Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0145253-25.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por O. M. (evento 21, EMBDECL1) contra acórdão que a condenou a ressarcir o INSS pelo valor do benefício previdenciário indevidamente recebido, nestes termos (evento 15, ACOR3):

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA.

1. A sentença, considerando a prescrição das sanções da Lei nº 8.429/1992, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento ao erário, julgou extinta sem resolução do mérito a ação de improbidade ajuizada pelo INSS, por inadequação da via processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c.c art. 17-D da Lei nº 8.429/1992.

2. A ação foi proposta em face do ex-servidor do INSS, a quem se atribuiu a implementação indevida dos benefícios previdenciários, e duas seguradas, titulares das aposentadorias fraudulentas.

3. Falecida uma das seguradas em 2018, até hoje sem notícia de espólio ou sucessores, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, agora com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a pretensão apenas de ressarcimento ao erário, evidentemente inviável.

4. Proposta a ação de improbidade em novembro/2015, com rito que assegura a plena defesa dos réus, não se justifica que seja agora extinta sem resolução do mérito por inadequação da via, com fundamento em norma posterior ao ajuizamento, e que se passe a exigir a propositura de nova demanda.

5. Constatada a inadequação da ação de improbidade para obter apenas ressarcimento ao erário, a hipótese era de conversão do rito, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito. Exegese do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.

6. Avançando nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, os elementos de prova convencem da prática de ato ímprobo – pressuposto da condenação ao ressarcimento sem incidir a prescrição.

7. Além do material colhido no PAD que impôs a demissão do servidor, a beneficiária, também ré, confirmou nos presentes autos que pagou R$ 500,00 a ele para viabilizar a aposentadoria, sem nunca ir na agência do INSS. O servidor, na ação de improbidade, permaneceu revel. Foi, ainda, condenado em outras duas ações dessa natureza.

8. Considerada a prática de ato ímprobo, impõe-se o ressarcimento, que deve observar o valor dos benefícios indevidamente pagos. Precedente.

9. Apelação parcialmente provida.

 

Alega que a Turma “não expôs qualquer fundamento para condenar a ora embargante ao ressarcimento ao erário, limitando-se a transcrever trecho de um parecer produzido em sede administrativa, que faz referência à conduta do corréu R. S.” e “nenhuma outra palavra foi dita sobre a conduta da Sra. Odacea”.

Advoga, ainda, o seguinte:

[...]e a sentença não adentrou o mérito, pois reconheceu a prescrição e a impossibilidade da conversão do rito, nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/21, que entrou em vigor após o julgamento do Tema 1089 do STJ.

Logo, não houve mínima motivação judicial nos autos, hábil a sustentar o decreto condenatório, em flagrante supressão de instância.

 

Em contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), o INSS defende o não conhecimento dos embargos de declaração destinados apenas à reapreciação do mérito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 35, RELT1.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, estando as razões adequadas à exigência do art. 1.023 do CPC/2015.

Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, também do CPC/2015.

Quanto à omissão,

"[...] consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.

(STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023)

 

Ademais, é firme o entendimento no sentido de que “o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” quando o tribunal houver se pronunciado de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, inexistindo, nessa circunstância, violação ao art. 489 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.524, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021).

Pois bem. No caso em exame, o voto condutor se reporta às alegações finais da própria Odacea Mattos, que assumiu jamais ter ido a uma agência do INSS, entregando documentos a R. S. “de boa fé”, a despeito de ter lhe pago R$ 500,00 pelo serviço de viabilizar a concessão do benefício previdenciário.

Infere-se daí que a embargante, na verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, na medida em que suas alegações têm por escopo manifesto reabrir a discussão sobre o tema, sendo certo que os declaratórios são via inadequada para tal finalidade. -

Isto posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cpc, ART. 1022. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 

1. Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, também do CPC/2015.

2. Omissão “consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” (STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023).

3. O voto condutor se reporta às alegações finais da própria embargante, que assumiu jamais ter ido a uma agência do INSS, entregando documentos ao servidor da autarquia “de boa fé”, a despeito de ter lhe pago R$ 500,00 pelo serviço de viabilizar a concessão do benefício previdenciário.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194375v7 e do código CRC 5e1982ba.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0145253-25.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 0145253-25.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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