Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por L. P. e UNIÃO FEDERAL, em face da em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de nº 5013810-30.2019.4.02.5001, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.
Esclarece a União que a sentença julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória e determinou a exclusão de L. P. do polo passivo da ação executiva nº20055001001737-3, em razão de sua ilegitimidade.
Pleiteia, de plano, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a consequente revogação da tutela de urgência, por considerar presentes relevantes fundamentos e o perigo de dano irreparável.
Alega a União que L. P. ingressou na sociedade TT PARTICIPAÇÕES LTDA. após a lavratura do Auto de Infração em face de seu avô (o Auto de Infração de que se cuida foi notificado ao devedor original em 21/12/2001) e dela se retirou apenas no ano de 2007, quando a execução já havia sido proposta e, por mais que a demandante fosse menor de idade por ocasião de seu ingresso na sociedade, a representação/assistência exercida por seus genitores supriu a sua incapacidade para ingressar na sociedade e para responder pelas consequências deste ingresso. Acrescenta que o grupo econômico comandado por EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS foi muito bem caracterizado na petição apresentada pela União, sendo formado por empresas e integrantes da sua família, dentre os quais seus netos.
Sustenta que o imóvel registrado em nome da TT PARTICIPAÇÕES LTDA., uma mansão edificada em condomínio de luxo no Município de Guarapari, cuja aquisição não tinha qualquer relação com o objeto social da empresa, era utilizado para o lazer da família de EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS e, embora a demandante insista que não teve nenhuma participação nisso, em afirmação encampada pelo Juízo de origem, a documentação carreada aos autos da execução demonstra que ela não só integrou a sociedade TT PARTICIPAÇÕES LTDA. (proprietária da mansão em Guarapari), como também usufruiu do imóvel para seu lazer.
Explica que entre os nomes constantes da autorização de uso do imóvel (listada no condomínio) se encontram o da irmã da demandante (ANNA) e os de seus genitores (FABÍOLA e CHRISTIAN), sendo que referido documento foi obtido pela Fiscalização na data de 11/08/2005, quando a demandante ainda era menor de idade (contava com apenas 09 anos) e, portanto, usufruía do imóvel na companhia de seus pais ou outros responsáveis.
Comprovada a confusão patrimonial, resta tratar dos seus efeitos no que tange à responsabilização de terceiros, isso porque a confusão patrimonial é um dos elementos determinantes para esta responsabilização.
A apelante L. P., por sua vez, requer que a sentença seja alterada no ponto referente aos honorários, para que seja respeitado o disposto no art. 85, §3º, IV do CPC. Salienta que o Juízo de origem ao afirmar que a aplicação textual do art. 85 do CPC, neste caso, seria uma violação do princípio do devido processo legal, ignora as disposições do próprio ordenamento, o que é totalmente inaceitável em seu mister.
Contrarrazões em Eventos 54 e 55, dos autos originários.
Manifestação do MPF em Evento 22, afirmando que a matéria objeto da demanda não enseja a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que as apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.
Conforme se infere do relatório, se de apelação da União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária e determinou a exclusão de L. P. do polo passivo da ação executiva nº20055001001737-3, em razão de sua ilegitimidade.
A parte contrária, L. P., insurge-se contra a sentença no que se refere à fixação de honorários, uma vez que considerou irrisória.
Segue trecho da sentença atacada:
(...) Ou seja, o Código Civil em vigor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de: (i) desvio de finalidade ou (ii) confusão patrimonial. No caso em concreto, a desconsideração da personalidade jurídica da TT PARTICIPAÇÕES LTDA. para incluir a ora requerente pautou-se na existência de confusão patrimonial, conforme verificado na ação executiva nº 0001737-05.2005.4.02.5001.
Nesse ponto, verifico que a União não fundamentou seu pedido em qualquer bem que estivesse em nome de L. P. para comprovar a alegada confusão patrimonial. Pelo contrário, a justificativa, à época em que a autora foi incluída no polo passivo, foi no sentido de que havia uma mansão edificada em condomínio de luxo no Município de Guarapari em nome da TT PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual era utilizada para o lazer da família de EDGARD EUZÉBIO DOS ANJOS, incluindo-se a autora, que teria usufruído do imóvel para seu lazer.
Ora, a autora, à época que a PFN informa ter se utilizado do imóvel de luxo, que também comprovaria a confusão patrimonial, era menor de idade, de modo que não tinha qualquer poder de escolha a respeito do usufruto do bem. Na verdade, há apenas uma menção do nome da autora na autorização de entrada na portaria do Condomínio como membro da família do executado. Tal prova não é suficiente para caracterizar a participação de L. P. na sufragada confusão patrimonial, até porque, quando ingressou no quadro social da TT PARTICIPAÇÕES LTDA., no ano de 2002, possuía seis anos, a concluir que era absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo, nesse ponto, representada por seus genitores.
Decerto, para a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de obrigações civis ou comerciais, adota-se a “teoria maior”, segundo a qual se deve observar, de forma objetiva, a ocorrência dos requisitos previstos na norma jurídica, para que se possam alcançar os bens pessoais dos sócios ou do administrador, não bastando a insuficiência de bens da sociedade.
(...)
Logo, a desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional de invasão do patrimônio de terceiros, exige a demonstração de que a sociedade era utilizada de modo intencional pelos sócios como instrumento para a prática de fraudes e de atos lesivos a credores, em desvio de suas finalidades institucionais. Nesse ponto, embora esteja comprovada a participação da TT PARTICIPAÇÕES LTDA. na confusão patrimonial, em relação à autora, não foi demonstrada a solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do CTN. A uma, porque a coexecutada era menor de idade à época em que ingressou no quadro social da empresa, não tendo capacidade civil para reger seus atos, de forma que eventual confusão do patrimônio não pode ser a ela imputada, já que não tinha capacidade de decisão sobre o assunto na época. A duas, porque não há comprovação da existência de qualquer bem em seu nome que tivesse resultado de sua participação no referido empreendimento.
Ora, a confusão patrimonial caracteriza-se no caso de indistinção entre patrimônios do administrador ou sócio e da empresa, em afronta à autonomia patrimonial, com o objetivo de se esquivar ao cumprimento de obrigação. No entanto, no caso presente, referido requisito não está devidamente comprovado, pois o mero desfrute de uma menor em relação à mansão luxuosa não é suficiente para demonstrar sua participação na fraude elencada pela PFN. De igual forma, não é causa hábil para a sua inclusão o mero fato de ela constar como sócia da TT PARTICIPAÇÃO LTDA., já que, como exposto, ela era menor à época da sua participação no empreendimento e não existem provas de arrolamento de bens em seu nome decorrente da referida participação.
Por conseguinte, reputo não caracterizada a blindagem patrimonial de que tivesse participação a autora L. P., motivo pelo qual considero indevida a sua responsabilização pelo débito executado nos autos nº 0001737-05.2005.4.02.5001.
Logo, impõe-se o acolhimento da presente ação ordinária. (...)
Não vislumbro motivos para alterar a sentença, motivo pelo qual entendo que os argumentos trazidos na apelação da União não merecem acolhida.
Observa-se dos autos originários, bem como da demanda executiva, que L. P., assim como outros coexecutados, foram incluídos no polo passivo da ação executiva, com base no artigo 50, do Código Civil e artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, haja vista o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, em que que os netos do executado EDGAR EUSÉBIO DOS ANJOS integraram o quadro social da TT PARTICIPAÇÕES LTDA. no período compreendido entre 2002 a 2007 (fl. 15 – Evento 445 da execução fiscal).
Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, a desconsideração da personalidade jurídica, na época em que deferida no feito executivo, era prevista no artigo 50, do Código Civil, que traz requisitos específicos para a aplicação da teoria:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Percebe-se que a inclusão dos menores na demanda executiva deu-se em razão de o juiz ter considerado o abuso de personalidade pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes no sentido de que a legislação brasileira adotou a 'teoria maior' da desconsideração, a qual difere da 'teoria menor', porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, 'exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - AgInt na Pet 12.712/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019.
Tratando-se de sócio menor absolutamente incapaz, também se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, havendo evidências de fraude ou confusão patrimonial, mostra-se devida a sua responsabilização até o limite do patrimônio que lhe foi transferido, porque não são raras as situações em que genitores usam os nomes de menores justamente para se blindar dos credores.
O afastamento da responsabilidade do menor não pode ser reconhecido de forma automática pelo simples fato de ser absolutamente incapaz à época, cabendo a sua inclusão no polo passivo quando houver indícios de que detém bens em seu nome, sob pena de se compactuar com a engenharia financeira para blindagem patrimonial da família. Entretanto, para responsabilizar alguém patrimonialmente, é necessário que haja uma vinculação entre os atos praticados pela pessoa e o dano causado. Se o menor não participou ativamente da confusão patrimonial ou não foi responsável pelas ações que levaram à crise da sociedade empresária, não há fundamento para imputar-lhe responsabilidade pelos prejuízos.
A menor foi incluída no quadro societário em 2002 quando tinha apenas 6 (seis) anos de idade, permanecendo nessa situação até 2007, tendo sido excluída quando tinha 11 anos, ocasião em que não tinha o discernimento necessário para entender os motivos que a levaram a integrar o quadro societários da empresa executada, tampouco as implicações dela decorrentes.
A simples qualidade de sócio, sem a atuação efetiva na gestão e operação, não pode gerar responsabilidade patrimonial. De igual modo, se não há bens registrados em nome do menor, isso reforça o argumento de que ele não possui uma responsabilidade patrimonial direta.
O fato de não haver bens em nome do menor pode evidencia que ele não tem controle ou participação efetiva nos negócios da sociedade, o que o isentaria de qualquer obrigação financeira que envolva a empresa.
No presente caso, não há indícios de ocultação ou confusão patrimonial envolvendo a menor, não havendo como atribuir à L. P. qualquer responsabilidade por ter figurado no quadro societário da empresa enquanto era menor absolutamente incapaz. Não restou comprovado qualquer bem móvel ou imóvel, ou capital, que tivesse sido transferido para o nome da menor.
Em sua argumentação, a exequente se utiliza do fato de que houve desfrute da menor em relação à mansão situada em condomínio de luxo, o que não seria suficiente para demonstrar sua participação na fraude elencada, até porque o referido imóvel sequer esteve em seu nome em algum momento, e sim em nome de uma das sociedades empresárias do grupo econômico.
Desta feita, não caracterizada/comprovada qualquer blindagem patrimonial de que tivesse a participação da autora L. P., sendo indevida sua responsabilização pelo débito, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Logo, quanto à apelação da União, a mesma não merece provimento.
No que diz respeito à apelação da parte L. P., que discute a fixação da honorários advocatícios, também entendo que a sentença deva ser mantida. No ponto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
III. Dispositivo
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de acolher o pedido contido na inicial e determinar a exclusão de L. P. do polo passivo da ação executiva nº 0001737-05.2005.4.02.5001, dada a sua ilegitimidade.
Lado outro, com fulcro no artigo 311, IV, do CPC (mormente para fins de privação de efeito suspensivo decorrente de eventual recurso – artigo 1.012, § 1º, V, do CPC), fundada no reconhecimento da tese autoral, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino que sejam obstados quaisquer atos constritivos em face do patrimônio da autora L. P. no bojo da ação executiva nº 0001737-05.2005.4.02.5001.
Sem custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora.
Honorários advocatícios: a União é sucumbente na presente ação. Nesse ponto, devo pontuar algumas considerações.
Historicamente, os honorários de sucumbência, como o próprio nome deixa entrever, se destinavam a ressarcir à parte vencedora dos gastos despendidos com a contratação de causídico para sua defesa.
Da mesma forma, cabia ao juiz proceder ao arbitramento do valor, conforme juízo de moderação, tendo em conta as particularidades da causa.
Assim já o dizia o CPC/1939, na redação dada pela Lei 4.632/1965:
Art. 64. A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Observe-se que o primeiro regulamento da profissão (Decreto nº 22.478/1933), editado logo após a criação da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Decreto nº 19.398/1930, sequer previa, como direito do advogado, o recebimento de honorários arbitrados pelo juízo, salvo como regra de exceção (art. 27, XII), nos casos em que o causídico atuava por nomeação, somente lhe sendo garantidos os honorários contratados com a própria parte por ele defendida (art. 25, VII).
Essa lógica foi mantida pelo art. 89, XXII, da Lei 4.215/1963, que apenas se referia a honorários profissionais contratados previamente. Ficava para estipulação judicial apenas os casos em que não houvesse acordo ou contratação prévia (art. 97) e a tradicional hipótese do advogado nomeado para prestação de assistência judiciária (art. 94).
Veja-se que o CPC/1973 (Lei 5.869), em seu art. 20, caput, manteve a lógica histórica do instituto, dizendo expressamente que os honorários de sucumbência eram fixados na sentença, de forma que esta “condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Esse mesmo artigo mudou a forma de fixação da verba, estabelecendo-a, preferencialmente, sobre percentual da condenação, ou, na falta deste, sobre percentual do valor da causa (§§ 3º e 4º). Nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida, admitia-se o arbitramento pelo juiz consoante apreciação equitativa.
O primeiro ataque a essa tradicional forma de tratamento do tema se deu com a Lei nº 6.355/1976, que, contraditoriamente, ao modificar a redação do aludido art. 20, autorizou que os honorários fossem fixados em favor do advogado que atuasse em causa própria, de modo que, pelo menos nessa hipótese específica, desvinculava-se a sucumbência do ressarcimento da parte pelas despesas com contratação de causídico.
Com a edição da Lei nº 7.346/1986, promoveu-se a alteração do art. 99 do antigo Estatuto da OAB, permitindo-se que o advogado requeresse a separação ou destaque do valor contratado daquilo que o vencedor da causa tivesse a receber em juízo, o que ainda não significava o golpe final no tratamento tradicional dado à verba de sucumbência.
No entanto, com a edição da Lei 8.906/1994, novo Estatuto da Advocacia e da OAB, o legislador, sucumbindo ao forte lobby da categoria profissional, acabou por inverter a lógica do instituto, atribuindo ao advogado o direito sobre os honorários de sucumbência (art. 23), o que, estranhamente, nunca foi suscitado por inconstitucional junto ao STF, uma vez que se trata de uma clara apropriação do direito da parte vencedora do processo, que só poderia ser admitida nos casos em que houvesse contrato escrito com cláusula autorizativa da cessão de tal direito.
Deixo, no entanto, de me imiscuir nesse tema, uma vez que os tribunais superiores, ainda que implicitamente, têm admitido a prática, tento o STF quanto o STJ.
Aliás, o novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 85, também fruto de enorme pressão da classe interessada, pretendeu dar por fato consumado o tema, não apenas repetindo a regra do art. 23 da Lei 8.906, como criando, agora, honorários sucumbenciais em favor de advogados públicos (§19), em outra clara afronta ao texto constitucional, em conta da evidente violação da regra de remuneração por subsídio, aos quais tais profissionais estão submetidos.
O maior problema, no entanto, resulta da não repetição de regra semelhante ao antigo §4º do art. 20 do CPC/73, tendo-se retirado do juiz a faculdade de arbitrar honorários. Destarte, tenho de reconhecer que, em determinadas situações, como a destes autos, a solução preconizada pelo art. 85 do NCPC constitui verdadeiro enriquecimento sem causa, não estando coadunada, a solução legal de fixação sobre percentual da condenação ou do valor da causa, com os próprios elementos aferidores do trabalho profissional.
Com efeito, não se revela razoável que o acolhimento da tese de irresponsabilidade da autora constitua motivo suficiente para lhe garantir honorários advocatícios na cifra de milhões reais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$ 73.968.769,50 – fl. 24 do Evento 1-INIC1).
Logo se vê que é necessário se atribuir ao art. 85 do CPC interpretação conforme a Constituição Federal que evite o enriquecimento sem causa, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal substantivo. (...)
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 185.051-2/SP), que trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, o STJ firmou a seguinte orientação:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
(Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022)
Destarte, de acordo com o precedente vinculante, a fixação dos honorários sucumbenciais segundo juízo equitativo só possui aplicação para causas de valor irrisório ou inestimável, não podendo ser adotado para reduzir o valor da verba sucumbencial nas causas de valor elevado.
Na hipótese, a apelante indica, como valor da causa, o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados – R$ 73.968.769,50 (setenta e três milhões novecentos e sessenta e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). No entanto, embora tenha sido erroneamente incluída ao polo passivo da execução, não se vislumbra a ocorrência de graves prejuízos sofridos pela parte, como se verifica pela ausência de constrição patrimonial em seu desfavor.
Ademais, além da ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese), ressalte-se que o crédito tributário executado se manteve integralmente hígido e exigível, não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal.
Nesse sentido, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.
3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022)
[...]
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido.
(REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022)
Por essa razão, não tendo ocorrido sequer constrição patrimonial decorrente da indevida inclusão dos sócios na execução fiscal, inexistindo proveito econômico a ser considerado, bem como permanecendo não satisfeito o crédito tributário executado, conclui-se que os honorários advocatícios a serem pagos aos embargantes/apelantes devem ser fixados com base no disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, restando acertado o posicionamento do juízo a quo, motivo pelo qual mantendo o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à Remessa Necessária, e negar provimento à apelação de L. P..
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177483v7 e do código CRC 9de977f0.
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