Apelação Cível Nº 5000750-07.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 - SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/08/1989 - HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); iv. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.
2) REJEITO OS PEDIDOS de: i. declaração e averbação dos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e de 01/12/2013 a 16/03/2016 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, oportunizando-se o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991 apenas no que for necessário para se completar o tempo de contribuição mínimo; ii. concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.242.891-1), desde a DER em 16/03/2016; iii. subsidiariamente, concessão do benefício a partir do momento de implemento do tempo mínimo de contribuições necessárias para a obtenção do melhor benefício, computando-se as contribuições realizadas após a DER.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, haja vista a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 6º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A sentença em deu provimento aos embargos de declaração do autor, com o seguinte dispositivo:
"III. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 17, nos termos da presente fundamentação, para corrigir o item 1 do dispositivo da sentença embargada, fazendo constar o seguinte:
1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 - SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/04/1989 - HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 20/05/1989 a 30/06/1989 - SERVITRAN LTDA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES (vigilante); iv. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); v. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.
MANTÉM-SE as demais disposições da sentença embargada não modificadas pela presente decisão.
INTIMEM-SE.
Nas razões de seu recurso (), a parte apelante autora pretende o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, dos períodos 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, e que lhe seja oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, sustentando, em síntese, que:
i) apresentou provas suficientes para o reconhecimento de todo o período laborado.
ii) apesar de não designada audiência para a oitiva de testemunhas, apresentou declarações de terceiros a respeito de suas atividades campesinas, onde há informações claras e precisas acerca do labor rural desenvolvido nos períodos de 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, comprovando, ainda, que fazia parte do grupo familiar de seu avô, Valdelino Casaroto Rosa, no primeiro período em questão.
iii) o fato de seu avô ter sido classificado como beneficiário de aposentadoria por idade de empregador rural não comprova a contratação de empregados permanentes pelo grupo familiar, ressaltando que seu avô deve ter recolhido contribuição de empregador rural prevista na Lei nº 6.260/75, ao invés da LC nº 11/71, pois, aduz, os benefícios previstos no regime dos empregadores rurais (Lei nº 6.260/75) eram mais vantajosos do que os do regime dos empregados rurais e segurados especiais (LC nº 11/71), e que o enquadramento do produtor rural no regime da Lei nº 6.260/75 não era condicionado à prévia comprovação da condição de que o produtor rural contratava empregados.
Salienta, ainda, que somente pode efetuar o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/12/2013 a 16/03/2016, caso o labor exercido em tal período seja reconhecido.
Subsidiariamente, caso não se entenda que os autos estão suficientemente instruídos, pleiteia que seja o processo baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal, com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF, sob pena de cerceamento de defesa.
Por fim, a parte apelante autora requer "que seja recebido o presente recurso, para:
I - Reformar a sentença recorrida para que:
A) Seja reconhecido o labor campesino desenvolvido em regime de economia familiar nos períodos de 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, sendo oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei nº 8.213/91, apenas no que for necessário para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado (35 anos);
Seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/03/2016)
II - Entretanto, caso não entendam que os autos estão suficientemente instruídos para o reconhecimento do período acima citado, com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF, deve o processo ser baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa;
III – Por fim, seja mantido o benefício de Gratuidade da Justiça deferido pelo Juízo de piso (Evento 3)."
Em contrarrazões , ao apelado INSS requer o desprovimento do recurso autoral e, em caso de reforma da sentença quanto ao particular, requer, conforme o caso concreto: 1.o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de seu recurso (), o apelante INSS insurge, inicialmente, contra o reconhecimento do período laborado na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES, notadamente de 01/09/1989 a 22/02/1990, pois sustenta que não existe qualquer comprovação sobre o efetivo desempenho do trabalho, e que é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições para ser considerado o referido período como tempo de contribuição, ressaltando que a anotação em CTPS e as Declarações de Empregadores têm presunção juris tantum e não absoluta, podendo ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Noutro giro, insurge-se contra a especialidade dos períodos reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando que: i) é requisito para o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, a comprovação do uso contínuo e permanente de arma de fogo; ii) a jurisprudência tem decidido no sentido da impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro e servente em razão da categoria profissional, pelo simples fato de não estarem elencadas nos decretos vigentes.
Por fim, o apelante INSS requer que seja recebido o seu recurso e lhe seja dado provimento, para que seja reformada a r. sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões (), a parte apelada requer o desprovimento do recurso do INSS, bem como sua condenação ao pagamento de honorários advocatício.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044998v25 e do código CRC 8d884434.
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Data e Hora: 28/11/2024, às 16:15:21