Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. L. B. (evento 19, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição da pretensão executória (evento 14, SENT1). 

Sustenta que o protesto judicial pelo substituto processual interrompeu o prazo prescricional. 

Sublinha, ainda, que possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação.

Contrarrazões nos evento 23, CONTRAZ1 e evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190317v7 e do código CRC d72de1f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 31/1/2025, às 19:31:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002190318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por O. L. B. (evento 19, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição da pretensão executória (evento 14, SENT1). 

Conheço o recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

I - LEGITIMIDADE ATIVA

​O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2 - fl. 84).

A sentença declarou sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença, pois não comprovou ser servidor vinculado a órgão federal no Mato Grosso do Sul.

A apelante sustentou que o título executivo não limitou subjetivamente seus efeitos. 

De fato, os efeitos daquele título coletivo não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme determinado em sentença (processo 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO2 - fl. 25/33):

"(...)

Assim sendo, é crível que os servidores civis da União não contemplados com o reajuste de 28,86% estão sendo discriminados, quando a Constituição Federal lhes garante isonomia de tratamento em tema de aumento de vencimentos.

(...)

Diante do exposto e por mais que os autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensa e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das lei nº 8.622/93 e 8.627/93. (...)"

O art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, dispõe que: 

“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 

No entanto,  a norma foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator, como se vê:

 CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

 Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul,  não há que se falar em ilegitimidade ativa em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.

Confira-se precedente desta Corte nesse sentido:

 "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 

2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 

3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 

4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 

5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 

6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 

7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 

8. Agravo de instrumento desprovido." 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022.

2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.

3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". 

4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021.

5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes.

6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024.

7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU.

8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento.

9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante.

10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.

11. Agravo de instrumento parcialmente provido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024)

 

II - DA PRESCRIÇÃO

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019)

Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. (STJ - AgInt no REsp 1.428.661, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2022)

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033 para decidir o seguinte:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.

No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019, conforme  processo 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO2 - fl. 84. 

O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024 (evento 12, DOC1 - fl. 2, evento 12, ANEXO2 - fl. 11), com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

 Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024 (evento 12, ANEXO2 - fl. 11), na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 30/07/2024 não foi alcançado pela prescrição.  

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição, reconhecer a legitimidade ativa da apelante e determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190318v11 e do código CRC c2e47831.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:08:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002190319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

Processual civil. cumprimento de sentença coletiva. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. protesto interruptivo. recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por O. L. B., da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição da presente ação.

2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).

4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul,  não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 

5. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 

6. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

7. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública.A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 

8. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.

9. Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.

10. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

11.  Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 30/07/2024 não foi alcançado pela prescrição.  

12. Recurso provido. Prescrição e legitimidade afastadas. Prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição, reconhecer a legitimidade ativa da apelante e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190319v6 e do código CRC edbdd649.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:08:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5054942-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas