EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0145253-25.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por O. M. () contra acórdão que a condenou a ressarcir o INSS pelo valor do benefício previdenciário indevidamente recebido, nestes termos ():
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA.
1. A sentença, considerando a prescrição das sanções da Lei nº 8.429/1992, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento ao erário, julgou extinta sem resolução do mérito a ação de improbidade ajuizada pelo INSS, por inadequação da via processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c.c art. 17-D da Lei nº 8.429/1992.
2. A ação foi proposta em face do ex-servidor do INSS, a quem se atribuiu a implementação indevida dos benefícios previdenciários, e duas seguradas, titulares das aposentadorias fraudulentas.
3. Falecida uma das seguradas em 2018, até hoje sem notícia de espólio ou sucessores, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, agora com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a pretensão apenas de ressarcimento ao erário, evidentemente inviável.
4. Proposta a ação de improbidade em novembro/2015, com rito que assegura a plena defesa dos réus, não se justifica que seja agora extinta sem resolução do mérito por inadequação da via, com fundamento em norma posterior ao ajuizamento, e que se passe a exigir a propositura de nova demanda.
5. Constatada a inadequação da ação de improbidade para obter apenas ressarcimento ao erário, a hipótese era de conversão do rito, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito. Exegese do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.
6. Avançando nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, os elementos de prova convencem da prática de ato ímprobo – pressuposto da condenação ao ressarcimento sem incidir a prescrição.
7. Além do material colhido no PAD que impôs a demissão do servidor, a beneficiária, também ré, confirmou nos presentes autos que pagou R$ 500,00 a ele para viabilizar a aposentadoria, sem nunca ir na agência do INSS. O servidor, na ação de improbidade, permaneceu revel. Foi, ainda, condenado em outras duas ações dessa natureza.
8. Considerada a prática de ato ímprobo, impõe-se o ressarcimento, que deve observar o valor dos benefícios indevidamente pagos. Precedente.
9. Apelação parcialmente provida.
Alega que a Turma “não expôs qualquer fundamento para condenar a ora embargante ao ressarcimento ao erário, limitando-se a transcrever trecho de um parecer produzido em sede administrativa, que faz referência à conduta do corréu R. S.” e “nenhuma outra palavra foi dita sobre a conduta da Sra. Odacea”.
Advoga, ainda, o seguinte:
[...]e a sentença não adentrou o mérito, pois reconheceu a prescrição e a impossibilidade da conversão do rito, nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/21, que entrou em vigor após o julgamento do Tema 1089 do STJ.
Logo, não houve mínima motivação judicial nos autos, hábil a sustentar o decreto condenatório, em flagrante supressão de instância.
Em contrarrazões (), o INSS defende o não conhecimento dos embargos de declaração destinados apenas à reapreciação do mérito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194373v5 e do código CRC cc4fd32d.
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