Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006980-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, evento 161, DESPADEC1) nos autos do processo nº 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, com o seguinte teor, in verbis:

"O INSS impugna os cálculos da parte autora, alegando excesso na conta apresentada, sob os fundamentos de que não teria considerado o coeficiente de 95%.

Pois bem.

- Quanto ao coeficiente a ser aplicado:

Na situação dos autos, vê-se que o próprio INSS aplicou o coeficiente de 100% ao salário de benefício da parte autora, administrativamente, evento 1, OUT3 - fl. 4, e não houve qualquer manifestação do ente, nesse aspecto, no curso do processo.

(...)

Nesse passo, a incidência do percentual de 95% ao salário de benefício em questão, neste momento, em execução, seria ampliar o objeto da lide, em desfavor da parte autora, caracterizando verdadeira inovação processual, em mácula aos princípios do dispositivo, do contraditório e da ampla defesa, o que não é admissível em nome do devido processo legal, bem como da condenação do INSS na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros.

Assim sendo, REJEITO a impugnação do INSS no evento 135, IMPUGNAÇÃO1.

Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.

(...)"

Em razões de agravo (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS impugna os cálculos do exequente sob o fundamento de que o coeficiente a ser aplicado na revisão é o de 95%, conforme os cálculos elaborados pela autarquia no Evento 135 do feito originário (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, evento 135, IMPUGNAÇÃO1 e anexos).

Para tanto, a entidade aduz que, no momento da concessão da aposentadoria especial, a legislação vigente era o Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis Previdenciárias), que previa, em seu art. 35, § 1º, c/c o art. 23, § 1º, o coeficiente de 95% sobre o salário-de-benefício.

Por fim, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, devendo ser homologados os cálculos elaborados pela autarquia no evento 135 do processo originário.​

Decisão desta relatoria (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

Em contrarrazões (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 10, RESPOSTA1), a parte exequente requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 13, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002165963
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006980-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, evento 161, DESPADEC1) nos autos do processo nº 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, com o seguinte teor, in verbis:

"O INSS impugna os cálculos da parte autora, alegando excesso na conta apresentada, sob os fundamentos de que não teria considerado o coeficiente de 95%.

Pois bem.

- Quanto ao coeficiente a ser aplicado:

Na situação dos autos, vê-se que o próprio INSS aplicou o coeficiente de 100% ao salário de benefício da parte autora, administrativamente, evento 1, OUT3 - fl. 4, e não houve qualquer manifestação do ente, nesse aspecto, no curso do processo.

(...)

Nesse passo, a incidência do percentual de 95% ao salário de benefício em questão, neste momento, em execução, seria ampliar o objeto da lide, em desfavor da parte autora, caracterizando verdadeira inovação processual, em mácula aos princípios do dispositivo, do contraditório e da ampla defesa, o que não é admissível em nome do devido processo legal, bem como da condenação do INSS na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros.

Assim sendo, REJEITO a impugnação do INSS no evento 135, IMPUGNAÇÃO1.

Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.

(...)"

Em razões de agravo (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS impugna os cálculos do exequente sob o fundamento de que o coeficiente a ser aplicado na revisão é o de 95%, conforme os cálculos elaborados pela autarquia no Evento 135 do feito originário (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, evento 135, IMPUGNAÇÃO1 e anexos).

Para tanto, a entidade aduz que, no momento da concessão da aposentadoria especial, a legislação vigente era o Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis Previdenciárias), que previa, em seu art. 35, § 1º, c/c o art. 23, § 1º, o coeficiente de 95% sobre o salário-de-benefício.

Por fim, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, devendo ser homologados os cálculos elaborados pela autarquia no Evento 135 do processo originário.​

Pois bem.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão agravada, que rejeitou a impugnação da autarquia ao cumprimento de sentença proposto pelo exequente. 

Após as providências preliminares no âmbito desta segunda instância, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/ES, evento 107, EXECUMPR1 e anexos)​, considerando as informações constantes no SISBEN relativas à concessão do benefício (processo 0030186-50.2017.4.02.5001/TRF2, evento 1, OUT3, fls. 04).

Em resposta, a Setorial Contábil do Tribunal​ apresentou as seguintes considerações (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 18, INF1):

"Em cumprimento ao r. despacho do Evento 15, vimos informar que não é possível, a partir da evolução da renda mensal, apurar o coeficiente utilizado pelo INSS no cálculo do benefício, uma vez que a renda mensal paga ao Autor foi limitada ao teto previdenciário. No entanto, o SISBEN do evento 1, OUT3, fl. 04  e o Demonstrativo de Cálculo da Revisão que consta no evento 138, EXECUMPR1, página 5 do processo originário indicam que o coeficiente efetivamente aplicado ao benefício do Autor é de 100%.

Sendo assim, ratificamos a inclusão do coeficiente de 100% nos cálculos do Autor (evento 107 do processo nº 0030186-50.2017.4.02.5001/ES)."

Conforme se depreende, a Contadoria concluiu que o coeficiente efetivamente aplicado quando da concessão do benefício do autor foi o de 100% do salário-de-benefício, segundo informação extraída do próprio sistema de dados do INSS. Diante disso, a setorial ratificou a conta de liquidação do exequente, que usou o coeficiente de 100% no cálculo da revisão do benefício.

Intimados, o exequente concordou com a Contadoria (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 23, PET1), já o INSS discordou (processo 5006980-74.2023.4.02.0000/TRF2, evento 26, PET1), limitando-se a reafirmar que o coeficiente a ser aplicado é o de 95% sobre o salário-de-benefício para a definição da RMI, em respeito à legislação vigente à época da concessão da aposentadoria especial do autor.

Ora, o agravante pretende a aplicação de coeficiente diverso do usado na concessão do benefício previdenciário, resultando em modificação dos critérios de cálculo da RMI não prevista no título judicial exequendo.

A execução, entretanto, deve seguir à risca o disposto na sentença transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nos critérios estabelecidos no título judicial. 

Pensar de modo contrário seria permitir que o INSS, por si só, inaugurasse a revisão da RMI da aposentadoria especial, totalmente alheia à revisão da renda mensal atual determinada na sentença transitada em julgado, em uma clara ofensa à coisa julgada.

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, não havendo que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002165965
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Agravo de Instrumento Nº 5006980-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO do inss. REVISÃO. aposentadoria. alteração dos critérios de cálculo da rmi não prevista no título executivo judicial. não cabimento. agravo de instrumento desprovido. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia.

2. Em razões de agravo, o INSS impugna os cálculos do exequente, que aplicou na revisão o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício na definição da RMI. A entidade aduz que, no momento da concessão da aposentadoria especial, a legislação vigente era o Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis Previdenciárias), que previa o coeficiente de 95% sobre o salário-de-benefício, devendo incidir, no caso, a teoria do  tempus regit actum. Por fim, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, pugnando pela homologação dos cálculos elaborados pela autarquia na impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão agravada, que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença proposto pelo exequente.   

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, considerando as informações constantes no SISBEN relativas à concessão do benefício. 

5. Em resposta, a Contadoria concluiu que o coeficiente efetivamente aplicado quando da concessão do benefício do autor foi o de 100% do salário-de-benefício, segundo informação extraída do próprio sistema de dados do INSS. Diante disso, a setorial ratificou a conta de liquidação do exequente, que usou o coeficiente de 100% no cálculo da revisão do benefício.

6. O INSS pretende a aplicação de coeficiente diverso do usado na concessão do benefício previdenciário, resultando em modificação indevida dos critérios de cálculo da RMI, não prevista no título judicial exequendo.

7. A execução deve seguir à risca o disposto na sentença transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nos critérios estabelecidos no título judicial.

IV. DISPOSITIVO

8.  Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006980-74.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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