Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017115-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. M. em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (processo 5018302-87.2023.4.02.5110/RJ, evento 3, DESPADEC1), nos autos do processo nº 5018302-87.2023.4.02.5110/RJ. 

Na ocasião, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que, apesar de haver tese firmada no âmbito dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, em uma análise perfunctória das alegações iniciais e dos documentos juntados nos autos, não restou evidenciado o direito à revisão da renda mensal inicial, mediante a aplicação das regras definitivas do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.

O processo originário versa sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”, objeto do tema 999 do STJ e 1.102 do STF, em que se discute a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado, considerando todo o período contributivo dele, por ser regra mais benéfica.  

Em razões de agravo (processo 5017115-48.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte autora sustenta, em suma, que a matéria discutida se insere no Tema 1.102 do STF e que este já foi objeto de julgamento, tendo a Suprema Corte o entendimento de que a mera publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça já é suficiente para aplicação da tese. 

Ademais, o agravante defende que as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, estando a exordial instruída com vasto conjunto probatório que comprova, de forma flagrante, que a revisão é benéfica ao segurado.  

Em contrarrazões (processo 5017115-48.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONTRAZ1), o INSS defende que a decisão agravada não merece ser reformada, pleiteando que seja negado provimento ao agravo de instrumento. 

Decisão desta relatoria (processo 5017115-48.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) indeferindo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5017115-48.2023.4.02.0000/TRF2, evento 12, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017115-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. M. em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo nº 5018302-87.2023.4.02.5110/RJ, que versa sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”, objeto do tema 999 do STJ e 1.102 do STF. 

A decisão agravada se encontra assim fundamentada (processo 5018302-87.2023.4.02.5110/RJ, evento 3, DESPADEC1):

"(...)

III – De acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No presente caso, em que pese haver tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 999 do STJ), bem como em repercussão geral (Tema 1.102), após uma análise perfunctória das alegações iniciais e documentos acostados aos autos até então, concluo que não restou evidenciado o direito à revisão da renda mensal incial, mediante a aplicação das regras definitivas do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91. Ademais, cumpre ressaltar que se trata de tutela satisfativa e sem urgência.

Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela da evidência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.   

(...)" - Grifou-se.

Desse modo, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência sob o fundamento de que, em uma análise preliminar das alegações iniciais e dos documentos acostados nos autos, não restou evidenciado o direito à revisão da vida toda do benefício previdenciário do autor.  

Inicialmente, é importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa. 

No que tange à tutela provisória de evidência, o Código de Processo Civil, em seu art. 311, II, estabelece como requisitos para a sua concessão que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, bem como que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, in verbis: 

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(...)"

O processo originário versa sobre pedido da parte autora de revisão da vida toda de seu benefício previdenciário, matéria objeto do tema 999 do STJ e 1.102 do STF, que consiste na aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 na apuração do salário-de-benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 

O STJ proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 999 em 11/12/2019, com data de publicação em 17/12/2019. Por sua vez, a Suprema Corte proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 1.102 do STF em 01/12/2022, com data de publicação em 13/04/2023. 

Ambos os tribunais firmaram tese reconhecendo a possibilidade de revisão da vida toda quando esta se revelar mais favorável aos segurados da Previdência Social. 

Ocorre que, em 21/03/2024, a Suprema Corte julgou as ADIs nº 2110 e 2111, declarando a constitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que determina a utilização dos salários-de-contribuição a partir de julho/1994 no cálculo do salário-de-benefício, nos casos de segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação do referido diploma legal, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS. 

Assim, com base no entendimento firmado pelo E.STF nos julgamentos das referidas ações declaratórias de inconstitucionalidade, a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente, não mais podendo o segurado que se adequar à hipótese nela descrita optar por usar os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 para calcular o salário-de-benefício do seu benefício previdenciário. 

Diante desse contexto, deixa de existir um dos requisitos para a concessão da tutela de provisória de evidência, que é a probabilidade do direito reconhecida em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, já que os julgamentos proferidos pela Suprema Corte no âmbito das ADIs nº 2110 e 2111 têm efeito vinculante e eficácia erga omnes, na forma do art. 102, §2º, da Constituição Federal.

Desta feita, resta prejudicada a discussão sobre se as alegações de fato da parte autora podem ser comprovadas apenas documentalmente, já que não mais se vislumbra a probabilidade direito vindicado a ensejar a concessão da tutela de evidência.  

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão agrava, tendo em vista a inexistência do requisito da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela provisória de evidência, em face dos julgamentos proferidos pelo E.STF no âmbito das  ações direta de inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, que possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, na forma do art. 102, §2º, da Constituição Federal. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5017115-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA VIDA TODA. tutela provisória de evidência. não cumprimento dos requisitos. art. 311, ii, DO CPC. agravo de instrumento desprovido. 

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência sob o fundamento de que a revisão pleiteada depende não apenas de prova documental, mas também de verificação do cálculo do benefício, podendo ainda ensejar remessa à Contadoria em caso de controvérsia.

2.  O processo originário versa sobre pedido da autora de revisão da vida toda de seu benefício previdenciário, matéria objeto do tema 999 do STJ e 1.102 do STF, que consiste na aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, II, estabelece como requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que a pretensão seja embasada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

4. O STJ proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 999 em 11/12/2019, com data de publicação em 17/12/2019. Por sua vez, a Suprema Corte proferiu julgamento no âmbito do Tema nº 1.102 do STF em 01/12/2022, com data de publicação em 13/04/2023. Ambos os tribunais firmaram tese reconhecendo a possibilidade de revisão da vida toda quando esta se revelar mais favorável aos segurados da Previdência Social. 

5. Posteriormente, em 21/03/2024, a Suprema Corte julgou as ADIs nº 2110 e 2111, declarando a constitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tornando-a cogente, de forma que o segurado que se adequar na hipótese nela prevista não pode mais optar por usar os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 para calcular o salário-de-benefício do seu benefício previdenciário.   

6. Os julgamentos proferidos pela Suprema Corte no âmbito das ações direta de inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, que têm efeito vinculante e eficácia erga omnes, fulmina um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência, que é a probabilidade do direito reconhecida em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

7. Resta prejudicada a discussão sobre se as alegações de fato da parte autora podem ser comprovadas apenas documentalmente, já que não mais se vislumbra a probabilidade direito vindicado a ensejar a concessão da tutela provisória de evidência.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017115-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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