Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. J. D. A. E OUTROS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no (evento 36, ACOR2), o qual negou provimento à apelação dos embargantes, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Busca-se o Cumprimento de Sentença de título judicial firmado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da UNIÃO FEDERAL, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento".

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se na referida decisão, o STJ assegurou, ou não, o direito ao recebimento dos reflexos gerados pela GAT sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico.

3. Em diversos precedentes desta Corte Regional, firmou-se o entendimento de que “a verdade é que nem o dispositivo nem a fundamentação do título judicial exequendo revelam o acolhimento da pretensão do Sindicato. O STJ acabou por reconhecer apenas o direito ao pagamento da GAT em si, que sequer era objeto da ação, sem nada dizer quanto à questão do direito à sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias. Como não houve a oposição de embargos de declaração, tem-se que a pretensão formulada na inicial não foi decidida” (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055742-11.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 15/02/2023).

4. Não se desconhece dos esclarecimentos trazidos pelo STJ no julgamento da Reclamação no 36.691-RN; todavia, sabe-se que a União ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0) visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF.

5. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, já que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”.

6. Outrossim, importa consignar que a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes.

7. Recurso de apelação desprovido.

Alega a parte embargante, em síntese (evento 54, EMBDECL1): (i) que houve omissão por violação ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR nº 6.436-DF, a qual está sob julgamento e não fez coisa julgada; (ii) que houve omissão por violação ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil; e artigo 5º, inciso XXXIV, “a” e inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois caso inexistindo título executivo superveniente é impossível a fixação de ônus decorrente de decisão desconstituída e, portanto, incapaz de gerar efeitos, quiçá efeitos negativos aos jurisdicionados que foram previdentes no ajuizamento dos cumprimentos de sentença à época da existência/validade/eficácia do título judicial.

Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para (i) anular a r. decisão, ora guerreada, para sobrestar a presente apelação até a finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado, segundo os ditames do art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil; (ii) de qualquer sorte, excluir a condenação dos Exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, como consequência lógico-jurídica da desconstituição do título judicial, preservando a segurança jurídica dos jurisdicionados, em garantia a boa-fé objetiva destes, preservando a observância aos princípios da sucumbência e causalidade, conforme dispõe o art. 85, do CPC.

Contrarrazões no (evento 58, CONTRAZ1), em que pugna pelo não conhecimento do recurso, pois oposto à margem da previsão legal para seu cabimento, posto que o embargante não demonstrou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, não sendo viável a aposição de embargos de declaração; acaso conhecido, que seja desprovido, porquanto a parte embargante não trouxe argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão monocrática.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (HC 246074 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-s/n 13-12-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

"... Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) 

"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Na hipótese, sustentam os embargantes que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pelos requerentes.

No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam os pontos destacados no presente aclaratório (evento 58, CONTRAZ1):

a) Quanto à alegação de omissão por “violação ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR nº 6.436-DF, a qual está sub judice e, não fora coberto pelo manto da res iudicata”, consta do voto embargado:

“Outrossim, importa consignar que “a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)”. -

Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Sétima Turma Especializada desta Corte Regional: (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055027-66.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, por unanimidade, data de Julgamento: 03/10/2023); (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0075645-32.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, por unanimidade, data de Julgamento: 03/10/2023).”

Ademais, o v. acórdão se fundamentou não apenas no resultado do julgado na Ação Rescisória nº 6.436/DF, que aliás foi aplicado apenas como reforço ao entendimento já firmado por esta Egrégia Corte Regional sobre a matéria. Nesse aspecto, consta do voto embargado:

“Em diversos precedentes desta Corte Regional Federal, firmou-se o entendimento de que “a verdade é que nem o dispositivo nem a fundamentação do título judicial exequendo revelam o acolhimento da pretensão do Sindicato. O STJ acabou por reconhecer apenas o direito ao pagamento da GAT em si, que sequer era objeto da ação, sem nada dizer quanto à questão do direito à sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias. Como não houve a oposição de embargos de declaração, tem-se que a pretensão formulada na inicial não foi decidida”. (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055742-11.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 15/02/2023).

No mesmo sentido, vale mencionar excertos do voto da lavra do e. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer nos autos da Apelação nº 5015486-38.2018.4.02.5101, julgada em 07/12/2022. (...)”

b) Quanto à alegação de omissão por “violação ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil; e artigo 5º, inciso XXXIV, “a” e inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois caso inexistindo título executivo superveniente é impossível a fixação de ônus decorrente de decisão desconstituída e, portanto, incapaz de gerar efeitos, quiçá efeitos negativos aos jurisdicionados que foram previdentes no ajuizamento dos cumprimentos de sentença à época da existência/validade/eficácia do título judicial”, cumpre observar que, ocorrendo a extinção da execução individual de origem, é de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. REFLEXO SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE OBSERVADA.

1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte ora embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

2. Não há que se falar na necessidade de sobrestamento do presente feito, haja vista que não ocorrido o trânsito em julgado do decisum proferido na Ação Rescisória nº 6.436/DF. Nesse giro, cumpre esclarecer, diante do aventado em sede de aclaratórios, que é incabível a alegação de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto a aludida ação rescisória já foi objeto de julgamento pela Corte Superior de Justiça, estando pendente de apreciação tão somente os embargos de declaração lá opostos. Ademais, como cediço, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis – art. 1.026, caput, do CPC –, de maneira que a decisão contra a qual foram ele opostos produz seus efeitos a partir da publicação, que, na hipótese, ocorreu em 22/06/2023.

3. Com relação à condenação dos exequentes ao pagamento de verba honorária sucumbencial, melhor sorte não assiste aos embargantes. Há que se ter em mente que os honorários recursais fixados pelo acórdão embargado não têm autonomia ou existência independente da sucumbência fixada pela sentença, representando sempre um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, por expressa imposição legal, haja vista a improcedência do recurso. Demais disso, proposto o cumprimento individual de sentença coletiva com base em título que não dá respaldo à pretensão exercida, deve haver, sim, a condenação dos exequentes com fundamento no art. 85, caput, do CPC, à luz do princípio da causalidade.

4. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição, ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.

5. Embargos declaratórios opostos pelos exequentes a que se nega provimento” – grifei.

(TRF2, AC  0075471-23.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/12/2023)

Assim, o acórdão embargado majorou os honorários advocatícios devidos pelos exequentes, fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pelo fato de restar configurada a sucumbência na demanda originária, sendo irrelevante que a extinção do cumprimento de sentença tenha ocorrido pela desconstituição do título judicial exequendo por força do julgamento de ação rescisória.

Todavia, no presente caso, os honorários fixados sobre o valor da causa correspondem a montante exorbitante.

O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

"Tema 1.076 (STJ): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Neste ponto, vale registrar que a tese fixada decorreu de intenso debate, com divergências, onde cito por todos as considerações constantes no voto proferido pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (que restou vencida) no julgamento do RESP 1.746.072/PR em 13/02/2019, pela Segunda Seção do STJ, contrária à tese fixada. Na mesma linha de entendimento, também no STJ, e que também restou vencido, cite-se o REsp 1789913/DF, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 

Cite-se, ainda, no STJ o caso da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da Terceira Turma, publicado em 10/11/2022, após a fixação da tese 1076, onde faz referência ao uso de distinguish e entendeu não ser hipótese de aplicação da Tese 1076:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente).2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Destacamos.)

Nesta Corte, citem-se: Apelação Cível nº 5033760-79.2020.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, julgado em 05/09/2022; Apelação Cível nº 0062428-24.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima, publicado em 21/02/2019; Apelação Cível nº 0005882-75.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, publicado em 18/06/2019; Apelação Cível nº 0104665-39.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 24/10/2019; Apelação Cível nº 008097-21.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato julgado em 05/12/2019. 

A questão em discussão é tão sensível que, apesar do Tema 1.076 já ter sido julgado pelo STJ, a 3ª Turma do Tribunal Superior decidiu, em 13/12/2022, afetar à Corte Especial dois recursos especiais (REsp 1.824.564 e REsp 1.743.330) que tratam da possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mesmo que o valor da causa não se mostre muito baixo. Já em 07/02/2023, a 3ª Turma do STJ tornou sem efeito a afetação nesses dois recursos especiais, o que mostra que há no próprio Tribunal Superior certa dúvida quanto ao alcance amplo e imediato com efeitos vinculantes com a aplicação da tese constante do Tema 1.076. A afetação foi proposta pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou que a matéria tem sido objeto de muita discussão, sendo um tema delicado. 

Vale ainda ressaltar que a Presidência do STJ admitiu recurso extraordinário contra os acórdãos relativos ao Tema 1.076 (RE 1412073). Assim, a tese será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o viés constitucional. O STF também tem outra ação sobre o mesmo tema, a ADC 71, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, na qual se pede para confirmar a constitucionalidade do artigo 85 do CPC. 

Há de se destacar que o tema discutido já foi objeto de incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte, instaurado pelo Desembargador Federal Sergio Schwaitzer na Apelação Cível nº 0500068- 37.2018.4.02.5118/RJ.

Por fim, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, vinculado ao Tema 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa  - artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes).

Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso, tais como (1) o valor atribuído à causa (superior a dois milhões de reais em 2018), (2) o tempo entre o ajuizamento da ação e a sentença, (3) a necessidade de adequação da condenação em honorários sucumbenciais ao trabalho realizado pelos advogados e a sua complexidade, (4) a divergência da questão apresentada e julgada, bem como que (5) a condenação em honorários advocatícios deve observar a apreciação equitativa do magistrad, impõe-se a retificação, de ofício, do valor da condenação em honorários advocatícios, devendo esta ser fixada no total de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168236v11 e do código CRC 43fb1878.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 06/02/2025, às 17:51:17

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de omissão na fundamentação da decisão recorrida. Os embargantes sustentam que o julgado não teria analisado todos os argumentos apresentados, especialmente no que se refere à violação do art. 313, V, "a", do CPC e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valores elevados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar pontos relevantes apontados pelos embargantes; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a equidade diante das peculiaridades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamento restrito à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame da matéria decidida.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, abordando expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que não exige a manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que tenha analisado os elementos essenciais ao julgamento da causa.

6. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento exposto pela parte, desde que tenha analisado os elementos essenciais ao julgamento da lide.

7. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a tese firmada no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, ou irrisório.

8. Considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor da causa elevado, o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença, a complexidade da demanda e a divergência na jurisprudência, impõe-se a retificação do montante fixado a título de honorários advocatícios, aplicando-se a equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcionalmente aos sucumbentes. 

Teses de julgamento:

1. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais ao julgamento da causa.

2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se a equidade quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a aplicação dos percentuais fixos pode gerar distorções ou valores excessivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 313, V, "a"; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 08.11.2024; STF, HC 246074 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 06.12.2024; STJ, Tema 1.076 (REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168237v10 e do código CRC a7b4f68c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 12:11:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PRO RATA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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