Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B., com pedido de concessão da tutela recursal, em face da decisão proferida no procedimento comum n. 5004389-40.2024.4.02.5001 pelo Eg. da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais no evento 3, DESPADEC1.

Na ação originária, pretende a agravante a restituição de contribuições realizadas ao INSS durante o período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "não obteve a renda desejada e foi compelida a retornar ao mercado de trabalho", e que a manutenção das referidas contribuições ferem os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, assim como enriquecimento sem causa por parte do Estado, visto que a agravante "não terá mais direito de cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

Inicialmente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, "diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos:

"(...)

Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.

Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290)."

Interposto o presente recurso, em razões recursais a agravante pugna para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que (i) a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício, colacionando julgados favoráveis; (ii) instrui, ainda, sua inicial com a cópia da carteira de trabalho constando sua atividade atual, bem como cópia da carta de concessão do INSS.

No mérito, que (i) "seja deferida a Gratuidade da justiça em favor da Agravante, nesta sede recursal, assim modificando a Decisão Agravada"; (ii) a condenação da parte agravada "ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, consoante Artigo 85 do Código de Processo Civil".

Em sede recursal, foi indeferida a antecipação de tutela requerida (evento 11, DESPADEC1).

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese a presença dos requisitos cumulativos para a concessão da medida pleiteada (evento 19, AGR_INT1)

Intimada a contrarrazoar a agravada pugnou pelo desprovimento dos recursos ( evento 17, CONTRAZ1 e evento 31, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em razão do presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto.

2. Do processo originário

Em sua origem, trata-se de uma ação pelo procedimento comum em que a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, visa o reconhecimento de inexistência de obrigação da aposentada em contribuir para a Previdência Social, e consequentemente visando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, no qual foi ainda requerido (evento 1, INIC1).

O juízo a quo proferiu decisão indeferindo a gratuidade de justiça requerida, alegando que a renda mensal da autora, supera o limite estabelecido no §3º do art. 790 da CLT  "(...)àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo a decisão agravada (evento 3, DESPADEC1).

Pois bem.

3. Do mérito

Em relação à gratuidade de justiça, o o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.

Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o autor têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos  e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...) 

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos ( CPC/2015, art. 99, § 3º).

3. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)

(AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2021, DJe de 17.11.2021)

Nesse sentido, adoto o entendimento de que, para obter o direito à gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5005753-09.2022.4.02.5101, que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do excesso da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante; (ii) estabelecer se a condenação em honorários sucumbenciais é adequada diante do excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam que a parte pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. No caso, o agravante não demonstrou alteração em sua condição financeira que justificasse a concessão do benefício neste momento processual, além de apresentar rendimentos superiores ao limite econômico usualmente adotado para concessão do benefício​, de três salários mínimos.

4. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível quando há reconhecimento de excesso de execução, ainda que a parte exequente não tenha resistido aos cálculos judiciais homologados, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O benefício da gratuidade de justiça não é concedido quando os elementos dos autos indicam que a parte pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e possui rendimentos superiores ao limite usualmente aceito para tal concessão, de três salários mínimos.

2. A fixação de honorários sucumbenciais é devida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando reconhecido excesso de execução, ainda que a parte exequente não tenha resistido aos cálculos judiciais homologados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2021; STJ, AgInt no REsp 1897903 DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 2022​.

 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012751-96.2024.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. O agravante requer que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, diante da sua alegada hipossuficiência financeira.

2 - Em relação à assistência jurídica integral e gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Além disso, o art. 5º da Lei 1.060/50 prevê que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". 

3 - Desse modo, verifica-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual, considerando os demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. Precedente. Destaque-se ainda que, para ter direito à gratuidade de justiça, adoto o entendimento de que a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 

4 -  ​No caso em análise, o comprovante de rendimentos anexado com a inicial indica que o agravante percebe proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 20.376,24 (bruto) e R$ 14.445,51 (líquido). Verifica-se ainda que os rendimentos tributáveis do agravante, referente ao exercício 2022/ano-calendário 2021, totalizaram o valor de R$ 221.667,12. Deixo consignado que, ao contrário do alegado pelo agravante, os documentos juntados com a inicial do presente agravo de instrumento (a exemplo de boleto de condomínio e fatura de cartão de crédito) não são aptos a comprovar  a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim,  a decisão do Juízo de origem que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser mantida. 

5 - Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023)

 

No caso em análise, conforme contracheques de eventos evento 1, CCON7, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9 e evento 1, CHEQ10, constata-se que a parte autora, ora agravante, recebe quantia que supera o limite ora considerado.

Há que se ressaltar que não se encontram nos autos, elementos capazes de comprovar eventual hipossuficiência econômica da autora, capazes de afastar a limitação ora considerada.

4. Conclusão

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a  concessão de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tornando prejudicado o agravo interno interposto. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163082v8 e do código CRC 4a209387.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente relator, quanto à adoção de critério objetivo da renda mensal para a aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade, pelas razões a seguir expostas.

Como consignado pelo relator, a concessão da gratuidade de justiça está expressamente prevista nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

A lei também é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.

No entanto, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC)

O STJ afetou ao tema repetitivo nº 1.178 a controvérsia acerca de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", com sobrestamento apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre a matéria.

Nas circunstâncias, deve ser aplicado o entendimento do mesmo Tribunal no sentido de que o critério objetivo da renda mensal não pode ser utilizado para analisar a presunção de insuficiência de recursos para fins do deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir amparo legal.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.940.053, rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21/10/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.

5. Agravo Interno não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.916.377, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje de 01/07/2021) 

 

Assim, a simples fixação de um patamar como parâmetro para o deferimento ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, utilizando-se o salário mínimo ou o limite de 40 % do teto máximo do benefício pago pelo INSS, não configura, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, sob pena de caracterizar indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99, § 3°, do CPC.

Na verdade, apenas por meio de elementos fáticos, o juiz poderá avaliar se o requerente tem, ou não, capacidade econômico-financeira para arcar com as custas, as despesas e os honorários, sem comprometer o seu sustento e de sua família, inclusive, se for o caso, exigindo prova da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

Portanto, levando-se em consideração a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o salário mínimo e o limite de 40 % do teto máximo do benefício pago pelo INSS não podem servir de parâmetro para a análise da real condição econômico-financeira do requerente.

Contudo, no caso em tela, verifica-se que o juiz de primeiro grau, além de adotar o critério objetivo da renda mensal, não oportunizou à parte autora, previamente ao indeferimento do pedido, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Questão semelhante já foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada, consoante os seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR.

1. A gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, devendo ser requerida em juízo na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro, na petição de recurso ou através de petição simples se superveniente à primeira manifestação da parte requerente.

2. A presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC).

3. Apesar de haver precedentes deste Tribunal Regional Federal restringindo a concessão da gratuidade de justiça àqueles que demonstrarem renda mensal inferior a três salários mínimos, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte.

4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado para analisar a presunção de insuficiência de recursos, para fins do deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir amparo legal.

5. No caso em tela, não foi oportunizado demonstrar a insuficiência de recursos frente à elevada renda mensal, devendo a providência ser adotada pelo juízo de primeiro grau. Precedentes do TRF2.

6. As custas na Justiça Federal são módicas, limitadas a R$ 1.915,38 (hipótese dos autos, considerado o valor da causa). Ademais, a gratuidade pode ser concedida em relação a alguns atos (honorários do advogado e/ou periciais), nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, podendo, ainda, o juiz conceder o parcelamento, na forma do art. 99, § 6º, do CPC.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar o critério objetivo de renda mensal como limitador do benefício da gratuidade de justiça e assegurar que seja oportunizado ao autor demonstrar o preenchimento dos respectivos requisitos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.”

(TRF2, AG 5008891-29.2020.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA, julgado em 01/02/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ART. 99, §2°, CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.

1. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita, bem como determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, retificado de ofício.   

2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa, natural ou física, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios

3. Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC. Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida, se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada.

4. No caso, ao constatar que o recorrente percebe rendimento mensal superior a sete salários-mínimos, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, a mera fixação de um patamar como parâmetro para concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça vai de encontro à presunção legal prevista no art. 99 § 3°, do CPC, devendo o juízo oportunizar ao requerente a juntada de outros documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Precedentes.

5. Em regra, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Esta regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, que enumera as causas excludentes, e pelo art. 6º, que dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como parte.

6. Verifica-se que o juízo de origem considerou o valor total pretendido apenas com base no pedido de isenção do imposto de renda, que, no período de junho de 2019 a outubro de 2021, corresponderia ao montante de R$ 49.138,38, tomando por base o valor da isenção em outubro de 2021 – R$ 1.819,94. Deixou de considerar, portanto, a pretensão do contribuinte no tocante ao auxílio invalidez, referente ao mesmo período (junho de 2019 a outubro de 2021), que totaliza o valor de R$ 50.557,50, tomando por base o valor mensal de R$ 1.872,50, percebido pelo agravante em setembro de 2022 e março de 2023. Assim, ainda que haja equívoco nos cálculos do agravante – o qual apontou no presente recurso o valor total pretendido como sendo R$ 129.287,96, a soma dos valores referentes ao proveito econômico pretendido alcança o total de R$ 99.695,88, quantia superior a 60 salários-mínimos, uma vez que o salário-mínimo vigente
à época do ajuizamento da demanda corresponde a R$1.302,00, totalizando, para fins de alçada, o limite de R$ 78.120,00. Nesse contexto, resta afastada a competência dos Juizados Especiais Federais na hipótese, devendo ser mantido o feito perante o juízo de primeiro grau para julgamento.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para anular a decisão na parte em que declarou a incompetência do juízo de origem para julgar o feito, e para determinar ao juízo a quo que oportunize ao agravante a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação.”

(TRF2, AG 5011034-83.2023.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, julgado em 20/02/2024) 

 

Do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar o critério objetivo de renda mensal adotado e determinar que o juízo oportunize à parte autora comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade requerido.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196838v2 e do código CRC 5c5d442f.

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Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no âmbito de ação de procedimento comum. Na ação originária, a agravante busca a restituição de contribuições realizadas ao INSS após a aposentadoria, alegando enriquecimento sem causa e violação à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento, com base nos rendimentos apresentados, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento.

4. Os documentos apresentados pela agravante indicam rendimentos superiores ao parâmetro econômico usualmente adotado, qual seja, três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública da União como critério de atendimento.

5. Não há nos autos comprovação suficiente para afastar a presunção de capacidade econômica da agravante, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao indeferir o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça pode ser afastada por prova de capacidade econômica suficiente para custear os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar.

2. É legítimo o indeferimento do benefício quando os rendimentos do requerente superam parâmetros econômicos usualmente adotados, como o limite de três salários mínimos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2021; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tornando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165187v6 e do código CRC 713168ec.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/03/2025, às 18:01:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 263, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2024 A 22/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA MENSAL ADOTADO E DETERMINAR QUE O JUÍZO OPORTUNIZE À PARTE AUTORA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, NA FORMA DO ART. 99, § 2º, DO CPC, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE REQUERIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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