Apelação Cível Nº 5005938-36.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
NAIARA & MANSUR LTDA — EPP, D. D. S. F., J. B. M. F. e N. D. S. F. interpuseram recurso de apelação contra a sentença (evento 229, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé — Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$95.290,520 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em 28/10/2021.
Em suas razões recursais (evento 240, APELAÇÃO1), alega a parte apelante o cerceamento do direto de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Sustenta ser indevida a capitalização de juros, a aplicação de multa, os juros moratórios e juros remuneratórios em patamar acima do que é praticado no mercado. Aduz a obrigatória aplicação do CDC e que o contrato discutido é de adesão.
Em suas contrarrazões de (evento 245, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade da sua intervenção (evento 9, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor de R$95.200,52 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), reconhecendo o inadimplemento contratual dos apelantes.
A sentença recorrida dispôs:
“Inicialmente, cumpre registrar que é ônus da parte executada a comprovação de seus argumentos, não sendo suficiente a macular a ação monitória o mero inconformismo com a dívida ou mesmo dificuldade de pagamento.
No caso dos autos, a parte autora apenas relata seu inconformismo com os termos pactuados em contrato, sem indicar, minimamente, onde reside a ilegalidade na cobrança da dívida contraída.
Não havendo comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que macule o contrato (abusividade de cláusula contratual, onerosidade excessiva, etc.), os embargos merecem ser rejeitados.
Também, sendo alegada a aplicação de taxa de juros não pactuada ou mesmo acima dos valores estabelecidos em contrato, caberá à embargante a indicação precisa da taxa correta e não simplesmente as costumeiras alegações de anatocismo.
(...)
Importa destacar que nem mesmo a inversão do ônus da prova desincumbe a embargante de comprovar as irregularidades apontadas na cobrança.
(...)
Da desnecessidade de perícia contábil.
No caso em apreço, a irresignação da embargante reside na revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que desnecessária a realização de perícia contábil.
(...)
Da correção pela TR
Relativamente à atualização monetária pela Taxa Referencial — TR, já se manifestou o STJ também em favor de sua legalidade, consoante o exposto na Súmula 259, que dispõe: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.”
Logo, não pode o embargante eximir-se de cumprir a obrigação na forma pactuada, já que conhecia, previamente, os termos do contrato com o qual anuiu.
Dos juros
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado nem mesmo pelo fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
(...)
Ainda, vale transcrever, por pertinente, o Enunciado da Súmula 382/STJ que trata do tema: Súmula 382/STJ:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Logo, a rejeição dos embargos à ação monitória é medida que se impõe.” (gn.)
Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios e constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da CEF, no valor de R$95.290,520 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em 28/10/2021.
O art. 700, incisos I, II e III, do CPC dispõe:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
O ajuizamento de ação monitória exige prova escrita direta, que indique que o valor é devido pela parte ré. Constitui procedimento de cognição sumária, em um primeiro momento, que tem como finalidade a constituição antecipada de título executivo, sendo desnecessária a submissão ao rito comum.
Trata-se de ação que exige para seu prosseguimento de documento escrito que vincule diretamente o devedor à quantia cobrada, isto é, a demonstração de que o direito alegado tem suporte em prova material que, apesar de ser despida de eficácia executiva, demonstra a existência efetiva do débito.
Alega a CEF que é credora da parte demandada da quantia de R$95.290,520 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 28/10/2021, decorrente do descumprimento do Contrato de Empréstimo, formalizado por meio da emissão de Cédula de Crédito Bancário, operação 734.
A instituição financeira autora acostou à petição inicial demonstrativo de débito e de evolução da dívida; histórico de extratos com a indicação do crédito em conta da quantia emprestada; demonstrativo de evolução contratual e a cópia do instrumento de Cédula de Crédito Bancário, vinculada à conta da parte ré, documentos estes que demonstram de forma suficiente a contratação do crédito ora cobrado.
Alegam os apelantes o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Quanto a este ponto, importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. A análise restringe-se à legalidade da aplicação das suas disposições. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
É importante deixar claro, também, que a prova não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas, tão somente, lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato, sendo, assim, desnecessária a realização de perícia contábil nos autos.
Também não há vedação à previsão contratual que estabelece a cobrança de juros de mora e multa contratual em caso de impontualidade. A multa fixada no percentual de 2% foi livremente pactuada pelas partes e, inexistindo cumulação com a comissão de permanência, não há que se falar em impedimento à cobrança dos referidos encargos.
Com relação à taxa de juros aplicada, alega a parte apelante, genericamente, que esta extrapola o valor de mercado. Ora, a arguição de abusividade dos juros aplicados deve ser precisa, indicando de forma clara qual índice seria devido, tudo devidamente demonstrado nos autos.
Não esclareceu, assim, a parte ré qualquer excesso ou discrepância do valor/percentual estipulado no contrato, relativamente aos juros remuneratórios de 3,39%, conforme se verifica da planilha acostada (evento 1, CALC3).
Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula n.º 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da parte apelante, o que se observa das planilhas acostadas (evento 1, PLAN6).
Dessa forma, no que se refere à aplicação dos juros capitalizados e da Tabela Price (cláusula terceira), a Súmula n.º 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela.
A jurisprudência entende ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963–17/2000).
A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e a Súmula n.º 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP N. 2170-36/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
2. A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 03/11/2008)
No caso em tela, verifica-se que o contrato foi celebrado em 05/03/2018, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.
Registre-se, ainda, que, em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe à parte demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.
Importa observar que a alegação de que o contrato celebrado tem natureza de pacto de adesão não implica sua invalidade. As ilegalidades teoricamente praticadas pela instituição financeira devem ser demonstradas nos autos. “O fato de o contrato em questão estar submetido às regras do CDC e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte” (AC — Apelação — Recursos — Processo Cível e do Trabalho 0001118-69.2010.4.02.5108, Relator Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 05.07.2019).
Por fim, esclareça-se que não há vedação à prolação da sentença antes do julgamento do agravo de instrumento interposto, tendo sido analisados todos os pontos impugnados no recurso de apelação interposto pelos réus, sem prejuízo da sua defesa.
Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170899v24 e do código CRC ea471925.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/02/2025, às 17:32:26