Agravo de Instrumento Nº 5006980-74.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória () nos autos do processo nº 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, com o seguinte teor, in verbis:
"O INSS impugna os cálculos da parte autora, alegando excesso na conta apresentada, sob os fundamentos de que não teria considerado o coeficiente de 95%.
Pois bem.
- Quanto ao coeficiente a ser aplicado:
Na situação dos autos, vê-se que o próprio INSS aplicou o coeficiente de 100% ao salário de benefício da parte autora, administrativamente, - fl. 4, e não houve qualquer manifestação do ente, nesse aspecto, no curso do processo.
(...)
Nesse passo, a incidência do percentual de 95% ao salário de benefício em questão, neste momento, em execução, seria ampliar o objeto da lide, em desfavor da parte autora, caracterizando verdadeira inovação processual, em mácula aos princípios do dispositivo, do contraditório e da ampla defesa, o que não é admissível em nome do devido processo legal, bem como da condenação do INSS na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros.
Assim sendo, REJEITO a impugnação do INSS no .
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.
(...)"
Em razões de agravo (), o INSS impugna os cálculos do exequente sob o fundamento de que o coeficiente a ser aplicado na revisão é o de 95%, conforme os cálculos elaborados pela autarquia no Evento 135 do feito originário ( e anexos).
Para tanto, a entidade aduz que, no momento da concessão da aposentadoria especial, a legislação vigente era o Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis Previdenciárias), que previa, em seu art. 35, § 1º, c/c o art. 23, § 1º, o coeficiente de 95% sobre o salário-de-benefício.
Por fim, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, devendo ser homologados os cálculos elaborados pela autarquia no evento 135 do processo originário.
Decisão desta relatoria () deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Em contrarrazões (), a parte exequente requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/1/2025, às 13:47:35