Agravo de Instrumento Nº 5017115-48.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. M. em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (), nos autos do processo nº 5018302-87.2023.4.02.5110/RJ.
Na ocasião, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que, apesar de haver tese firmada no âmbito dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, em uma análise perfunctória das alegações iniciais e dos documentos juntados nos autos, não restou evidenciado o direito à revisão da renda mensal inicial, mediante a aplicação das regras definitivas do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
O processo originário versa sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”, objeto do tema 999 do STJ e 1.102 do STF, em que se discute a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado, considerando todo o período contributivo dele, por ser regra mais benéfica.
Em razões de agravo (), a parte autora sustenta, em suma, que a matéria discutida se insere no Tema 1.102 do STF e que este já foi objeto de julgamento, tendo a Suprema Corte o entendimento de que a mera publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça já é suficiente para aplicação da tese.
Ademais, o agravante defende que as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, estando a exordial instruída com vasto conjunto probatório que comprova, de forma flagrante, que a revisão é benéfica ao segurado.
Em contrarrazões (), o INSS defende que a decisão agravada não merece ser reformada, pleiteando que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Decisão desta relatoria () indeferindo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/1/2025, às 12:2:14