Agravo de Instrumento Nº 5012716-39.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. contra decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Serra () que, em ação para concessão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, apenas para as hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do art. 98 CPC.
A parte agravante alega, em suas razões (), que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando documentos com o fim de provar a hipossuficiência econômica; que o último valor de benefício percebido pela parte autora foi de R$ 1.113,62; que a Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Decisão no deferiu efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V). O recurso deve ser provido.
O benefício da gratuidade de justiça está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC. Extrai-se, do art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural faz presumir a hipossuficiência financeira (CPC, o § 3º do art. 98). No entanto, referido documento tem presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).
A referida presunção pode ser refutada por prova em contrário, cabendo "ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário" (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).
No caso, a parte autora demonstrou a hipossuficiência financeira do ponto de vista objetivo e subjetivo.
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE elaborou estudo, no qual concluiu que o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas, em julho de 2024, é de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia necessária para suprir o mínimo existencial, incluindo alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O valor obtido pela instituição, que corresponde a 4,82 salários mínimos, é um critério seguro, para aferir a hipossuficiência econômica da demandante.
A parte recorrente demonstrou recebe remuneração no valor de R$ 1.738,90, conforme extrato CNIS nos autos (), logo não tem ganhos mensais superiores ao patamar de miserabilidade acima mencionado. Ademais, o debate acerca do emprego apenas de critérios objetivos para se aferir a gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, é objeto de recurso repetitivo, em julgamento, Tema 1.178 afetado pela Corte Especial do STJ em dezembro de 2022.
O uso apenas desta forma de análise, desconsiderando fatores subjetivos tais como o elemento gênero, realidade socioeconômica do local de residência da parte e fator etário, revela-se, pois, inadequado.
Assim, os fundamentos da decisão impugnada não prevalecem e o ato deve ser alterado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte demandante na integralidade.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244299v3 e do código CRC 87f7eea6.
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