Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007103-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos do processo nº 5005200-39.2020.4.02.5001/ES (processo 5005200-39.2020.4.02.5001/ES, evento 57, DESPADEC1).

Na ocasião, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, providência a ser tomada antes da remessa dos autos ao NUCONT para que apure o valor controverso. 

O processo originário versa sobre pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria do agravado (NB 179.911.570-1), mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Dado pleito, mais conhecido como "revisão da vida toda", é objeto do Tema 999 do STJ e 1.102 do STF.  

Em razões de agravo (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS sustenta, em suma, que no presente momento a tese firmada no Tema 999 do STJ não pode ser aplicada, fazendo-se necessária a suspensão do feito até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do STF). 

Por fim, o INSS requer que seja determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999 do STJ, nos exatos termos determinados pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 

Em contrarrazões (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONTRAZ3), o agravado alega, em síntese, que o direito à revisão já foi reconhecido em sentença transitada em julgado, estando o feito, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. Assim, segundo o agravado, qualquer que seja a decisão do STF em nada poderá afetar a presente demanda, haja vista que a r. sentença se reveste de todos os quesitos de validade, estando a matéria transitada em julgado, com efeito inter pars.

Decisão desta relatoria indeferindo liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

 Agravo interno interposto pelo INSS (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 8, AGRAVO1) em face da decisão que indeferiu a liminar. 

Decisão desta relatoria exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, para reconsiderar a decisão que indeferiu a liminar e, assim, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, em atenção ao estabelecido pela Suprema Corte em 28/07/2023 no âmbito do Tema 1.102 do STF (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 20, DESPADEC1).  

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 13, PARECER1), aduzindo que o caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório.



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Documento:20001704702
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007103-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos do processo nº 5005200-39.2020.4.02.5001/ES (processo 5005200-39.2020.4.02.5001/ES, evento 57, DESPADEC1), com a seguinte determinação, in verbis: 

"(...)

Portanto, como o ponto controvertido está pautado neste elemento de ordem contábil, entendo que apenas com a remessa dos autos ao NUCONT será possível descortinar a correção do valor apurado, pelo INSS ou pela parte Exequente.

Inobstante o debate existente, ainda percebo que há importe incontroverso a ser pago. 

DETERMINO, portanto, antes de qualquer outra providência, a requisição dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.

Assim, antes da remessa ao NUCONT, determino a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

Após a confirmação do envio dos requisitórios, deverá o processo ser encaminhado ao NUCONT para que apure o ponto controvertido referente à aplicação ou não do fator previdenciário para composição da RMI, a fim de avaliar o quantum devido, devendo ser as partes cientificadas do resultado da promoção para cumprimento de contraditório.

Ao fim de todas as diligências, retornem os autos conclusos."

- Grifou-se. 

Em suas razões, o INSS requer que seja determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999 do STJ, nos exatos termos determinados pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo ser necessária a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do STF). 

Sobre a chamada "Revisão da Vida Toda", a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 999 do STJ), publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)"

Em 28/05/2020, a Excelentíssima Vice-Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.596.203/PR e 1.554.596/SC pela admissão dos recursos extraordinários interpostos pelo INSS, ocasião em que determinou novamente a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 

Tomando posse da discussão a respeito da presente revisão, em 01/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102 do STF), decidiu que o INSS deve oportunizar ao segurado o melhor cálculo possível, avaliando todo seu período contributivo, firmando por unanimidade a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”    

No que diz respeito à suspensão do feito, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).

Entretanto, o Colendo STF proferiu decisão em 28/07/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Na ocasião, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva em relação à fase em que o processo estivesse, se de conhecimento ou de execução definitiva, estendendo a medida a todos os processos que versem sobre a matéria objeto do tema.

Hipótese, portanto, de reforma da decisão interlocutória recorrida, confirmando o juízo de retratação exercido por esta relatoria na decisão de evento 20 (processo 5007103-43.2021.4.02.0000/TRF2, evento 20, DESPADEC1), para determinar a suspensão da execução nos exatos termos do estabelecido pela Suprema Corte em 28/07/2023 no âmbito do Tema 1.102 do STF.

Insta salientar que, em atenção à jurisprudência consolidada, o prosseguimento do feito não depende do trânsito em julgado dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, ao contrário do que defende o agravante, mas sim depende do implemento da condição firmada pela Suprema Corte no âmbito do Tema 1.102 do STF, qual seja, a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.   

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS para reformar a decisão recorrida, determinando a suspensão da execução nos exatos termos estabelecidos pela Suprema Corte, em 28/07/2023, no âmbito do Tema 1.102 do STF.



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Documento:20001704703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007103-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. revisão da vida toda. tema 999 do stj e 1.102 do stf. suspensão da execução. cabimento. agravo de instrumento parcialmente provido.  

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, providência a ser tomada antes da remessa dos autos ao NUCONT para que apure o valor controverso.  

2. O processo originário versa sobre pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria do agravado, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Dado pleito, mais conhecido como "revisão da vida toda", é objeto do Tema 999 do STJ e 1.102 do STF.  

3. O STJ proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 999 em 11/12/2019, com data de publicação em 17/12/2019. Por sua vez, a Suprema Corte proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 1.102 do STF em 01/12/2022, com data de publicação em 13/04/2023. Em ambos os temas, ainda está pendente o trânsito em julgado. 

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (1ª Turma do STF, ARE 930.647-AgR/PR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/03/2016). No mesmo sentido, o STJ entende que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente em situações semelhantes (1ª Seção do STJ, AgInt na Rcl 36473 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/02/2019). 

5.  O Colendo STF, entretanto, proferiu decisão em 28/07/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS. Na ocasião, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva em relação à fase em que o processo estivesse, se de conhecimento ou de execução definitiva, estendendo a medida a todos os processos que versem sobre a matéria objeto do tema. 

6.  Reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução nos exatos termos do estabelecido pela Suprema Corte em 28/07/2023 no âmbito do Tema 1.102 do STF.

7. Em atenção à jurisprudência consolidada, vale destacar que o prosseguimento do feito não depende do trânsito em julgado dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, ao contrário do que defende o agravante, mas sim depende do implemento da condição firmada pela Suprema Corte no âmbito do Tema 1.102 do STF, qual seja, a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.   

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da execução nos exatos termos estabelecidos pela Suprema Corte no âmbito do Tema 1.102 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS para reformar a decisão recorrida, determinando a suspensão da execução nos exatos termos estabelecidos pela Suprema Corte, em 28/07/2023, no âmbito do Tema 1.102 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704703v12 e do código CRC ddc0bf7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007103-43.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS EXATOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE, EM 28/07/2023, NO ÂMBITO DO TEMA 1.102 DO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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