Apelação Cível Nº 5048348-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. O. contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de que fosse anulado o auto de infração indicado na exordial, lavrado pela PRF, e, por conseguinte, fosse restabelecido o seu direito de dirigir.
Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que o ponto central da fundamentação do decisum recorrido consiste na suposta irretroatividade dos efeitos da Medida Provisória nº 1.153/2022, convertida na Lei nº 14.599/2023, visto que, por não constar de forma expressa no texto da norma a atribuição de efeitos ex tunc, não se aplicaria a retroatividade de lei mais benéfica. Defende que a Deliberação nº 268/2023 do CONTRAN, todavia, conferiu expressamente efeitos retroativos à norma, conforme disposto em seu art. 2º. Sustenta, portanto, que, tendo em vista que a suposta infração foi registrada em 04/11/2021, sua ocorrência encontra-se dentro do lapso temporal estabelecido pela norma, não sendo obrigatória, à época, a realização do exame.
A apelada, em contrarrazões, sustenta o acerto da sentença combatida, pois a regra é que uma lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados, quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 16:56:53