Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença (/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c os artigos 2º e 3° da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir do exequente.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento de quaisquer das medidas previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que não há que se falar em falta de movimentação ou falta de interesse de agir, pois em nenhum momento permaneceu inerte; que não lhe foi oportunizado exercer seu direito de cobrança ou diligenciar pela localização de bens penhoráveis; que os conselhos profissionais estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/11, sendo inaplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o princípio da especialidade; que são devidas anuidades pelo profissional inscrito no conselho enquanto estiver ativa a inscrição, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; que, além do envio pelos correios, os boletos para pagamento das anuidades ficam disponíveis no sítio eletrônico da exequente, pelo que não há falar em ausência de notificação; que não se mostra razoável que o exequente seja obrigado a protestar o título executivo, tendo em vista que a execução já está em curso, pois ficaria caracterizado o excesso e abuso de cobrança.
É o relatório.
ljn.
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