Apelação Cível Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/hio/akx
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante, SAITER E OLIVEIRA LTDA, em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a Autora, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para manter a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 621.380,29 (seiscentos e vinte e um mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), em virtude do descumprimento da cláusula 11ª do contrato de Franquia Postal, eis que não efetuou o pagamento das prestações de contas.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante destacou que o laudo pericial aportado aos autos confirma a redução de faturamento no período de 2013 a 2014, o que deve ser considerado como fundamento para o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de franquia postal. Argumentou que não teve pleno acesso aos dados e documentos produzidos pela empresa pública federal, dificultando a elucidação da lide e a produção de prova robusta. Ressaltou que o laudo pericial foi insuficiente para comprovar a perda de receita ocasionada por problemas operacionais na implantação do Sistema Sara. Pleiteou a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para reformar a decisão e reconhecer o desequilíbrio contratual. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69; do art. 65, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/1993; e dos arts. 476 e 477 do Código Civil; a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Solicitou manifestação prequestionadora sobre má-fé praticada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com fundamento nos arts. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 311, ambos do CPC.
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo no evento 36.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que “o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201426v8 e do código CRC 0190b210.
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