradação da pena a ser aplicada não torna o AI ilegal, sendo suficiente para o conhecimento do infrator e para a elaboração de sua defesa a descrição da conduta que gerou a penalidade. 3. Na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 4. O valor da multa não se apresenta excessivo e tampouco desproporcional, pois fixada segundo os parâmetros legais. 5. Conforme dispõe o artigo 9º da Lei 9.933/99, §§ 1º a 3º, a pena de multa pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00. Assim, o valor estipulado de R$5.760,00 é razoável e condizente com a infração cometida pelo ora apelante. 6. Apelação não provida.” (destaquei) (TRF-3 - Ap: 00032420620134036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)
Também não merece prevalecer a alegada ausência de motivação no auto de infração, visto que este expõe que a conduta imputada à autora foi a de evadir-se da fiscalização da ANTT, descrição essa suficiente diante da natureza da infração praticada.
Além disso, o auto em questão faz referência expressa à violação do artigo 36, inciso I, da Resolução n° 4.799/2015, à placa/Renavam do veículo e ao nome e matrícula do agente que o lavrou, sendo ainda mencionados o exato local, dia e hora da autuação (evento 12, OFIC5, fl. 4).
Devido a este contexto, concluo que o auto de infração foi satisfatoriamente preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 23 da Resolução ANTT n.º 442/2004 e no artigo 29 da Resolução ANTT n° 5.083/2016. Acompanhando tal conclusão, eis os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a anulação do auto de infração e da multa imposta, em decorrência de evasão de posto de pesagem em auto estrada, à luz do art. 34, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, alterado pela Res. ANTT 3745/2011. 2. A ANTT, agência reguladora, tem poder de polícia no exercício da atribuição fiscalizatória, e a incumbência, no âmbito de seu poder regulamentar, de tipificar condutas passíveis de punição. Nessa ambiência, força dos art. 24, VIII e XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, e da Lei nº 11.442/2007, a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê como infração, no art. 34, II, a evasão que dificulta a atividade fiscalizatória. 3. A infração atribuída ao apelante, transportador autônomo, ocorreu em rodovia federal, e não se amolda às transgressões previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim às relativas ao transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, pelo princípio da especialidade, a Resolução ANTT nº 3.056/2009. 4. O auto de infração, não genérico, especifica a infração cometida. No campo "23 - observações do agente fiscalizador" consta manuscrito que o "Veículo evadiu-se da fiscalização", possibilitando ao apelante o amplo exercício de defesa. 5. O auto de infração, ato administrativo com presunção relativa de legalidade e veracidade, permanece hígido à luz do art. 373, I, do CPC/2015. Instado em provas, o apelante permaneceu silente, deixando de reiterar o pedido de filmagem feito na inicial. Nas circunstâncias, é razoável concluir que desistiu das provas. Não embargou de declaração da decisão que determinou à ANTT a juntada do processo administrativo omitindo-se o juízo a quo sobre as demais provas requeridas, observando-se, no apelo, que a pretensão recursal é de reforma, e não de anulação da sentença por cerceamento de defesa. 6. Apelação desprovida.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00282397420164025104 RJ 0028239-74.2016.4.02.5104, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3. A infração em questão é identificada como "evadir da fiscalização". Ou seja, o fato gerador da autuação foi a ocorrência da evasão do veículo constatada pelo agente, o que tornou inviável a realização da fiscalização pelo RNTRC, sendo esta a essência da infração administrativa praticada. 4. Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, sendo suficiente o que constou na decisão da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF-4 - AC: 50015303920194047113 RS 5001530-39.2019.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA)
O valor da penalidade de multa aplicada está de acordo com a Resolução n.º 4.799/2015 e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a conduta de evadir-se da fiscalização é uma das mais graves previstas na citada Resolução, pois equivale à negação do exercício do poder de polícia do Estado.
Por fim, a tese de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847 mais benéfica ao autuado, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, também não merece acolhida.
Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ressalto, ainda, que, em matéria de direito administrativo, a retroatividade benigna de norma administrativa é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, de modo que os precedentes juntados pela parte autora não refletem a posição majoritária e não possuem efeito vinculante.
Acompanhando a conclusão aqui exposta acerca da impossibilidade da retroatividade da lei mais benéfica às infrações de natureza administrativa, destaco:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50297238320174047000 PR 5029723-83.2017.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº 297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e, inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor, para dispensar crédito público, indisponível. (...)” (TRF-2 - AC: 00046221120134025001 ES 0004622-11.2013.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Incidência da Súmula 284/STF.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Dessa forma, diante de tudo o quanto foi exposto, o pedido autoral merece ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 6.221,50, em 22/05/2020), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 22/05/2020.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ANTT para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, ciente de que sua inércia ensejará o arquivamento os autos, no momento oportuno, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição.
Nada sendo requerido e recolhida a integralidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
[...]
Em suas razões recursais (evento 49/1ºgrau) a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) aplicabilidade do CTB; (ii) a indevida presunção de legitimidade da autuação e da suposta ausência de prova acerca das teses autorais; (iii) a ausência de sinalização apropriada no posto de pesagem; (iv) a retroatividade da norma administrativa mais benéfica.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030233v2 e do código CRC 283be55c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/08/2024, às 21:25:40