Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença (evento 130, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c os artigos 2º e 3° da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir do exequente.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento de quaisquer das medidas previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

Em suas razões (evento 134, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que não há que se falar em falta de movimentação ou falta de interesse de agir, pois em nenhum momento permaneceu inerte; que não lhe foi oportunizado exercer seu direito de cobrança ou diligenciar pela localização de bens penhoráveis; que os conselhos profissionais estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/11, sendo inaplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o princípio da especialidade; que são devidas anuidades pelo profissional inscrito no conselho enquanto estiver ativa a inscrição, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; que, além do envio pelos correios, os boletos para pagamento das anuidades ficam disponíveis no sítio eletrônico da exequente, pelo que não há falar em ausência de notificação; que não se mostra razoável que o exequente seja obrigado a protestar o título executivo, tendo em vista que a execução já está em curso, pois ficaria caracterizado o excesso e abuso de cobrança.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      A apelação merece ser desprovida.

2.     Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho de Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região para cobrança de crédito decorrente de anuidades dos anos de 2012 a 2019 e multa de eleição do ano de 2015. A sentença recorrida extinguiu o feito por falta de interesse de agir, com base nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações encontram-se a previsão de extinção dos executivos fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 e providências a serem adotadas pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução ou, já estando ela em trâmite, durante prazo de suspensão a ser requerida pelo exequente. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...]
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
[...]”
 

Ainda que o artigo 1º da Resolução CNJ nº 457/2024 não possa ser aplicado às execuções fiscais de anuidade dos conselhos regionais de fiscalização profissional, em função da existência de regramento próprio que se sobrepõe à resolução (artigo 8º da Lei nº 12.514/2011), devem ser observadas as demais exigências ali previstas, constantes dos seus artigos 2º e 3º.

No caso, ao contrário do alegado, o conselho exequente não comprovou o cumprimento de qualquer dos requisitos do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O fato do exequente disponibilizar os boletos em seu sítio eletrônico não afasta a obrigação de notificar o contribuinte para efetuar pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, tampouco configura adoção de solução administrativa, nos termos do §2º do art. 2º da citada resolução.

Também não restou comprovada qualquer providencia relacionada ao prévio protesto do título executivo (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ), e tampouco o exequente requereu a suspensão do processo para tal fim, embora intimado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da mencionada resolução (evento 124/SJRJ).

Nesse contexto, não merece reforma a sentença extintiva.

5.   Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c os artigos 2º e 3° da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir do exequente.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que:

"Ainda que o artigo 1º da Resolução CNJ nº 457/2024 não possa ser aplicado às execuções fiscais de anuidade dos conselhos regionais de fiscalização profissional, em função da existência de regramento próprio que se sobrepõe à resolução (artigo 8º da Lei nº 12.514/2011), devem ser observadas as demais exigências ali previstas, constantes dos seus artigos 2º e 3º.

No caso, ao contrário do alegado, o conselho exequente não comprovou o cumprimento de qualquer dos requisitos do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O fato do exequente disponibilizar os boletos em seu sítio eletrônico não afasta a obrigação de notificar o contribuinte para efetuar pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, tampouco configura adoção de solução administrativa, nos termos do §2º do art. 2º da citada resolução.

Também não restou comprovada qualquer providencia relacionada ao prévio protesto do título executivo (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ), e tampouco o exequente requereu a suspensão do processo para tal fim, embora intimado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da mencionada resolução (evento 124/SJRJ)".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se o teor da regra:

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no  art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima trancritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado. 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Neste contexto, não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distintita, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002

Outrossim, não se está a inviabilizar as execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, as quais, em regra, ostentam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.   

Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

 

No caso em análise, embora o valor da execução seja inferiror a R$ 10.000,00, o feito não restou paralisado por prazo superior a 1 ano sem diligências úteis, tendo em vista que em 14/06/2023 foi realizada penhora via RENAJUD (evento 105, RENAJUD2) do veículo Fiat Uno placa LNI6974, em nome do executado, tendo o Exequente requerido, em 24/02/2024 (evento 122, PET1) a expedição de mandado de penhora e avaliação, sem resposta do Juízo a quo; destaca-se, ainda, que em 09/01/2024 foi incluído o nome do autor em cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD (evento 117, SERASA1), sendo a sentença extintiva proferida em 02/09/2024.

 

Por outro lado, não se mostra razoável a extinção do processo, por suposta inobservância dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que os mencionados dispositivos estabelecem diligências prévias à propositura da execução fiscal, não sendo possível exigir o cumprimento de tais requisitos de procedibilidade processual em feitos propostos em momento anterior à vigência do ato normativo, como no presente feito, deflagrado em 29/10/2020.

Nesse sentido, observe-se o teor do seguinte precedente desta 8ª Turma Especializada:

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. Resolução CNJ nº 547/2024. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c artigo 3º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

2. A Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ (art. 103-B, §4º, CF/1988), referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, para maior eficiência e celeridade das execuções fiscais.

3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, uma vez que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

4. O regramento é distinto daquele contido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, eis que a Resolução nº 547/2024 do CNJ preve o valor executado e a ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. 

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC).

6. Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diligências prévias à propositura da execução fiscal; logo, não é razoável exigir o cumprimento deles em feitos propostos em momento anterior à vigência do ato, como no presente feito.

7. Apelação provida.

(TRF - 2ª Região. Apelação Cível. 5131312-39.2023.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Julgamento em 03/02/2025)".

 

Verifica-se, portanto, que não restam caracterizadas as hipóteses para extinção do feito com base na Resolução 547/2024 do CNJ, devendo ser reformada a sentença.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260195v3 e do código CRC 1c46bed8.

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Documento:20002268718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPOTÉSES DE EXTINÇÃO DO FEITO. recurso provido.

I. Caso em Análise

1. Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c os artigos 2º e 3° da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir do exequente.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar a caracterização de hipóteses de extinção de execução fiscal previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ em execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO.

III. Razões de decidir

3. A Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no  art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis. Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

4. Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado.  A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

5.  No caso em análise, embora o valor da execução seja inferiror a R$ 10.000,00, o feito não restou paralisado por prazo superior a 1 ano sem diligências úteis, tendo em vista que em 14/06/2023 foi realizada penhora via RENAJUD de veículo em nome do executado, tendo o Exequente requerido, em 24/02/2024 a expedição de mandado de penhora e avaliação, sem resposta do Juízo a quo; destaca-se, ainda, que em 09/01/2024 foi incluído o nome do autor em cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD, sendo a sentença extintiva proferida em 02/09/2024.

6. Por outro lado, não se mostra razoável a extinção do processo, por suposta inobservância dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que os mencionados dispositivos estabelecem diligências prévias à propositura da execução fiscal, não sendo possível exigir o cumprimento de tais requisitos de procedibilidade processual em feitos propostos em momento anterior à vigência do ato normativo, como no presente feito, deflagrado em 29/10/2020. Verifica-se, portanto, que não restam caracterizadas as hipóteses para extinção do feito com base na Resolução 547/2024 do CNJ, devendo ser reformada a sentença.​

IV. Dispositivo 

7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268718v3 e do código CRC ea682f55.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2025, às 10:37:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5075675-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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