Apelação Cível Nº 5001865-19.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO 13, páginas 1-7) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade, nos termos seguintes (evento 1, SENT 12, páginas 1-6):
“Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço prestado pela requerente em atividade rural, sob o regime individual, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2012 – art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte:
(a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a INSCREVER a requerente como segurada especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER àquela o benefício de aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 07/07/2015 (fl. 42) até a prolação desta sentença, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e/ou depositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de nº 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral – Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.º 204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/07.
(...)
(c) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual nº 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora. Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo da Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/15. Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15 na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma supra.
(...)
Apresentados os cálculos, caso o valor da condenação ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, esta sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso (, § 3º, do Código de Processo Civil / 2015) .
(...)”
Nas razões de seu recurso (evento 1, APELAÇÃO 13, páginas 1-7), o INSS sustenta, em síntese, que não ficou comprovada a condição de segurada especial da autora, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
Aduz, ainda, que o contrato de parceria agrícola elaborado no ano de 2013, ocasião em que a autora já possuía o requisito etário, não serve como prova indiciária contemporânea do labor rural, porquanto produzido após o término do período de carência.
Acrescenta, também, que, em sua entrevista rural, a autora afirmou que tanto ela quanto o seu companheiro trabalharam na zona rural, primordialmente, como diaristas, recebendo por dia de trabalho, fato que desnatura a condição de segurados especiais, uma vez que os diaristas se enquadram na categoria de “contribuintes individuais” e, consequentemente, precisam verter contribuições previdenciárias.
Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP14, páginas 16-22), as sucessoras habilitadas da autora, falecida em 16/08/2019 (evento 1, CONTRAZAP14, página 3), afirmam que ela exerceu atividade rural, desde a adolescência, conforme demonstraram as provas materiais e testemunhais, carreadas aos autos. Ressaltam, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aposentadoria por idade, de trabalhadores rurais, pode ser concedida, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que demonstrados o requisito etário e a condição de rurícolas.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 3, PARECER 1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800859v6 e do código CRC 3f7bd761.
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Data e Hora: 27/1/2025, às 17:3:12