Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012924-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por K. M. B., representado por sua genitora KISSILA REZENDE MORAES, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE GERAL DA FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – RIO DE JANEIRO, DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que seja "analisado o pedido administrativo de Solicitação de Emissão de pagamento não recebida".

Relata que:

“- A Requerente solicitou administrativamente em 19/07/2023, a Solicitação de Emissão de pagamento não recebida, sob o protocolo de requerimento nº1034550674, considerando sua condição de beneficiário;

- Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo);

- Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.”

 

Entendeu a sentença (evento 38 – JFRJ) que assiste razão ao impetrante, que juntou aos autos o Comprovante do Protocolo de Requerimento de solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido, efetuado em sede administrativa, protocolizado sob o nº 1034550674, na data de 19/07/2023, sendo certo que, nas informações prestadas 11/03/2024, consta que seu processo administrativo está pendente, aguardando análise, de forma que o conjunto probatório dos autos comprova que já decorreu o prazo constante do Art. 49 da Lei nº 9.784/99, sem decisão administrativa final.

No evento 52 – JFRJ, o INSS informa que o processo administrativo do impetrante foi concluído.

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa, pois de acordo com o art. 496, I do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as questões postas e provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.

De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida que, ao revés, concordou com a decisão, já cumprida pela Autarquia previdenciária, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.

Confira-se:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017 -  g.n.)

 

Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial, - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos bem postos pela sentença para negar provimento à Remessa, a seguir transcritos:

“A respeito da matéria, assim dispõem o Art. 5º, LXXVIII e o Art. 37, caput, da Constituição Federal:

'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)'

Ainda no que concerne à matéria, estabelecem os Arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

'Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Dispõe também o citado diploma legal, em seu Art. 59:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita'.

Trago à colação os precedentes abaixo:

EMEN: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ALEGAÇÃO INFIRMADA. 1. Hipótese em que foi monocraticamente concedida a ordem pretendida, para que o Ministro da Justiça aprecie no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 o pedido de anistia do impetrante, uma vez que os atos de atribuição da Comissão de Anistia já foram concluídos e a minuta de portaria encontra-se aguardando decisão da autoridade impetrada desde 2017. 2. Agravo interno que alega violação à isonomia caso a autoridade impetrada tenha de examinar o pleito do impetrante desrespeitando a ordem cronológica de requerimentos. 3. Alegação que é infirmada pelas informações constantes dos autos de outros Mandado de Segurança com o mesmo objeto que tramitam nesta Corte (MS 24.138 e MS 24.291). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:

Tipo: Acórdão Número: 2018.00.50712-8 201800507128 Classe: AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – 24142 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da publicação: 04/04/2019 Relator(a): BENEDITO GONÇALVES

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA  NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos. II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88). III - Remessa necessária desprovida

Tipo: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Número: 0076139-82.2018.4.02.5104 00761398220184025104 Classe: REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data da publicação: 11/03/2021 Relator(a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

No caso concreto, o impetrante sustenta a ilegalidade da demora para resposta em sede administrativa quanto ao requerimento efetuado.

O impetrante junta aos autos o Comprovante do Protocolo de Requerimento comprovando o requerimento relativo ao Serviço: Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido efetuado em sede administrativa, protocolizado sob o nº 1034550674 na data de 19/07/2023 (Evento 1, Protocolo Administrativo 3). 

Nas informações prestadas no Evento 30 (Informação em Mandado de Segurança 1), juntadas em 11/03/2024, consta:

'DA SITUAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA Informamos que o processo administrativo está pendente, aguardando análise, conforme anexo.'

Dessa forma, o conjunto probatório dos autos comprova que já decorreu o prazo constante do Art. 49 da Lei nº 9.784/99, sem decisão administrativa final.

Assim, o caso é de concessão da segurança, pelos fundamentos expendidos.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002230169v3 e do código CRC 329d4501.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2025, às 18:50:54

 


 



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Documento:20002230170
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012924-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária em razão da sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por K. M. B., representado por sua genitora KISSILA REZENDE MORAES, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE GERAL DA FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – RIO DE JANEIRO, DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que seja "analisado o pedido administrativo de Solicitação de Emissão de pagamento não recebida".

2. Compulsando os autos, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.

3. De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida que, ao revés, concordou com a decisão, já cumprida pela Autarquia previdenciária, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem.

4. O impetrante junta aos autos o Comprovante do Protocolo de Requerimento comprovando o requerimento relativo ao Serviço: Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido efetuado em sede administrativa, protocolizado sob o nº 1034550674 na data de 19/07/2023 (Evento 1, Protocolo Administrativo 3). Nas informações prestadas no Evento 30 (Informação em Mandado de Segurança 1), juntadas em 11/03/2024, consta: "DA SITUAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA Informamos que o processo administrativo está pendente, aguardando análise, conforme anexo."

5. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos comprova que já decorreu o prazo constante do Art. 49 da Lei nº 9.784/99, sem decisão administrativa final.

6. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002230170v4 e do código CRC 4ef0e484.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 28/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5012924-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 13:00, a 28/02/2025, às 13:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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