Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (29.1), com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 -  SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/08/1989 -  HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); iv. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.

2) REJEITO OS PEDIDOS de: i. declaração e averbação dos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e de 01/12/2013 a 16/03/2016 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, oportunizando-se o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991 apenas no que for necessário para se completar o tempo de contribuição mínimo; ii. concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.242.891-1), desde a DER em 16/03/2016; iii. subsidiariamente, concessão do benefício a partir do momento de implemento do tempo mínimo de contribuições necessárias para a obtenção do melhor benefício, computando-se as contribuições realizadas após a DER.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, haja vista a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 6º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I).

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se." 

 

A sentença em 42.1  deu provimento aos embargos de declaração do autor, com o seguinte dispositivo:

 

"III. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 17, nos termos da presente fundamentação, para corrigir o item 1 do dispositivo da sentença embargada, fazendo constar o seguinte:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 -  SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/04/1989 -  HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 20/05/1989 a 30/06/1989 - SERVITRAN LTDA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES (vigilante); iv. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); v. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.

MANTÉM-SE as demais disposições da sentença embargada não modificadas pela presente decisão.

INTIMEM-SE.

 

​

Nas razões de seu recurso (46.1), a parte apelante autora pretende o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, dos períodos 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, e que lhe seja oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, sustentando, em síntese, que: 

​i)  apresentou provas suficientes para o reconhecimento de todo o período laborado.

ii) apesar de não designada audiência para a oitiva de testemunhas,  apresentou declarações de terceiros a respeito de suas atividades campesinas, onde há informações claras e precisas acerca do labor rural desenvolvido nos períodos de 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, comprovando, ainda,  que fazia parte do grupo familiar de seu avô, Valdelino Casaroto Rosa, no primeiro período em questão.

iii)  o fato de seu avô ter sido classificado como beneficiário de aposentadoria por idade de empregador rural não comprova a contratação de empregados permanentes pelo grupo familiar, ressaltando que seu avô deve ter recolhido contribuição de empregador rural prevista na Lei nº 6.260/75, ao invés da LC nº 11/71, pois, aduz, os benefícios previstos no regime dos empregadores rurais (Lei nº 6.260/75) eram mais vantajosos do que os do regime dos empregados rurais e segurados especiais (LC nº 11/71), e que o enquadramento do produtor rural no regime da Lei nº 6.260/75 não era condicionado à prévia comprovação da condição de que o produtor rural contratava empregados.

Salienta, ainda, que somente pode efetuar o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/12/2013 a 16/03/2016, caso o labor exercido em tal período seja reconhecido.

Subsidiariamente, caso não se entenda que os autos estão suficientemente instruídos, pleiteia que seja o processo baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal,  com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF, sob pena de cerceamento de defesa.​

Por fim, a parte apelante autora requer "que seja recebido o presente recurso, para:

I - Reformar a sentença recorrida para que:

A) Seja reconhecido o labor campesino desenvolvido em regime de economia familiar nos períodos de 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, sendo oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei nº 8.213/91, apenas no que for necessário para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado (35 anos);

Seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/03/2016)

II - Entretanto, caso não entendam que os autos estão suficientemente instruídos para o reconhecimento do período acima citado, com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF, deve o processo ser baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa;

III – Por fim, seja mantido o benefício de Gratuidade da Justiça deferido pelo Juízo de piso (Evento 3)."

 

Em contrarrazões 60.1, ao apelado INSS requer o desprovimento do recurso autoral e, em caso de reforma da sentença quanto ao particular, requer, conforme o caso concreto: 1.o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões de seu recurso (52.1), o apelante INSS insurge, inicialmente, contra o reconhecimento do período laborado na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES, notadamente de 01/09/1989 a 22/02/1990, pois sustenta que não existe qualquer comprovação sobre o efetivo desempenho do trabalho, e que é necessária  a comprovação do recolhimento das contribuições para ser considerado o referido período como tempo de contribuição, ressaltando que a anotação em CTPS e as Declarações de Empregadores têm presunção juris tantum e não absoluta, podendo ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.

Noutro giro, insurge-se contra a especialidade dos períodos reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando que: i) é requisito para o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, a comprovação do uso contínuo e permanente de arma de fogo; ii) a jurisprudência tem decidido no sentido da impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro e servente em razão da categoria profissional, pelo simples fato de não estarem elencadas nos decretos vigentes.

Por fim, o apelante INSS requer que seja recebido o seu recurso e lhe seja dado provimento, para que seja reformada a r. sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral.

Em contrarrazões (​61.1​), a parte apelada requer o desprovimento do recurso do INSS, bem como sua condenação ao pagamento de honorários advocatício.​

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (4.1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044998v25 e do código CRC 8d884434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/11/2024, às 16:15:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002044999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por A. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença (29.1), com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 -  SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/08/1989 -  HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); iv. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.

2) REJEITO OS PEDIDOS de: i. declaração e averbação dos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e de 01/12/2013 a 16/03/2016 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, oportunizando-se o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991 apenas no que for necessário para se completar o tempo de contribuição mínimo; ii. concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.242.891-1), desde a DER em 16/03/2016; iii. subsidiariamente, concessão do benefício a partir do momento de implemento do tempo mínimo de contribuições necessárias para a obtenção do melhor benefício, computando-se as contribuições realizadas após a DER.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, haja vista a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 6º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I).

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se." 

A sentença em 42.1  deu provimento aos embargos de declaração do autor, com o seguinte dispositivo:

"III. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 17, nos termos da presente fundamentação, para corrigir o item 1 do dispositivo da sentença embargada, fazendo constar o seguinte:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos contributivos: i. de 01/03/1984 a 10/05/1986 -  SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A (vigilante); ii. de 09/01/1989 a 08/04/1989 -  HOTEL PORTO DO SOL LTDA (segurança); iii. de 20/05/1989 a 30/06/1989 - SERVITRAN LTDA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES (vigilante); iv. de 01/09/1989 a 22/02/1990 - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES (servente); v. de 29/05/1990 a 12/01/1991 - CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (servente), bem como DETERMINO a averbação da referida especialidade no CNIS da parte autora.

MANTÉM-SE as demais disposições da sentença embargada não modificadas pela presente decisão.

INTIMEM-SE.

Nas razões de seu recurso (46.1), a parte apelante autora pretende o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, dos períodos 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, e que lhe seja oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, sustentando, em síntese, que: 

​i)  apresentou provas suficientes para o reconhecimento de todo o período laborado.

ii) apesar de não designada audiência para a oitiva de testemunhas,  apresentou declarações de terceiros a respeito de suas atividades campesinas, onde há informações claras e precisas acerca do labor rural desenvolvido nos períodos de 04/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, comprovando, ainda,  que fazia parte do grupo familiar de seu avô, Valdelino Casaroto Rosa, no primeiro período em questão.

iii)  o fato de seu avô ter sido classificado como beneficiário de aposentadoria por idade de empregador rural não comprova a contratação de empregados permanentes pelo grupo familiar, ressaltando que seu avô deve ter recolhido contribuição de empregador rural prevista na Lei nº 6.260/75, ao invés da LC nº 11/71, pois, aduz, os benefícios previstos no regime dos empregadores rurais (Lei nº 6.260/75) eram mais vantajosos do que os do regime dos empregados rurais e segurados especiais (LC nº 11/71), e que o enquadramento do produtor rural no regime da Lei nº 6.260/75 não era condicionado à prévia comprovação da condição de que o produtor rural contratava empregados.

Salienta, ainda, que somente pode efetuar o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/12/2013 a 16/03/2016, caso o labor exercido em tal período seja reconhecido.

Subsidiariamente, caso não se entenda que os autos estão suficientemente instruídos, pleiteia que seja o processo baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal,  com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF, sob pena de cerceamento de defesa.

Nas razões de seu recurso (52.1), o apelante INSS insurge, inicialmente, contra o reconhecimento do período laborado na "EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES", notadamente de 01/09/1989 a 22/02/1990, pois sustenta que não existe qualquer comprovação sobre o efetivo desempenho do trabalho, e que é necessária  a comprovação do recolhimento das contribuições para ser considerado o referido período como tempo de contribuição, ressaltando que a anotação em CTPS e as Declarações de Empregadores têm presunção juris tantum e não absoluta, podendo ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.

Noutro giro, insurge-se contra a especialidade dos períodos reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando que: i) é requisito para o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, a comprovação do uso contínuo e permanente de arma de fogo; ii) a jurisprudência tem decidido no sentido da impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro e servente em razão da categoria profissional, pelo simples fato de não estarem elencadas nos decretos vigentes.

​

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Tratando-se de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 3. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 13/09/1980, em que consta o autor como lavrador e certidões de nascimento dos três filhos do autor, constando a profissão coo sendo lavrador. Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os vínculos urbanos anotados no CNIS do autor ilidiam o valor probatório dos documentos acostados à inicial, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em mero início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. ( AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC. (AC 1030831-87.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.)"

No caso, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e 01/12/2013 a 16/03/2016, os documentos seguintes, dentre outros:

i. declarações de terceiros, referente ao período de 1969 a 31/12/1983, (​1.5​, fls. 63; 80; 86) 

ii. declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, referente ao período de 05/08/1971 a 31/12/1983, (1.5, fls. 61/62).

iii. escritura pública de aquisição de imóvel rural em nome de VALDELINO CASAROTO ROSA, seu avô, ocorrida em 07/08/1951, (1.5, fls. 66/69)

iv. ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, na condição de proprietário rural, datada de 29/05/2015, (​1.5​, fl. 79)

v. contrato de parceria agrícola em nome de sua irmã Berenilse Rosa Rodrigues, referente ao período de dezembro/2013 a junho/2021, (​1.5​, fls. 193/194)

vi. certidão de casamento próprio, realizado em 13/11/1981, com indicação de sua profissão como lavrador, (1.5, fl.77) 

Há início razoável de prova material, não se podendo desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina desempenhada na infância e adolescência. Por essa razão, descabe exigir-se documentos em nome próprio nessas fases, devendo ser aceito aqueles em nome de membros do grupo familiar.

Com efeito, o STJ admite documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APSOENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese em que possível a utilização de documentação em nome do tio da autora como comprovação do exercício de atividade rural, tendo em conta que os elementos de prova indicam tratar-se de uma mesma unidade familiar produtiva. 2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ. 3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e juros conforme os índices aplicados à poupança, desde a citação. 4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50337301120184049999 5033730-11.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (grifei)

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Outrossim, a Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Dessa forma, verifica-se que a prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade do segurado especial, pois conforta o indício que deriva da prova material. Além disso, amplia validamente o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nada obstante, conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve a produção da prova oral, acarretando a insuficiência de instrução processual e obstando o julgamento da apelação.

Nessas circunstâncias, a prova oral se mostra imprescindível para a comprovação do exercício do labor campesino, configurando a sua não produção, requerida pelo autor,  cerceamento de defesa.

É, de rigor, portanto, a anulação da sentença para a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas, para que seja proferido novo julgado. Nesse sentido, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5059613-33.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de  conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal, nos termos da fundamentação acima explicitada.  Fica prejudicado o recurso do INSS.



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Documento:20002045000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

direito previdenciário. apelações cíveis. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo rural. necessidade de prova testemunhal complementar. anulação da sentença e retorno à instância de origem para dilação probatória.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por A. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos contributivos especiais do autor e rejeitou os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e de 01/12/2013 a 16/03/2016, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.242.891-1), desde a DER em 16/03/2016 ou, subsidiariamente, o de reafirmação da DER. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural como segurado especial nesses períodos, enquanto o INSS se opõe ao reconhecimento dos períodos especiais e à inclusão de determinado vínculo contributivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor apresentou prova suficiente para o reconhecimento do tempo rural como segurado especial; (ii) determinar se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para complementação da instrução; e (iii) verificar o reconhecimento da atividade especial e comum em determinados períodos requeridos pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência exige que o reconhecimento da atividade rural como segurado especial seja baseado em início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.

4. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, podem ser aceitos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal robusta.

5. Conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve a produção da prova oral, acarretando a insuficiência de instrução processual e obstando o julgamento da apelação. Nessas circunstâncias, a prova oral se mostra imprescindível para a comprovação do exercício do labor campesino, configurando a sua não produção, requerida pelo autor,  cerceamento de defesa.

6. A ausência de audiência de instrução inviabiliza a decisão de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, exigindo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação probatória.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso do autor parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Recurso do INSS prejudicado.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/1991, art. 106, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 14/02/2022; STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/05/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal, nos termos da fundamentação, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045000v8 e do código CRC 9038d625.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5000750-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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