Agravo de Instrumento Nº 5007103-43.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos do processo nº 5005200-39.2020.4.02.5001/ES ().
Na ocasião, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, providência a ser tomada antes da remessa dos autos ao NUCONT para que apure o valor controverso.
O processo originário versa sobre pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria do agravado (NB 179.911.570-1), mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Dado pleito, mais conhecido como "revisão da vida toda", é objeto do Tema 999 do STJ e 1.102 do STF.
Em razões de agravo (), o INSS sustenta, em suma, que no presente momento a tese firmada no Tema 999 do STJ não pode ser aplicada, fazendo-se necessária a suspensão do feito até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do STF).
Por fim, o INSS requer que seja determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999 do STJ, nos exatos termos determinados pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (), o agravado alega, em síntese, que o direito à revisão já foi reconhecido em sentença transitada em julgado, estando o feito, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. Assim, segundo o agravado, qualquer que seja a decisão do STF em nada poderá afetar a presente demanda, haja vista que a r. sentença se reveste de todos os quesitos de validade, estando a matéria transitada em julgado, com efeito inter pars.
Decisão desta relatoria indeferindo liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ().
Agravo interno interposto pelo INSS () em face da decisão que indeferiu a liminar.
Decisão desta relatoria exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, para reconsiderar a decisão que indeferiu a liminar e, assim, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, em atenção ao estabelecido pela Suprema Corte em 28/07/2023 no âmbito do Tema 1.102 do STF ().
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704701v20 e do código CRC 88c41a14.
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Data e Hora: 13/1/2025, às 12:13:7