Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. N. (Evento 26, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 16, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, conforme ementa abaixo transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO IRREGULAR. DOCUMENTO ADULTERADO. ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, X, DO DECRETO-LEI 37/66. RESPONSABILIDADE DO DESPACHANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: “c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8; c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.”
2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade/abusividade do ato Administrativo que determinou a pena de perdimento aos bens objeto da Declaração de Importação nº 23/2549689-8, bem como do auto de infração lavrado em face do Impetrante, ora Apelante.
3. O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009).
4. Objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória. Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração.
5. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamentando a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece, em seu art. 542, que a obrigação de providenciar o registro da Declaração de Importação no sistema da Receita Federal do Brasil (Siscomex) é do importador.
6. Consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor. A Autoridade da Receita Federal, destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20230022125028-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento. Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos:
7. O despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido. Há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.
8. A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.
9. A infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado. A presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos. No mais, a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público.
10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Recurso desprovido”.
Sustenta o Embargante (Evento 26, TRF2) que foram apresentados documentos robustos e conclusivos, como a fatura detalhada do cartão de crédito, os comprovantes de transação bancária, a conversa entre as partes e o boletim de ocorrência policial lavrado contra o despachante aduaneiro, que comprovam de maneira inequívoca que agiu de boa-fé durante o processo de importação. Indica que o acórdão foi omisso ao não verificar que o Embargante cumpriu o ônus de apresentar provas para comprovar claramente a manipulação fraudulenta e que a análise transcende a mera responsabilização de terceiro, concentrando-se na necessidade de não impor sanções a um agente que demonstrou conduta pautada nos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e que agiu em estrita conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, sem qualquer participação, conhecimento ou envolvimento nas atividades fraudulentas. Assim, a imposição da sanção representaria violação aos princípios basilares do Direito e à garantia fundamental do devido processo legal.
Afirma que o acórdão não examinou adequadamente a conduta fraudulenta do despachante aduaneiro, que agiu individual e dolosamente na adulteração dos documentos, o que seria suficiente para afastar a imputação de culpa do Embargante, vítima da má-fé do despachante. Pontua que a responsabilidade exclusiva desse terceiro é suficiente para exonerar o Embargante da imputação de dolo ou fraude.
Aduz, ainda, que não houve análise da manifesta desproporcionalidade entre a pena de perdimento aplicada no caso concreto e a completa ausência de dolo por parte do Embargante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca que “o art. 112 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que, na interpretação da legislação tributária que define infrações ou comina penalidades, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao acusado quando houver dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.” Assevera, também, que não foi analisada a possibilidade de liberação da mercadoria mediante a prestação de caução.
Indica que a imposição da responsabilidade objetiva e a interpretação restritiva e formalista adotada pelo acórdão contraria frontalmente os princípios fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em sua dimensão substantiva.
Argumenta que o acórdão foi obscuro ao abordar de forma genérica, insuficiente e superficial a conduta do despachante aduaneiro, demonstrando notória ausência de exame minucioso e metodológico dos elementos apresentados na instrução processual. Frisa que o julgado não especifica as razões pelas quais os atos comprovadamente fraudulentos do despachante não foram considerados suficientes para afastar a responsabilidade do Embargante.
Aponta a intenção de prequestionamento e requer sejam sanadas as omissões acima descritas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão proferido, anulando-se o auto de infração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M. N. (Evento 26, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 16, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, conforme ementa abaixo transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO IRREGULAR. DOCUMENTO ADULTERADO. ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, X, DO DECRETO-LEI 37/66. RESPONSABILIDADE DO DESPACHANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: “c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8; c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.”
2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade/abusividade do ato Administrativo que determinou a pena de perdimento aos bens objeto da Declaração de Importação nº 23/2549689-8, bem como do auto de infração lavrado em face do Impetrante, ora Apelante.
3. O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009).
4. Objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória. Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração.
5. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamentando a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece, em seu art. 542, que a obrigação de providenciar o registro da Declaração de Importação no sistema da Receita Federal do Brasil (Siscomex) é do importador.
6. Consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor. A Autoridade da Receita Federal, destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20230022125028-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento. Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos:
7. O despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido. Há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.
8. A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.
9. A infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado. A presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos. No mais, a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público.
10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Recurso desprovido”.
O artigo 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Quanto à omissão, o processualista discorre:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
Em seu recurso, o Embargante sustenta (Evento 26, TRF2), em suma, que o r. acórdão se omitiu acerca das provas documentais que claramente comprovam a sua boa-fé e a responsabilidade exclusiva do terceiro (despachante aduaneiro). Indica que o julgado deixou de analisar a desproporção entre conduta, já que ausente de dolo por parte do Embargante, e a pena de perdimento do bem, bem como a possiblidade de liberação da mercadoria mediante o oferecimento de caução. Aponta, ainda, contradição entre a responsabilidade objetiva do embargante e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma haver obscuridade no acórdão ao abordar de forma genérica, insuficiente e superficial a conduta do despachante aduaneiro, sem especificar as razões pelas quais os atos comprovadamente fraudulentos do despachante não foram considerados suficientes para afastar a responsabilidade do Embargante.
Expressa a intenção de prequestionamento e requer sejam sanadas as omissões acima descritas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão proferido, anulando-se o auto de infração.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há omissões, contradição ou obscuridade no julgado.
Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
No que diz respeito à omissão de análise dos documentos juntados aos autos capazes de comprovar a boa-fé do Apelante, ora Embargante, e a consequente responsabilização de terceiro (despachante aduaneiro), verifica-se que a matéria já foi aventada em sede de apelação, cujo voto condutor pontuou que o mandado de segurança é instrumento insusceptível para apuração da responsabilidade de terceiros perante a Administração Pública, nos seguintes termos (Evento 26, RELVOTO1):
“O Apelante sustenta (Evento 39, JFRJ), que a sentença recorrida padece de error in procedendo, pois se omite em relação aos documentos apresentados que atribuem ao despachante aduaneiro a responsabilidade pelos atos fraudulentos praticados. Em razão do descrito, postula pela nulidade da sentença proferida.
O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009).
Neste sentido, o writ visa garantir a imediata tutela do direito violado, efetivando a proteção aos direitos passíveis de serem demonstrados por intermédio de provas pré-constituídas.
No caso dos autos, o Impetrante sustenta que houve omissão por parte da sentença ao não analisar os documentos que atribuem a terceiro a responsabilidade pela conduta infratora praticada perante a Autoridade Aduaneira.
Sem razão o Apelante.
O mandado de segurança não é instrumento adequado para apurar a responsabilidade de terceiros perante ato praticado pela Administração.
Os documentos juntados aos autos para sustentar os fatos descritos na inicial fogem do espoco da utilização do mandado de segurança, que se restringe à verificação de ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Coatora que ofenda a direito líquido e certo do Impetrante.
Logo, objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória. Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração”.
Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão foi o de que o mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato administrativo manifestamente ilegal ou abusivo, mostrando-se inviável a pretensão de atribuir ao despachante aduaneiro, nos presentes autos, a responsabilidade pelo auto de infração lavrado pela Autoridade Aduaneira.
Além disso, o voto condutor analisou os documentos juntados aos autos, os quais o Embargante defende serem suficientes para comprovar a boa-fé do Impetrante e anular a autuação, e apresentou a devida fundamentação para não acolher o pleito do Autor, conforme abaixo transcrito:
“Apura-se dos autos que, consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor.
A Autoridade da Receita Federal destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20230022125028-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento (evento 1, ANEXO20).
Ressaltou o Auditor, ainda, que dentro do compartimento que abriga a guitarra foi encontrado um pequeno cartão assinado pelo biólogo Charles Darwin, documento este que não foi declarado pelo contribuinte no despacho de importação nº 23/2549689-8 quando de seu registro em 27/12/2023.
Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos:
Decreto-Lei 1.455/76
“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.”
Decreto-Lei 37/66
“Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
(...) X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”
Decreto 6.759/2009
“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
(...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;”
A penalidade de perdimento, por sua vez, consoante auto de infração, encontra-se prevista no art. 23, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(...) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)”
Conclui-se, deste modo, que o despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido.
Do narrado, há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.
A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.
Neste sentido, embora os documentos anexados no evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO15 façam prova da divergência de entre o valor pago e o valor efetivamente declarado, não há qualquer indício de que a alteração de valor (de USD 11.500,00 para USD 3.000,00) tenha sido realizada exclusivamente pelo despachante, em engodo ao Impetrante, ou se ambos tinham ciência da alteração e atuaram em conjunto, na tentativa de reduzir a tributação incidente sobre os bens.
Além disso, como já destacado, o procedimento escolhido não admite a intervenção do despachante apontado como o autor da infração e tampouco permite dilação probatória, impossibilitando que, nestes autos, lhe seja atribuída a responsabilidade pela infração cometida.
Deste modo, havendo o correto enquadramento da conduta à norma, o fato de a declaração de importação ter sido realizada pelo despachante, em tese, sem o conhecimento do importador, não isenta este da responsabilidade decorrente da declaração irregular. Caso contrário, as Autoridades Fiscais estariam constantemente impedidas exercer seu dever legal.
Ademais, o simples registro da ocorrência do crime de estelionato em face do despachante apontado como infrator (evento 1, ANEXO18) constitui declaração unilateral do Apelante/Impetrante, sem o condão de impor a nulidade do auto de infração ou o cancelamento da penalidade impostas pelo Fisco, que, conforme discorrido, encontra-se em perfeita consonância com as normas que regem a matéria.
No que concerne ao fato de que o Impetrante não auferiu qualquer vantagem ou benefício, destaca-se que a infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado.
No mais, a presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos.
Ressalta-se, além disso, que a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público”.
Neste sentido, não se vislumbra omissão em relação à boa-fé do Impetrante, à culpa exclusiva do despachante aduaneiro ou à ausência de análise dos documentos juntados aos autos.
No que diz respeito à omissão entre a conduta praticada e a desproporção da sanção, bem como no que concerne à possibilidade liberação da mercadoria mediante o oferecimento de caução, o voto condutor assim dispôs:
“Por fim, no que tange à pena de perdimento e a possibilidade de substituir a penalidade, tem-se que a infração cometida pelo Impetrante, a teor do disposto no artigo 23, incisos IV e VI e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, c/c o artigo 105, VI e X, do Decreto-Lei nº 37/66, é sancionada com a pena de perdimento das mercadorias importadas:
“Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
(...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
(...) X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”
No que se refere à possibilidade de liberação das mercadorias mediante o pagamento de caução, a IN 1986, de 29 de outubro de 2020, no §8º do art. 12, estabelece que as mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo termo de apreensão, ainda que a garantia já tenha sido prestada, nos seguintes termos:
“Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.
(...) § 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada.”
No caso dos autos, entretanto, a mercadoria não se encontra retida em razão de investigações, oportunidade em que se faria possível a caução, antes da ciência do Termo de Apreensão. A mercadoria descrita nos autos encontra-se retida em decorrência do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817700-89071/2024, ao qual foi cominada a sanção de perdimento, não se mostrando possível a liberação da mercadoria mediante garantia.
No mesmo sentido, tem-se, mutatis mutandis, a ementa:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando decisão judicial que autorize o prosseguimento do despacho, com a respectiva liberação das mercadorias cobertas pela DI nº 19/1381311-0 e, alternativamente, que seja deferido o prosseguimento do despacho aduaneiro, mediante depósito em dinheiro, de montante equivalente ao valor aduaneiro, qual seja, R$ 84.847,30.
2. O artigo 237 da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Com fulcro no referido dispositivo legal, o art. 21 da IN/SRF nº 680/2006, que disciplina o despaho aduaneiro de importação, dispõe que após o registro, a DI selecionada será objeto de conferência documental e física.
3. In casu, pelo que se vê dos autos, a autoridade coatora selecionou a Declaração de Importação n. 19/1381311-0 diante da necessidade de manifestação por parte da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, em atestar a conformidade das mercadorias importadas, discriminadas como "reprodutores de mídia para TV", eis que o certificado de homologação apresentado pela imperante informa que o fabricante da mercadoria no exterior é a empresa King Star, em detrimento ao registrado na Declaração de Importador, com registro da empresa Shejiang Boxiang, o que se mostra forte indício de irregularidade.
4. A Autoridade Aduaneira, no exercício regular do controle das importações de mercadorias, necessitando instar o importador para manifestação e esclarecimentos, não pode ser compelida a finalizar o desembaraço aduaneiro, sob pena de colocar no mercado produtos inadequados ou proibidos, sendo certo que a via estreita no mandado de segurança não é a adequada para se confrontar os motivos da interrupção do despacho aduaneiro.
5. Em relação ao requerimento de liberação das mercadorias retidas mediante caução, verifica-se que a IN n° 206/2002 afastava a possibilidade de caução quando houvesse a suspeita de fraude, sendo que a IN SRF n° 1.169/2011, que a substituiu, não facultou, em nenhuma hipótese, a liberação antecipada de mercadorias que estejam sendo submetidas ao procedimento fiscalizatório especial. Dessa forma, devido à regra atualmente vigente e como a situação versada na presente demanda está ligada à ocorrência de suposta fraude praticada pelo importado, afigura-se correta a postura adotada pela Receita Federal de reter as mercadorias e não possibilitar a prestação de caução.
6. Apelação conhecida e improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5069024-94.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 25/05/2020, DJe 03/06/2020 16:41:42)”
Feitas tais considerações, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos (evento 1, ANEXO20), tampouco se constata desproporção ou irregularidade nas sanções impostas pela Autoridade Aduaneira”.
Conforme colacionado, tem-se que o voto condutor analisou a conduta e a sanção imposta, reconhecendo que a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável à hipótese, não havendo, portanto, omissão no que diz respeito à penalidade ou à possibilidade de prestação de caução e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Embargante sustenta, ainda, em suas razões recursais, que houve contradição entre a responsabilidade objetiva aplicada ao Impetrante e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a inconsistência interna na decisão judicial, quando seus fundamentos ou conclusões são incompatíveis entre si, gerando incerteza acerca do entendimento adotado pelo julgador.
O Embargante, por outro lado, afirma que o entendimento adotado no v. acórdão contraria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Neste sentido, verifica-se que não há contrariedade na decisão proferida, mas um inconformismo da parte, que deve ser impugnado por intermédio de recurso próprio.
O Recorrente sustenta, ainda, que a decisão padece de obscuridade ao abordar de forma genérica, insuficiente e superficial a conduta do despachante aduaneiro, sem especificar as razões pelas quais os atos comprovadamente fraudulentos do despachante não foram considerados suficientes para afastar a responsabilidade do Embargante.
A decisão judicial é obscura quando redigida de maneira confusa, vaga ou imprecisa, de forma a dificultar a compreensão das partes acerca do decidido. O que não se verifica no voto proferido.
Conforme já destacado, o voto condutor entendeu que a via processual eleita pelo Recorrente não se mostra adequada para apuração da responsabilidade de terceiros. Além disso, esclareceu que as provas documentais produzidas se mostram insuficientes para se afirmar, de forma inequívoca, que a autoria da infração é imputável unicamente ao despachante aduaneiro.
Neste eito, verifica-se que a parte Embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria, o que é inadequado na via dos embargos de declaração.
Insta observar que o fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário, apenas, que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu.
Por fim, no que diz respeito à petição e ao documento anexado no Evento 28, TRF2, verifica-se, primeiramente, que a parte não comprou o motivo que a impediu de juntar o mencionado documento anteriormente, nos termos do parágrafo único do art. 435, do CPC, mostrando-se inviável a análise neste momento processual. E, ainda que assim não fosse, a declaração nele contida não modifica o entendimento constantemente reiterado de que o mandado de segurança é via processual inadequada para responsabilização de condutas de terceiros.
No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182272v3 e do código CRC d56117e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/02/2025, às 15:26:47