Apelação Cível Nº 0023987-42.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023987-42.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e apelação interposta pelos Autores, A. F. P. J. e OUTROS, em face da sentença de , integrada pela decisão de , ambas proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Mariana Tomaz da Cunha, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação popular movida contra a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e UNIÃO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, ante a ocorrência de litispendência, uma vez que os pedidos da presente ação se equiparam com os da ação civil pública de nº 0503246-16.2016.4.02.5101, ajuizada em dezembro/2012, em que se objetiva a nulidade de qualquer autorização de operação do aeródromo situado no Mirante Dona Marta sem a observância dos requisitos constantes no plano de manejo do Parque Nacional da Tijuca - PNT, e a proibição de voos por toda a área do Parque, até que cumpridas todas as exigências do mencionado plano.
Em suas razões recursais, , as partes Recorrentes defenderam que a presente ação popular trata de pedidos distintos daqueles requeridos na Ação Civil Pública - ACP de nº 0503246-16.2016.4.02.5101, em virtude de que a aludida demanda busca apenas a suspensão de voos irregulares e compensação por danos ambientais relacionados à poluição sonora da área. Sustentaram que a presente demanda é mais abrangente, pois inclui uma maior gama de Réus, responsáveis pela gestão do espaço aéreo, ao revés da ação civil pública, que se direciona exclusivamente às sociedades de táxi aéreo. Argumentaram que o fechamento do heliponto em outubro de 2013 não inviabiliza o julgamento dos pedidos, sendo necessário assegurar a manutenção da suspensão das atividades até o cumprimento das exigências do plano de manejo, incluindo estudos de impacto ambiental. Reforçaram que a demanda se fundamenta em nota técnica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, confirmada por estudos sonoros realizados em sede conciliatória, que demonstram os impactos ambientais das atividades. Pleitearam a anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, pugnaram pelo julgamento favorável dos pedidos, para que seja determinada a proibição de sobrevoos e seja mantido o encerramento das atividades do heliponto até o cumprimento das obrigações previstas no plano de manejo ambiental.
Contrarrazões nos eventos , , e - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento , opinou pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença extintiva.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso e do reexame necessário, de ofício, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge a controvérsia recursal ao exame da existência de litispendência deste processo com a Ação Civil Pública autuada sob o nº 0503246-16.2016.4.02.5101.
Há litispendência toda vez que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil - CPC.
Em que pese a diferença parcial entre autores e réus das respectivas ações, verifico que os titulares do direito material apreciado são os mesmos, já que a identidade de partes nas ações coletivas ocorre independentemente dos colegitimados ativos.
Em relação ao pedido e a causa de pedir, resta demonstrado, de igual modo, a existência de identidade entre as demandas processuais, visto que os processos objetivam a suspensão/abstenção de sobrevoos no espaço aéreo do Parque Nacional da Tijuca, acrescida de sua proteção ambiental.
Sendo assim, a alegação de que se tratam de pedidos e partes distintas não prospera, pois, ainda que utilizados termos diversos, o fato jurídico ensejador é o mesmo, permanecendo a análise da questão central inalterada.
Ademais, a Ação Popular, disciplinada pela Lei 4.717/1965 e recepcionada pela ordem constitucional formada com a promulgação da Constituição Federal - CF de 1988, é instrumento protegido constitucionalmente, conforme inciso LXXIII do artigo 5º da CF, sendo parte legítima para sua propositura qualquer cidadão que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A via adequada para as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é a Ação Civil Pública, regida pela Lei 7.347/1985.
A Ação Popular somente tutela os direitos difusos que estão delimitados no inc. I do art. 81 do Código de Defesa ao Consumidor, diferentemente da Ação Civil Pública, que, por outro lado, tutela todos os direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
Assim, admitir a continuidade da via eleita como alternativa à Ação Civil Pública caracterizaria permissão para ludibriar as regras de legitimação estabelecidas pela Lei 7.347/1985.
Portanto, comprovada a litispendência e tendo em vista a amplitude dos direitos passíveis de serem tutelados no âmbito das ações civís públicas, bem como a distribuição da ACP nº 0503246-16.2016.4.02.5101 em 2012, conforme , ao passo que a distribuição do presente feito ocorreu apenas em 2013, resulta que a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reparo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Mantenho a sentença de , integrada pelos aclaratórios de , que julgou extinto o feito nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, com acréscimo do inc. VI do mesmo dispositivo legal à fundamentação. Sem honorários a teor do art. 18 da Lei 7.347/1985. À Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188836v59 e do código CRC c1038ce5.
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