Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B., com pedido de concessão da tutela recursal, em face da decisão proferida no procedimento comum n. 5004389-40.2024.4.02.5001 pelo Eg. da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais no .
Na ação originária, pretende a agravante a restituição de contribuições realizadas ao INSS durante o período trabalhado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "não obteve a renda desejada e foi compelida a retornar ao mercado de trabalho", e que a manutenção das referidas contribuições ferem os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, assim como enriquecimento sem causa por parte do Estado, visto que a agravante "não terá mais direito de cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
Inicialmente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, "diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos:
"(...)
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.
Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290)."
Interposto o presente recurso, em razões recursais a agravante pugna para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que (i) a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício, colacionando julgados favoráveis; (ii) instrui, ainda, sua inicial com a cópia da carteira de trabalho constando sua atividade atual, bem como cópia da carta de concessão do INSS.
No mérito, que (i) "seja deferida a Gratuidade da justiça em favor da Agravante, nesta sede recursal, assim modificando a Decisão Agravada"; (ii) a condenação da parte agravada "ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, consoante Artigo 85 do Código de Processo Civil".
Em sede recursal, foi indeferida a antecipação de tutela requerida ().
Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese a presença dos requisitos cumulativos para a concessão da medida pleiteada ()
Intimada a contrarrazoar a agravada pugnou pelo desprovimento dos recursos ( e )
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em razão do presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto.
2. Do processo originário
Em sua origem, trata-se de uma ação pelo procedimento comum em que a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, visa o reconhecimento de inexistência de obrigação da aposentada em contribuir para a Previdência Social, e consequentemente visando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, no qual foi ainda requerido ().
O juízo a quo proferiu decisão indeferindo a gratuidade de justiça requerida, alegando que a renda mensal da autora, supera o limite estabelecido no §3º do art. 790 da CLT "(...)àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo a decisão agravada ().
Pois bem.
3. Do mérito
Em relação à gratuidade de justiça, o o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o autor têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos ( CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)
(AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2021, DJe de 17.11.2021)
Nesse sentido, adoto o entendimento de que, para obter o direito à gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5005753-09.2022.4.02.5101, que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do excesso da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante; (ii) estabelecer se a condenação em honorários sucumbenciais é adequada diante do excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam que a parte pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. No caso, o agravante não demonstrou alteração em sua condição financeira que justificasse a concessão do benefício neste momento processual, além de apresentar rendimentos superiores ao limite econômico usualmente adotado para concessão do benefício, de três salários mínimos.
4. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível quando há reconhecimento de excesso de execução, ainda que a parte exequente não tenha resistido aos cálculos judiciais homologados, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício da gratuidade de justiça não é concedido quando os elementos dos autos indicam que a parte pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e possui rendimentos superiores ao limite usualmente aceito para tal concessão, de três salários mínimos.
2. A fixação de honorários sucumbenciais é devida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando reconhecido excesso de execução, ainda que a parte exequente não tenha resistido aos cálculos judiciais homologados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2021; STJ, AgInt no REsp 1897903 DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 2022.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012751-96.2024.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. O agravante requer que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, diante da sua alegada hipossuficiência financeira.
2 - Em relação à assistência jurídica integral e gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Além disso, o art. 5º da Lei 1.060/50 prevê que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
3 - Desse modo, verifica-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual, considerando os demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. Precedente. Destaque-se ainda que, para ter direito à gratuidade de justiça, adoto o entendimento de que a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.
4 - No caso em análise, o comprovante de rendimentos anexado com a inicial indica que o agravante percebe proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 20.376,24 (bruto) e R$ 14.445,51 (líquido). Verifica-se ainda que os rendimentos tributáveis do agravante, referente ao exercício 2022/ano-calendário 2021, totalizaram o valor de R$ 221.667,12. Deixo consignado que, ao contrário do alegado pelo agravante, os documentos juntados com a inicial do presente agravo de instrumento (a exemplo de boleto de condomínio e fatura de cartão de crédito) não são aptos a comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, a decisão do Juízo de origem que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser mantida.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023)
No caso em análise, conforme contracheques de eventos , , e , constata-se que a parte autora, ora agravante, recebe quantia que supera o limite ora considerado.
Há que se ressaltar que não se encontram nos autos, elementos capazes de comprovar eventual hipossuficiência econômica da autora, capazes de afastar a limitação ora considerada.
4. Conclusão
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tornando prejudicado o agravo interno interposto.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163082v8 e do código CRC 4a209387.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 14:44:25