Apelação Cível Nº 5012732-44.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. B., representada judicialmente por ANA PAULA COSTA PASSOS MOTHE PINTO, OAB/RJ 130.470, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Passo ao exame do mérito.
A autora é servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória, com a consequente percepção da GDPST nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.
Com relação ao direito à paridade remuneratória, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim estabelecia a paridade com servidores ativos: (...)
No caso concreto, a autora se aposentou em 26/09/2001 (evento 1, out7), data anterior à EC n. 41/03, de forma que tem direito à paridade com os servidores em atividade.
GDPST
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDASST, para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com o intuito de estimular o desempenho dos funcionários públicos, que acrescentou o art. 5º- B à Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação: (...)
No §1º do artigo 5º -B da Lei nº 11.355/2006 foi previsto que a GDPST seria paga observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B.
No entanto, o §11º do artigo 5º-B da referida Lei previu que, até que fosse regulamentada a citada gratificação e fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDPST seria paga aos servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Assim, claro está que a GDPST, durante a ausência de regulamentação, possuía natureza genérica, existindo, nesse período, aos aposentados e pensionistas, o direito à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da CRFB/88.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003: (...)
Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, tendo sido, inclusive, objeto da edição de enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: (...)
Quanto ao termo final da equiparação, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo: (...)
No caso dos servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas gerais para avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do que dispõe seu artigo 1º, XIX, especificados pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, tendo sido fixado como primeiro ciclo de avaliação da gratificação GDPST o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011 (art. 30).
No que diz respeito à avaliação de desempenho institucional relativa ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, seu resultado foi aprovado e divulgado por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06 de julho de 2011, da Secretária Executiva do Ministério da Saúde, publicada em 08/07/2011 (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73), de forma que, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF, o termo final da paridade a ser considerado seria o dia 07 de julho de 2011.
Destarte, considerando o termo final da paridade supramencionado e a data de ajuizamento da ação (28/11/2023), estão prescritas todas as eventuais diferenças devidas.
Em conclusão, a improcedência do pedido é medida de rigor.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em razões recursais (evento 26), a apelante sustenta, em síntese, que: i) A Recorrente é servidora Pública Federal Aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia a correção da GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, visto que, com o passar do tempo, vem recebendo o valor do GDPST totalmente diferente do servidor na ativa; ii) que a recorrente quando se aposentou anterior à EC n. 41/03, já havia adquirido o direito à paridade com os servidores em atividade; iii) a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; e iv) os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
Com contrarrazões (evento 30), pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231720v3 e do código CRC 3f555eab.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2025, às 18:13:58