Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012732-44.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. B., representada judicialmente por ANA PAULA COSTA PASSOS MOTHE PINTO, OAB/RJ 130.470, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Passo ao exame do mérito.

A autora é servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória, com a consequente percepção da GDPST nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.

Com relação ao direito à paridade remuneratória, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim estabelecia a paridade com servidores ativos: (...)

 No caso concreto, a autora se aposentou em 26/09/2001 (evento 1, out7), data anterior à EC n. 41/03, de forma que tem direito à paridade com os servidores em atividade.

GDPST

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDASST, para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com o intuito de estimular o desempenho dos funcionários públicos, que acrescentou o art. 5º- B à Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação: (...)

No §1º do artigo 5º -B da Lei nº 11.355/2006 foi previsto que a GDPST seria paga observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B.

No entanto, o §11º do artigo 5º-B da referida Lei previu que, até que fosse regulamentada a citada gratificação e fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDPST seria paga aos servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Assim, claro está que a GDPST, durante a ausência de regulamentação, possuía natureza genérica, existindo, nesse período, aos aposentados e pensionistas, o direito à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da CRFB/88.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003: (...)

Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, tendo sido, inclusive, objeto da edição de enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: (...)

Quanto ao termo final da equiparação, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo: (...)

No caso dos servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas gerais para avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do que dispõe seu artigo 1º, XIX, especificados pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, tendo sido fixado como primeiro ciclo de avaliação da gratificação GDPST o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011 (art. 30).

No que diz respeito à avaliação de desempenho institucional relativa ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, seu resultado foi aprovado e divulgado por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06 de julho de 2011, da Secretária Executiva do Ministério da Saúde, publicada em 08/07/2011 (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73), de forma que, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF, o termo final da paridade a ser considerado seria o dia 07 de julho de 2011.

Destarte,  considerando o termo final da paridade supramencionado e a data de ajuizamento da ação (28/11/2023), estão prescritas todas as eventuais diferenças devidas.

Em conclusão, a improcedência do pedido é medida de rigor.

 III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Em razões recursais (evento 26), a apelante sustenta, em síntese, que: i) A Recorrente é servidora Pública Federal Aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia a correção da GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, visto que, com o passar do tempo, vem recebendo o valor do GDPST totalmente diferente do servidor na ativa; ii) que a recorrente quando se aposentou anterior à EC n. 41/03, já havia adquirido o direito à paridade com os servidores em atividade; iii) a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;  e iv) os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Com contrarrazões (evento 30), pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231720v3 e do código CRC 3f555eab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2025, às 18:13:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002231721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012732-44.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. B., representada judicialmente por ANA PAULA COSTA PASSOS MOTHE PINTO, OAB/RJ 130.470, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do apelante, que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Passo ao exame do mérito.

A autora é servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória, com a consequente percepção da GDPST nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.

Com relação ao direito à paridade remuneratória, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim estabelecia a paridade com servidores ativos: (...)

 No caso concreto, a autora se aposentou em 26/09/2001 (evento 1, out7), data anterior à EC n. 41/03, de forma que tem direito à paridade com os servidores em atividade.

GDPST

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDASST, para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com o intuito de estimular o desempenho dos funcionários públicos, que acrescentou o art. 5º- B à Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação: (...)

No §1º do artigo 5º -B da Lei nº 11.355/2006 foi previsto que a GDPST seria paga observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B.

No entanto, o §11º do artigo 5º-B da referida Lei previu que, até que fosse regulamentada a citada gratificação e fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDPST seria paga aos servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Assim, claro está que a GDPST, durante a ausência de regulamentação, possuía natureza genérica, existindo, nesse período, aos aposentados e pensionistas, o direito à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da CRFB/88.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003: (...)

Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, tendo sido, inclusive, objeto da edição de enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: (...)

Quanto ao termo final da equiparação, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo: (...)

No caso dos servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas gerais para avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do que dispõe seu artigo 1º, XIX, especificados pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, tendo sido fixado como primeiro ciclo de avaliação da gratificação GDPST o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011 (art. 30).

No que diz respeito à avaliação de desempenho institucional relativa ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, seu resultado foi aprovado e divulgado por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06 de julho de 2011, da Secretária Executiva do Ministério da Saúde, publicada em 08/07/2011 (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73), de forma que, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF, o termo final da paridade a ser considerado seria o dia 07 de julho de 2011.

Destarte,  considerando o termo final da paridade supramencionado e a data de ajuizamento da ação (28/11/2023), estão prescritas todas as eventuais diferenças devidas.

Em conclusão, a improcedência do pedido é medida de rigor.

 III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Em razões recursais (evento 26), a apelante sustenta, em síntese, que: i) A Recorrente é servidora Pública Federal Aposentada do Ministério da Saúde e pleiteia a correção da GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, visto que, com o passar do tempo, vem recebendo o valor do GDPST totalmente diferente do servidor na ativa; ii) que a recorrente quando se aposentou anterior à EC n. 41/03, já havia adquirido o direito à paridade com os servidores em atividade; iii) a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;  e iv) os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Com contrarrazões (evento 30), pugnando pela manutenção da sentença.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelado faz jus à percepção da GDPST nas mesmas condições que os servidores em atividade.

Da análise da legislação aplicável ao caso, verifica-se que o art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, incluído pela Medida Provisória 431/2008, ao disciplinar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, assim dispõe:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

Em seu § 6º, o art. 5º-B da Lei 11.355/2006 estabelece os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões:

[...]

§ 6º. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Por sua vez, o § 8º prevê a atribuição do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do cada servidor.

[...]

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.

[...]

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. 

Tendo o § 11 do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 como parâmetro de análise, a generalidade que se atribui à GDPST pela falta dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional acarreta a extensão da vantagem remuneratória em igualdade de proporções aos servidores inativos (STF, Tribunal Pleno, RE 631880 RG-ED-ED /CE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 5.2.2015).

Entretanto, após a edição da Portaria 3.627/2010 pelo Ministério da Saúde, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDPST, em cumprimento ao disposto no art. 5º-B, § 8º, da Lei 11.355/2006, a gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa a partir do momento de sua publicação, conforme jurisprudência do STJ e STF:

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO  DA  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL  E  DO  TRABALHO  - GDASST E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA  DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST, NOS MESMOS MOLDES  EM QUE RECEBIDAS PELOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIOS,  NO ACÓRDÃO RECORRIDO.   INCONFORMISMO.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  QUE, FUNDAMENTADO  NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, AFASTOU A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.  Agravo  interno  aviado  contra decisão monocrática publicada em 27/10/2017,  que  julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II.  Na  origem,  trata-se  de demanda objetivando a determinação, à União,   que   proceda   ao   pagamento  das  vantagens  denominadas Gratificação  de  Desempenho  de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho  -  GDASST  e  Gratificação  de  Desempenho  da Carreira da Previdência,  da  Saúde  e  do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual concedido  aos  servidores  em  atividade.  III.  Não  há  falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional  foi  dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os  votos  condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente   e   completo,   as  questões  necessárias  à  solução  da controvérsia,  dando-lhes,  contudo,  solução  jurídica  diversa  da pretendida. IV. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a  controvérsia  com  fundamento  na  jurisprudência do STF e do STJ sobre  o  assunto,  no  sentido  de  que  "o  direito à paridade dos servidores  inativos  ocorre  somente  até  que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." Assim,  "a  partir  da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação  assume  a natureza pro labore faciendo, não ocorrendo, portanto,  ofensa ao direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos"   (STF,   RE   970.154   AgR,   Rel.  Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2017), que, no caso, deu-se com  a  edição  da  Portaria 3.367/2010, do Ministério da Saúde, que fixou o primeiro ciclo de avaliação no período de 1º de janeiro a 30 de  junho  de  2011.  No mesmo sentido: STJ, REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR , Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017).

À vista disso, deve ser reconhecido que o direito de servidores inativos e pensionistas à percepção da GDPST nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores da ativa, somente poderia ser exercido até a dada de publicação da Portaria 3.627/2010 do Ministério da Saúde, que regulamentou o § 8º do 5º-B, da Lei 11.355/2006, sendo indevida qualquer vantagem pecuniária posterior baseada na regra constitucional da paridade, conforme jurisprudência do TRF2.

A esse propósito, confira-se o entendimento desta Corte Regional, senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST, NOS MESMOS MOLDES EM QUE RECEBIDAS PELOS SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença de procedência de pedido para afastar em definitivo quaisquer atos tendentes a minorar os efeitos do art.5º-B, §6º, da Lei 11.355/06, devendo a UNIÃO abster-se de remunerar a parte autora proporcionalizando a verba de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, com relação ao benefício de sua inatividade, bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal a contar retroativamente ao ajuizamento do feito.

2. Aos servidores inativos e pensionistas destinatários da GDPST, é reconhecido o direito ao recebimento da gratificação nos mesmos patamares adotados para os servidores da ativa enquanto esta for dotada de caráter genérico (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860 / RS, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; e STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017).

3. A edição da Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, pelo Ministério da Saúde, confere à GDPST a natureza de vantagem pro labore faciendo, o que impede a aplicação da regra de paridade entre servidores ativos e inativos a partir de sua publicação (TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 0004836-27.2012.4.02.5101, E-DJF2R 19.10.2015; e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0090198-46.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 9.3.2018).

4. Há de ser reconhecida a prescrição da pretensão aduzida em juízo em data posterior ao quinquênio que sucede a publicação da Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32 c/c Súm. 85 do STJ, não sendo devidas quaisquer verbas decorrentes de diferenças de GDPST entre servidores ativos e aposentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0183857-76.2016.4.02.5115, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.8.2018 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0090508-52.2016.4.02.5104, Rel. Des. REIS FRIEDE, E-DJF2R 27.11.2017). Caso em que a ação foi protocolada em 7.10.2019 e considerando que o pagamento das diferenças alusivas à GDPST deve se dar somente até a publicação da Portaria 3.627/2010, é imperioso concluir que a pretensão autoral está prescrita.

5. No tocante aos ônus de sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento  das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º e do art. 85, §2º e §3º, I, ambos do CPC/2015, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da obrigação, por força do art. 98, VI e §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.

6. Apelação cível e remessa necessária providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022565-43.2019.4.02.5001, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.7.2020) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE. LEI N.º 11.355/2006. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para declarar a ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH n.º 6, de 19.11.2007, do MPOG, e reconhecer o direito da demandante ao recebimento da GDPST, sem qualquer proporcionalização condenando a apelante a restituir os valores pagos a menor, observada a prescrição.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus a GDPST, sem a proporcionalização, com todos os reflexos financeiros decorrentes, em razão de a Orientação Normativa do SRH n.º 6, de 19.11.2007 - MPOG ter supostamente violado as determinações com a Lei n.º 11.355/06.

3. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

4. A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017.

[...]

7. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022575-87.2019.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020) – grifo nosso.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MESMA PONTUAÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS SUBMETIDOS A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o autor, servidor inativo do quadro de pessoal permanente do INSS, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, tendo em vista que foi aposentado em 1996 (Evento 1, CONBAS10), fazendo jus à paridade remuneratória.

2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ.

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

4. Nessa linha de entendimento a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual somente após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória. Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também sob o rito da repercussão geral.

5. In casu, o próprio autor esclarece que não foi beneficiado pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016. Admite, ainda, que a GDASS já é paga aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho. Contudo, afirma que a alteração do valor mínimo para 70 (setenta) pontos por tal diploma legal deve ser estendida aos servidores inativos, pois é pago “independentemente de avaliação”, assumindo “natureza genérica”, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade.

6. Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em razão do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas. Caso assim fosse, o autor não teria recebido a GDASS em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos a partir de 1º/07/2008, e no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos desde 1º/07/2009. Continuaria a recebê-la no valor correspondente a 30 (trinta) pontos, limite mínimo pago ao servidor ativo enquanto vigorou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004 na redação dada pela Lei nº 11.907/2009.

7. A violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), eis que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações.

8. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória. Precedentes do STF e desta Corte Regional Federal.

9. Honorários advocatícios impostos ao autor majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

10. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000058-54.2021.4.02.5119, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 22.3.2023) – grifo nosso.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau.

 No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231721v2 e do código CRC 0e6f8e2b.

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Documento:20002231722
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012732-44.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE. LEI N.º 11.355/2006. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.

2. Aos servidores inativos e pensionistas destinatários da GDPST, é reconhecido o direito ao recebimento da gratificação nos mesmos patamares adotados para os servidores da ativa enquanto esta for dotada de caráter genérico (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860 / RS, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; e STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017).

3. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

4.  A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019;  STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.3.2023.

5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231722v3 e do código CRC bd77215c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5012732-44.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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