Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela OPEX TRANSPORTES LTDA ME (VINICIUS LUNZ FASSARELA, OAB/ES  014269) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, a demandante postula a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 3205300 e, por consequência, do processo administrativo nº 50505.051509/2017-64. Subsidiariamente, pleiteia a redução da penalidade de multa decorrente do referido auto para R$ 195,23, conforme previsto no CTB, ou ainda para o valor de R$550,00, com fulcro na Resolução ANTT nº 5.847/2019. A título de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade da sanção de multa e a abstenção de inclusão do nome da autora no CADIN.

Como causa de pedir, a autora que seu veículo de placa OVH9591 foi autuado por supostamente ter evadido, obstruído ou, de alguma forma, dificultado a fiscalização da ANTT na BR 101, KM 393, Município de Rio Novo do Sul, em 04 de julho de 2017. Sustenta a ilegalidade dessa autuação e a aplicabilidade do CTB à hipótese vertente. Defende a necessidade de redução do valor da multa aplicada para R$ 550,00, tendo em vista a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que alterou a redação do art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão principal versada nestes autos reside na análise da validade do Auto de Infração n.º 3205300 (evento 12, OFIC5, fls. 3/4), lavrado em desfavor da autora em razão da prática da seguinte infração administrativa, prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015: “O transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” 

Não prospera a tese de aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso concreto ou da incompetência da ANTT para instituir infrações de trânsito. O fato originário da infração não foi caracterizado como infração de trânsito, mas transgressão ao dever do transportador de cargas, constatada pela ANTT no cumprimento de seu dever de polícia. 

Conforme já destacado, a conduta praticada pela autora consiste na evasão da fiscalização da ANTT, estando prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015. 

Assim, tal conduta, por se referir à ausência de submissão aos procedimentos de fiscalização, não se amolda ao disposto nos artigos 209 e 278 do CTB, os quais se referem apenas à pesagem dos veículos1. 

Nesse ponto, a Resolução ANTT nº 4.799/2015, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, em seus artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII e pela Lei n.º 11.442/2007, em seu artigo 21. 

No mesmo sentido ora exposto, é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta Região, conforme julgado destacado adiante com grifos não originais: 

ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas" -No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência. -A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado -Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração -Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados. -Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório -Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie -Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00176281020174025110 RJ 0017628-10.2017.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2020) 

Quanto aos argumentos referentes à infração propriamente dita, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, atribuindo ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados. Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam: 

“De toda sorte, como decorrência da presunção de legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado – essa é a consequência jurídica desse atributo –, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumido correto[1].” 

A parte autora não produziu nenhum indício de prova da nulidade do ato questionado, seja demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, seja comprovando a inadequada sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração. 

Nesse ponto, não há nenhuma norma que imponha à ANTT o dever de  realizar e arquivar fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública de que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. Nessa mesma linha, destaca-se os julgados abaixo: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido. (destaquei) (TRF-2 - AC: 01665830820164025113 RJ 0166583-08.2016.4.02.5113, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Não há se falar em nulidade do processo administrativo porquanto a autuação se deu por flagrante de fiscal/servidor da ANTT, não havendo necessidade de filmagens e/ou fotos. Além disso, a prova dos autos dá conta suficientemente do cometimento da infração. 2. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso dos autos, nem mesmo de forma subsidiária como defendido pela recorrente. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. 3. Sentença mantida. (destaco) (TRF4, AC 5003134-28.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017) 

As alegações relativas à categoria do veículo (caminhonete) e à sua capacidade de transporte não se prestam a descaracterizar a infração objeto dos autos, uma vez que esta não se refere à infração por excesso de peso, mas sim pelo ato de evadir, obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização. 

Ora, os postos de pesagem veicular não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência também para a fiscalização do registro nacional dos transportadores rodoviários de carga, do vale pedágio obrigatório, do pagamento eletrônico de frete e do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei n.º 10.233/01. 

Como demonstrado no documento do evento 12, OFIC4 juntado pelo réu, o veículo autuado era regularmente habilitado para realizar o transporte de cargas e estava incluso na frota da empresa autora OPEX TRANSPORTADORA LTDA ME,  com registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.  

Assim, tais alegações não afastam a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. 

A alegação de que a balança de Rio Novo do Sul não funcionava no horário da infração, às 03:00 h, mas apenas de 06 às 15 horas, com fundamento em reportagem local, também não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade do auto de infração por evasão de fiscalização. Isso porque a reportagem é do ano de 2019, e os fatos em análise ocorreram em 2017.  

De todo modo, ainda que existissem irregularidades quanto ao horário de operação do Posto Veicular de Rio Novo do Sul à época, como noticiado na reportagem, não significa que ocorreram todos os dias do ano. A parte autora deveria comprovar que a irregularidade de funcionamento ocorreu no momento em que seu veículo foi autuado, ou seja, no dia 04 de julho de 2017, ônus do qual não se desincumbiu.  

Registro que a autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretenderia produzir nestes autos, porém nada requereu. 

Nessa perspectiva, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve prevalecer o quadro fático contido no referido auto de infração, que expressa que o condutor do veículo da autora evadiu-se da fiscalização. 

Prosseguindo, não prospera a tese autoral quanto ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado em decorrência da autuação aqui discutida, fundamento invocado pela autora com base na alegada ausência de tipificação no auto de infração, de motivação fática para subsistência deste, bem como de motivação para fixação do valor da pena de multa e, ainda, na negativa de fornecimento pela ANTT das imagens do momento da prática da suposta infração e do horário de funcionamento da balança em tal ocasião. 

O auto de infração em questão consta expressamente que a conduta praticada pela autora é tipificada pelo artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 (evento 12, OFIC5, fl. 4). Ainda que assim não fosse, pertinente salientar que o infrator se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da correspondente capitulação jurídica, sendo certo que a autora em nenhum momento esclareceu como a referida omissão poderia ter prejudicado o seu entendimento a respeito da infração cometida ou o exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há nenhuma irregularidade no auto de infração n. 329290 às fls. 68/71, o qual se encontra suficientemente fundamentado, apresentando todas as informações necessárias. 2. Eventual ausência da capitulação legal da conduta ou gradação da pena a ser aplicada não torna o AI ilegal, sendo suficiente para o conhecimento do infrator e para a elaboração de sua defesa a descrição da conduta que gerou a penalidade. 3. Na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 4. O valor da multa não se apresenta excessivo e tampouco desproporcional, pois fixada segundo os parâmetros legais. 5. Conforme dispõe o artigo 9º da Lei 9.933/99, §§ 1º a 3º, a pena de multa pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00. Assim, o valor estipulado de R$5.760,00 é razoável e condizente com a infração cometida pelo ora apelante. 6. Apelação não provida.” (destaquei) (TRF-3 - Ap: 00032420620134036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) 

Também não merece prevalecer a alegada ausência de motivação no auto de infração, visto que este expõe que a conduta imputada à autora foi a de evadir-se da fiscalização da ANTT, descrição essa suficiente diante da natureza da infração praticada. 

Além disso, o auto em questão faz referência expressa à violação do artigo 36, inciso I, da Resolução n° 4.799/2015, à placa/Renavam do veículo e ao nome e matrícula do agente que o lavrou, sendo ainda mencionados o exato local, dia e hora da autuação  (evento 12, OFIC5, fl. 4). 

Devido a este contexto, concluo que o auto de infração foi satisfatoriamente preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 23 da Resolução ANTT n.º 442/2004 e no artigo 29 da Resolução ANTT n° 5.083/2016. Acompanhando tal conclusão, eis os seguintes precedentes: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a anulação do auto de infração e da multa imposta, em decorrência de evasão de posto de pesagem em auto estrada, à luz do art. 34, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, alterado pela Res. ANTT 3745/2011. 2. A ANTT, agência reguladora, tem poder de polícia no exercício da atribuição fiscalizatória, e a incumbência, no âmbito de seu poder regulamentar, de tipificar condutas passíveis de punição. Nessa ambiência, força dos art. 24, VIII e XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, e da Lei nº 11.442/2007, a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê como infração, no art. 34, II, a evasão que dificulta a atividade fiscalizatória. 3. A infração atribuída ao apelante, transportador autônomo, ocorreu em rodovia federal, e não se amolda às transgressões previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim às relativas ao transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, pelo princípio da especialidade, a Resolução ANTT nº 3.056/2009. 4. O auto de infração, não genérico, especifica a infração cometida. No campo "23 - observações do agente fiscalizador" consta manuscrito que o "Veículo evadiu-se da fiscalização", possibilitando ao apelante o amplo exercício de defesa. 5. O auto de infração, ato administrativo com presunção relativa de legalidade e veracidade, permanece hígido à luz do art. 373, I, do CPC/2015. Instado em provas, o apelante permaneceu silente, deixando de reiterar o pedido de filmagem feito na inicial. Nas circunstâncias, é razoável concluir que desistiu das provas. Não embargou de declaração da decisão que determinou à ANTT a juntada do processo administrativo omitindo-se o juízo a quo sobre as demais provas requeridas, observando-se, no apelo, que a pretensão recursal é de reforma, e não de anulação da sentença por cerceamento de defesa. 6. Apelação desprovida.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00282397420164025104 RJ 0028239-74.2016.4.02.5104, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 

ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3. A infração em questão é identificada como "evadir da fiscalização". Ou seja, o fato gerador da autuação foi a ocorrência da evasão do veículo constatada pelo agente, o que tornou inviável a realização da fiscalização pelo RNTRC, sendo esta a essência da infração administrativa praticada. 4. Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, sendo suficiente o que constou na decisão da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF-4 - AC: 50015303920194047113 RS 5001530-39.2019.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) 

O valor da penalidade de multa aplicada está de acordo com a Resolução n.º 4.799/2015 e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a conduta de evadir-se da fiscalização é uma das mais graves previstas na citada Resolução, pois equivale à negação do exercício do poder de polícia do Estado. 

Por fim, a tese de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847 mais benéfica ao autuado, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, também não merece acolhida. 

Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 

Ressalto, ainda, que, em matéria de direito administrativo, a retroatividade benigna de norma administrativa é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, de modo que os precedentes juntados pela parte autora não refletem a posição majoritária e não possuem efeito vinculante.  

Acompanhando a conclusão aqui exposta acerca da impossibilidade da retroatividade da lei mais benéfica às infrações de natureza administrativa, destaco: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50297238320174047000 PR 5029723-83.2017.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA) 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº 297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e, inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor, para dispensar crédito público, indisponível. (...)” (TRF-2 - AC: 00046221120134025001 ES 0004622-11.2013.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".

III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Incidência da Súmula 284/STF.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

Dessa forma, diante de tudo o quanto foi exposto, o pedido autoral merece ser julgado improcedente.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 6.221,50, em 22/05/2020), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 22/05/2020.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.  

Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC  ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. 

Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. 

Com o trânsito em julgado, intime-se a ANTT para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, ciente de que sua inércia ensejará o arquivamento os autos, no momento oportuno, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição. 

Nada sendo requerido e recolhida a integralidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 49/1ºgrau) a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) aplicabilidade do CTB; (ii) a indevida presunção de legitimidade da autuação e da suposta ausência de prova acerca das teses autorais; (iii) a ausência de sinalização apropriada no posto de pesagem; (iv) a retroatividade da norma administrativa mais benéfica.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030233v2 e do código CRC 283be55c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/08/2024, às 21:25:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:57.


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Documento:20002030234
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela OPEX TRANSPORTES LTDA ME (VINICIUS LUNZ FASSARELA, OAB/ES  014269) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão principal versada nestes autos reside na análise da validade do Auto de Infração n.º 3205300 (evento 12, OFIC5, fls. 3/4), lavrado em desfavor da autora em razão da prática da seguinte infração administrativa, prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015: “O transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” 

Não prospera a tese de aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso concreto ou da incompetência da ANTT para instituir infrações de trânsito. O fato originário da infração não foi caracterizado como infração de trânsito, mas transgressão ao dever do transportador de cargas, constatada pela ANTT no cumprimento de seu dever de polícia. 

Conforme já destacado, a conduta praticada pela autora consiste na evasão da fiscalização da ANTT, estando prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015. 

Assim, tal conduta, por se referir à ausência de submissão aos procedimentos de fiscalização, não se amolda ao disposto nos artigos 209 e 278 do CTB, os quais se referem apenas à pesagem dos veículos1. 

Nesse ponto, a Resolução ANTT nº 4.799/2015, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, em seus artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII e pela Lei n.º 11.442/2007, em seu artigo 21. 

No mesmo sentido ora exposto, é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta Região, conforme julgado destacado adiante com grifos não originais: 

ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas" -No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência. -A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado -Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração -Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados. -Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório -Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie -Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00176281020174025110 RJ 0017628-10.2017.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2020) 

Quanto aos argumentos referentes à infração propriamente dita, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, atribuindo ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados. Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam: 

“De toda sorte, como decorrência da presunção de legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado – essa é a consequência jurídica desse atributo –, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumido correto[1].” 

A parte autora não produziu nenhum indício de prova da nulidade do ato questionado, seja demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, seja comprovando a inadequada sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração. 

Nesse ponto, não há nenhuma norma que imponha à ANTT o dever de  realizar e arquivar fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública de que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. Nessa mesma linha, destaca-se os julgados abaixo: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido. (destaquei) (TRF-2 - AC: 01665830820164025113 RJ 0166583-08.2016.4.02.5113, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Não há se falar em nulidade do processo administrativo porquanto a autuação se deu por flagrante de fiscal/servidor da ANTT, não havendo necessidade de filmagens e/ou fotos. Além disso, a prova dos autos dá conta suficientemente do cometimento da infração. 2. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso dos autos, nem mesmo de forma subsidiária como defendido pela recorrente. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. 3. Sentença mantida. (destaco) (TRF4, AC 5003134-28.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017) 

As alegações relativas à categoria do veículo (caminhonete) e à sua capacidade de transporte não se prestam a descaracterizar a infração objeto dos autos, uma vez que esta não se refere à infração por excesso de peso, mas sim pelo ato de evadir, obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização. 

Ora, os postos de pesagem veicular não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência também para a fiscalização do registro nacional dos transportadores rodoviários de carga, do vale pedágio obrigatório, do pagamento eletrônico de frete e do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei n.º 10.233/01. 

Como demonstrado no documento do evento 12, OFIC4 juntado pelo réu, o veículo autuado era regularmente habilitado para realizar o transporte de cargas e estava incluso na frota da empresa autora OPEX TRANSPORTADORA LTDA ME,  com registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.  

Assim, tais alegações não afastam a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. 

A alegação de que a balança de Rio Novo do Sul não funcionava no horário da infração, às 03:00 h, mas apenas de 06 às 15 horas, com fundamento em reportagem local, também não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade do auto de infração por evasão de fiscalização. Isso porque a reportagem é do ano de 2019, e os fatos em análise ocorreram em 2017.  

De todo modo, ainda que existissem irregularidades quanto ao horário de operação do Posto Veicular de Rio Novo do Sul à época, como noticiado na reportagem, não significa que ocorreram todos os dias do ano. A parte autora deveria comprovar que a irregularidade de funcionamento ocorreu no momento em que seu veículo foi autuado, ou seja, no dia 04 de julho de 2017, ônus do qual não se desincumbiu.  

Registro que a autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretenderia produzir nestes autos, porém nada requereu. 

Nessa perspectiva, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve prevalecer o quadro fático contido no referido auto de infração, que expressa que o condutor do veículo da autora evadiu-se da fiscalização. 

Prosseguindo, não prospera a tese autoral quanto ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado em decorrência da autuação aqui discutida, fundamento invocado pela autora com base na alegada ausência de tipificação no auto de infração, de motivação fática para subsistência deste, bem como de motivação para fixação do valor da pena de multa e, ainda, na negativa de fornecimento pela ANTT das imagens do momento da prática da suposta infração e do horário de funcionamento da balança em tal ocasião. 

O auto de infração em questão consta expressamente que a conduta praticada pela autora é tipificada pelo artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 (evento 12, OFIC5, fl. 4). Ainda que assim não fosse, pertinente salientar que o infrator se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da correspondente capitulação jurídica, sendo certo que a autora em nenhum momento esclareceu como a referida omissão poderia ter prejudicado o seu entendimento a respeito da infração cometida ou o exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há nenhuma irregularidade no auto de infração n. 329290 às fls. 68/71, o qual se encontra suficientemente fundamentado, apresentando todas as informações necessárias. 2. Eventual ausência da capitulação legal da conduta ou gradação da pena a ser aplicada não torna o AI ilegal, sendo suficiente para o conhecimento do infrator e para a elaboração de sua defesa a descrição da conduta que gerou a penalidade. 3. Na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 4. O valor da multa não se apresenta excessivo e tampouco desproporcional, pois fixada segundo os parâmetros legais. 5. Conforme dispõe o artigo 9º da Lei 9.933/99, §§ 1º a 3º, a pena de multa pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00. Assim, o valor estipulado de R$5.760,00 é razoável e condizente com a infração cometida pelo ora apelante. 6. Apelação não provida.” (destaquei) (TRF-3 - Ap: 00032420620134036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) 

Também não merece prevalecer a alegada ausência de motivação no auto de infração, visto que este expõe que a conduta imputada à autora foi a de evadir-se da fiscalização da ANTT, descrição essa suficiente diante da natureza da infração praticada. 

Além disso, o auto em questão faz referência expressa à violação do artigo 36, inciso I, da Resolução n° 4.799/2015, à placa/Renavam do veículo e ao nome e matrícula do agente que o lavrou, sendo ainda mencionados o exato local, dia e hora da autuação  (evento 12, OFIC5, fl. 4). 

Devido a este contexto, concluo que o auto de infração foi satisfatoriamente preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 23 da Resolução ANTT n.º 442/2004 e no artigo 29 da Resolução ANTT n° 5.083/2016. Acompanhando tal conclusão, eis os seguintes precedentes: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a anulação do auto de infração e da multa imposta, em decorrência de evasão de posto de pesagem em auto estrada, à luz do art. 34, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, alterado pela Res. ANTT 3745/2011. 2. A ANTT, agência reguladora, tem poder de polícia no exercício da atribuição fiscalizatória, e a incumbência, no âmbito de seu poder regulamentar, de tipificar condutas passíveis de punição. Nessa ambiência, força dos art. 24, VIII e XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, e da Lei nº 11.442/2007, a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê como infração, no art. 34, II, a evasão que dificulta a atividade fiscalizatória. 3. A infração atribuída ao apelante, transportador autônomo, ocorreu em rodovia federal, e não se amolda às transgressões previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim às relativas ao transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, pelo princípio da especialidade, a Resolução ANTT nº 3.056/2009. 4. O auto de infração, não genérico, especifica a infração cometida. No campo "23 - observações do agente fiscalizador" consta manuscrito que o "Veículo evadiu-se da fiscalização", possibilitando ao apelante o amplo exercício de defesa. 5. O auto de infração, ato administrativo com presunção relativa de legalidade e veracidade, permanece hígido à luz do art. 373, I, do CPC/2015. Instado em provas, o apelante permaneceu silente, deixando de reiterar o pedido de filmagem feito na inicial. Nas circunstâncias, é razoável concluir que desistiu das provas. Não embargou de declaração da decisão que determinou à ANTT a juntada do processo administrativo omitindo-se o juízo a quo sobre as demais provas requeridas, observando-se, no apelo, que a pretensão recursal é de reforma, e não de anulação da sentença por cerceamento de defesa. 6. Apelação desprovida.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00282397420164025104 RJ 0028239-74.2016.4.02.5104, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 

ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3. A infração em questão é identificada como "evadir da fiscalização". Ou seja, o fato gerador da autuação foi a ocorrência da evasão do veículo constatada pelo agente, o que tornou inviável a realização da fiscalização pelo RNTRC, sendo esta a essência da infração administrativa praticada. 4. Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, sendo suficiente o que constou na decisão da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF-4 - AC: 50015303920194047113 RS 5001530-39.2019.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) 

O valor da penalidade de multa aplicada está de acordo com a Resolução n.º 4.799/2015 e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a conduta de evadir-se da fiscalização é uma das mais graves previstas na citada Resolução, pois equivale à negação do exercício do poder de polícia do Estado. 

Por fim, a tese de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847 mais benéfica ao autuado, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, também não merece acolhida. 

Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 

Ressalto, ainda, que, em matéria de direito administrativo, a retroatividade benigna de norma administrativa é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, de modo que os precedentes juntados pela parte autora não refletem a posição majoritária e não possuem efeito vinculante.  

Acompanhando a conclusão aqui exposta acerca da impossibilidade da retroatividade da lei mais benéfica às infrações de natureza administrativa, destaco: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50297238320174047000 PR 5029723-83.2017.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA) 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº 297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e, inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor, para dispensar crédito público, indisponível. (...)” (TRF-2 - AC: 00046221120134025001 ES 0004622-11.2013.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".

III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Incidência da Súmula 284/STF.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 

Dessa forma, diante de tudo o quanto foi exposto, o pedido autoral merece ser julgado improcedente. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 6.221,50, em 22/05/2020), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 22/05/2020. 

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. 

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.  

Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC  ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. 

Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. 

Com o trânsito em julgado, intime-se a ANTT para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, ciente de que sua inércia ensejará o arquivamento os autos, no momento oportuno, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição. 

Nada sendo requerido e recolhida a integralidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se as CDA’s que embasaram a cobrança das multas impostas encontram-se eivadas de vícios de nulidade.

Com efeito, a Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, ora apelada, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV).

O art. 24 do mencionado dispositivo legal previu como algumas das atribuições da ANTT “elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição” (inciso IV); dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014 (inciso XVIII).

Portanto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 4.799/2015 (Res. nº 3.056/2009), que regulamentou a imposição de penalidades.

Nesse sentido, não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT. Isso porque a Resolução ANTT nº 3.075/2009 encontra seu fundamento de validade na Lei n.º 10.233/2001, notadamente nos seus arts. 22, inciso III, 24, inciso XVIII, 26, 78-A e 78-F, caput e § 1º.

Sob essa ótica, dentro do seu âmbito de atuação e das correspondentes sanções e penalidades, tal permissivo legal permite que a ANTT promova a instauração de infrações administrativas, em consonância com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conceder atribuições legais a certa entidade ou órgão, como na hipótese dos autos, igualmente lhe concede, de maneira implícita, todos os meios necessários para a concretização de suas finalidades institucionais.

Logo, não há dúvidas de que a ANTT possui autorização legal para aplicar infrações em face dos administrados, nos termos do que possibilita as Resoluções ANTT n.º 3.075/2009 e n.º 442/2004 (revogada pela Resolução ANTT nº 5.083/2016).

Vale frisar que a Lei n.º 10.233/2001 foi editada com fundamento na diretriz constitucional prevista no art. 174 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, o que autoriza que a agência reguladora atue dentro da sua função regulatória no setor de serviço de transporte rodoviário-interestadual de passageiros e de cargas, podendo exercer seus misteres, mediante o exercício do seu poder de normatização e disciplinar de tal atividade econômica, com a edição de resoluções e outros atos normativos.

Portanto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT dos arts. 24, inciso XVIII e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, com a finalidade de estipular as punições e multas, diante da reserva absoluta de lei para se promover a tipificação de infrações dirigidas aos administrados.

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte entendimento deste TRF2:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

[...]

5. Não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT. A Resolução ANTT nº 3.075/2009 encontra seu fundamento de validade na Lei n.º 10.233/2001, notadamente nos seus arts. 22, inciso III, 24, inciso XVIII, 26, 78-A e 78-F, caput e § 1º. Dentro do seu âmbito de atuação e das correspondentes sanções e penalidades, tal permissivo legal garante que a ANTT promova a instauração de infrações administrativas, em consonância com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conceder atribuições legais a certa entidade ou órgão, como na hipótese dos autos, igualmente lhe concede, de maneira implícita, todos os meios necessários para a concretização de suas finalidades institucionais. Logo, não há dúvidas de que a ANTT possui autorização legal para aplicar infrações em face dos administrados, nos termos do que possibilita as Resoluções ANTT n.º 3.075/2009 e n.º 442/2004 (revogada pela Resolução ANTT nº 5.083/2016).

6. A Lei n.º 10.233/2001 foi editada com fundamento na diretriz constitucional prevista no art. 174 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, o que autoriza que a agência reguladora atue dentro da sua função regulatória no setor de serviço de transporte rodoviário-interestadual de passageiros e de cargas, podendo exercer seus misteres, mediante o exercício do seu poder de normatização e disciplinar de tal atividade econômica, com a edição de resoluções e outros atos normativos. Portanto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT dos arts. 24, inciso XVIII e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, com a finalidade de estipular as punições e multas, diante da reserva absoluta de lei para se promover a tipificação de infrações dirigidas aos administrados. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5100229-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021. 

[...]

19. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076281-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, a demandante, ora recorrente, afirma que autor ajuizou ação ordinária objetivando, em síntese, anular a cobrança do auto de infração n.º 3205300, referente ao processo administrativo n.º 50505.051509/2017-64, lavrado pela ANTT. No entanto, sua pretensão não merece prosperar. No caso, parte requerente foi autuada pela fiscalização da ANTT e dada como incursa nas sanções do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n.º 3.056/2009, posteriormente, art. 36, I, da Resolução ANTT 4799/2015, por ter se evadido da fiscalização realizada pela requerida, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo artigo 23 da Lei n.º 10.233/2001.

Nesse sentido, a lavratura do auto de infração em tela se deu no momento em que a prática de impedir a execução da fiscalização da ANTT foi constatada pelo fiscal de transportes terrestres, com base no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3056/2009,

Ressalta-se que nas hipóteses de “evasão à fiscalização” nem sempre é possível a abordagem do infrator por parte do agente de fiscalização, devendo o auto de infração conter as informações sobre a infração cometida, dentro dos critérios legais.

No que se refere à alegação de que o veículo seria uma caminhonete e não estaria obrigada a passar pelo posto de pesagem, também não lhe assiste razão. Como já descrito, os procedimentos fiscalizatórios do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) abrangem a movimentação nas rodovias em todo o território nacional, sendo realizados também nos Postos de Pesagem Veicular (PPV), localizados nas rodovias federais concedidas. Logo, estes postos não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência para a fiscalização do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (Resolução ANTT n.º 4.799/2015), do Pagamento Eletrônico do Frete (Resolução ANTT n.º 3.658/11) e do Vale Pedágio Obrigatório (Resolução ANTT n.º 2.885/07). Para tanto, é imprescindível que os veículos adentrem a área dos Postos de Pesagem Veicular. Desse modo, as provas nos autos coadunam com a alegação da agência recorrida.  

À vista disso, as multas têm como escopo reprimir as condutas violadoras das normas reguladas pela agência, assim como desestimular a prática de novas infrações, de modo que devem ser estabelecidas em montante que não seja considerado irrisório, dado o porte econômico-financeiro da empresa infratora.

Logo, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator. Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

[...]

8. O valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00479527820154025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 10.11.2016).

[...]

19. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004484-66.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022) – grifo nosso.

 

Por outro lado, no que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).

Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.

A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.

No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Logo, a sanção pecuniária imposta no auto de infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma, apenas para aplicar Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030234v2 e do código CRC 45a81de7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/08/2024, às 21:25:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002111849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por OPEX TRANSPORTES LTDA ME objetivando a reforma da sentença (Evento 43 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, mantendo a exigibilidade da multa imposta pela ANTT.

Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual formulado pela apelante no evento 30/2º grau, devendo o feito ser mantido na pauta do dia 08/10/2024, em decorrência lógica a impossibilidade de sustentação oral em julgamento já iniciado na sessão de 13/08/2024 (evento 19), nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF2.

Em suas razões, a apelante alega a nulidade do auto de infração por manifesto vício formal, bem como e ausência de tipificação legal e fundamentação adequada, afirmando que o tipo é não aplicável à recorrente. Aduz aplicabilidade do CTB e a retroatividade da norma administrativa mais benéfica (Evento 49 do 1º grau).

Intimada, a ANTT não apresentou contrarrazões (Evento 55 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 7 do 2º grau).

Na sessão de julgamento realizada no período de 13/08/2024 a 19/08/2024, o ilustre relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para garantir a exigibilidade da certidão de dívida ativa, determinando, todavia, a redução da multa, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica (Eventos 16 e 18 do 2º grau).

A multa refere-se a autuação por infração administrativa, relativa a transporte rodoviário por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – OUT4 do 1º grau).

Em relação à exigibilidade da multa, houve irretocável análise pelo Relator, no sentido de serem insuficientes as provas para afastar presunção de legitimidade da autuação, bem como legalidade e pertinência da legislação aplicada (Evento 21 do 2º grau).

Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

No âmbito do Direito Penal, que o art. 2º do próprio Código Penal estabelece em seu parágrafo único que:

 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

Porém, os efeitos cíveis dessa condenação que foi objeto de extinção de punibilidade por abolitio criminis continuam com a sua eficácia plenamente garantida. Ou seja, não há repercussão na esfera civil, salvo nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria.

Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

Essas questões vêm sendo trazidos do Direito Penal para o Direito Administrativo punitivo sem nenhum filtro. A consolidação da tese de retroatividade, além de constituir uma espécie de incentivo ao não cumprimento das obrigações, acabaria incentivando a própria prática do ilícito administrativo. Deste modo, acabaríamos por punir as pessoas que pagaram as suas multas a tempo, devendo esta então ter direito à devolução do que pagaram segundo o tempus regit actum.

O paralelo entre o Direito Penal e o Direito Administrativo punitivo cede na medida em que o ilícito continua existindo, o Estado apenas opta pela não persecução da punição do agente por vários motivos, como, por exemplo superlotação carcerária.

Nota-se que muitos acidentes foram evitados porque o Estado, em dado momento, estabeleceu ou agravou punições a determinada prática. Se hoje nós temos uma vida mais segura, ou se as pessoas praticam menos aquela conduta, isso se deve àquele momento em que o Estado criou o desincentivo para o cidadão cometer aquela infração.

Ainda sobre o tema, o enunciado nº 164 da Súmula do STF (“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”) não possui aplicação ao caso.

Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Federal no RE 567.360 ED, “os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos” (JULG-09-06-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009), sendo impertinente sua invocação no caso.

Nesse sentido, ementa de julgado abaixo colacionada:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT. IRRETROATIVIDADE.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal no 5041150-75.2021.4.02.5001, ajuizada pela ANTT.

2. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Assim, não havendo determinação expressa na Resolução ANTT 5.847/2019 quanto à sua aplicação retroativa, deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos. Precedentes desta 8ª Turma Especializada: AG 5005792-46.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ 17/10/2023; AG 5003458-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJ 18/07/2023; AC 5002339-48.2018.4.02.5002, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJ 14/03/2023.

3. Agravo interno desprovido (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 05/03/2024).

 

Por fim, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.183.950/RJ, todavia tal posicionamento não vincula este órgão julgador.

Pelo exposto, divergindo do ilustre relator, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111849v2 e do código CRC bfc150b5.

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Documento:20002268351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO. MULTA  por infração ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Resolução ANTT nº 4.799/2015. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por OPEX TRANSPORTES LTDA ME objetivando a reforma da sentença (Evento 43 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, mantendo a exigibilidade da multa imposta pela ANTT.

2. A multa refere-se a autuação por infração administrativa, relativa a transporte rodoviário por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – OUT4 do 1º grau). Em relação à exigibilidade da multa, houve irretocável análise pelo Relator, no sentido de serem insuficientes as provas para afastar presunção de legitimidade da autuação, bem como legalidade e pertinência da legislação aplicada (Evento 21 do 2º grau).

3. Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

4. As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

5. Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

6. Ainda sobre o tema, o enunciado nº 164 da Súmula do STF (“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”) não possui aplicação ao caso.

7. Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Federal no RE 567.360 ED, “os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos” (JULG-09-06-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009), sendo impertinente sua invocação no caso. Por fim, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.183.950/RJ, todavia tal posicionamento não vincula este órgão julgador.

8. Apelação improvida para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268351v4 e do código CRC 45e5c391.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE DIVERGIR DO ILUSTRE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 6.221,50) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

VOTANTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

Apelação Cível Nº 5003021-32.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VINICIUS LUNZ FASSARELLA por OPEX TRANSPORTES LTDA ME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇAO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 6.221,50) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL MARCELO GUERREIRO, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI, POR MOTIVOS DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025 E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE NOS TERMOS DA PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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