Apelação Cível Nº 5046129-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL interposta em face da sentença () que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia à obrigação de conceder a patente relativa ao pedido PI 0504445-6, com o seguinte quadro reivindicatório:
1 – Processo para a preparação de uma composição de trombina estável e purificada com dupla nanofiltração, conforme definida na reivindicação 1, caracterizado pela nanofiltração ser realizada entre 5 e 30 litros de solução por metro quadrado de área de filtragem para cada nanofiltro. Petição 870180158237, de 03/12/2018, pág. 15/16 Processo 5046129-08.2020.4.02.5101/RJ, Evento 1, ANEXO16, Página 16 2/2;
2 – Processo, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado pela solução contida no recipiente ser submetida a um processo de congelamento, em que o dito processo de congelamento é adicionado ao final do 5 processo;
3 – Processo, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado pela solução contida no recipiente ser submetida a liofilização, obtendo-se um produto liofilizado, em que a dita etapa de liofilização é adicionada ao final do processo;
4 – Processo, de acordo com a reivindicação 4, caracterizado pelo produto liofilizado ser tratado à quente e à seco por um tempo entre meia hora e 8 horas a uma temperatura entre 90 e 115ºC, em que a dita 15 etapa de tratamento à quente e à seco é adicionada ao final do processo;
5 – Processo, de acordo com a reivindicação 5, caracterizado pelo produto liofilizado ser tratado à quente e à seco durante um tempo entre 1 e 2 ho20 ras à 100ºC, em que a dita etapa de tratamento à quente e à seco é adicionada ao final do processo;
6 – Processo, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado pelo sal neutro ser cloreto de sódio a uma concentração de pelo menos 0,05 molar;
7 – Processo, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado pelo recipiente ser um tubo, frasco ou seringa.
Em suas razões recursais (), o apelante aponta, inicialmente, "que a sentença e o laudo pericial enfocaram a análise da atividade inventiva com base em um problema técnico que não encontra fundamentação nas reivindicações apresentadas".
Afirma que, pela interpretação do artigo 41 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), "o problema técnico solucionado deve ser depreendido a partir da correta identificação das características distintivas da matéria conforme pleiteadas nas reivindicações do pedido de patente".
Aduz que, no caso concreto, a "característica distintiva entre o processo reivindicado no pedido de patente objeto da lide e no documento de anterioridade D2 é apenas o emprego de dupla nanofiltração". Entretanto, o "processo pleiteado pelas reivindicações do pedido de patente objeto da lide não está limitado a usar apenas dupla nanofiltração como etapa de purificação, mas sim pode incluir outras formas de purificação".
Assevera que "o processo de nanofiltração já era conhecido como um meio para eliminar vírus de composições de trombina. O fato deste processo ser aplicado no pedido de patente duas vezes não é capaz de lhe conferir atividade inventiva, pois não foi apontado no relatório descritivo e nas reivindicações qualquer efeito técnico não previsto do emprego deste meio".
Conclui que "a repetição da etapa de nanofiltração uma, duas, três ou mais vezes não agrega nada ao estado da técnica, pois produz sempre o mesmo efeito, que é a eliminação de vírus de composições de trombina" e, por isso, "o pedido de patente objeto da lide carece de atividade inventiva, impondo-se a reforma da sentença", a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a determinação para que a parte autora, ora apelada, apresente "nova via do quadro reivindicatório para o INPI, já que o INPI não possui capacidade de alterar o que consta nas petições apresentadas à Autarquia, em outras palavras, as petições não são editáveis, muito menos é possível ao INPI apresentar uma petição pelo usuário. Ademais, não é esclarecido quais devem ser os demais componentes da Carta-Patente, tais como Relatório Descritivo, Resumo, Desenhos (se couber) e Listagem de Sequência (se couber)".
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou seu prazo transcorrer sem manifestação (Eventos 89 e 92 da tramitação em primeiro grau).
Remetidos a este Tribunal Regional, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não-provimento do recurso em análise ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179296v5 e do código CRC 83454b7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 11/12/2024, às 12:44:38