Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006554-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. S. M. contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (nº 5001650-64.2024.4.02.5108). O writ objetivava a suspensão de ato administrativo que obstou a construção em terreno de propriedade da impetrante, situado no Condomínio Montes Brancos II, em Cabo Frio/RJ.

O indeferimento da medida de urgência fundou-se na ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O juízo a quo consignou que o imóvel se insere em Área de Preservação Permanente (APP), por constituir área de dunas e possuir vegetação de restinga, ambas protegidas pela Lei nº 12.651/2012. Ademais, destacou que a agravante detinha ciência do tombamento ambiental registrado na matrícula do imóvel pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão vergastada viola o direito de propriedade, além de princípios como os da legalidade e da proporcionalidade. Argumenta que consulta prévia ao INEPAC, realizada antes da aquisição do imóvel, indicava a viabilidade de ocupação de até 60% da área. Sustenta que a negativa de autorização para construir baseou-se em normativa superveniente e em estudos técnicos posteriores à aquisição, o que configuraria ofensa ao direito adquirido. Por fim, aduz que o indeferimento da liminar acarreta prejuízo irreparável, justificando o deferimento da medida (evento 1, INIC1).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, em razão da ausência de fundamentação relevante e de urgência, uma vez que a agravante tinha ciência das restrições ambientais desde 2019, data da aquisição do imóvel (evento 5, DESPADEC1).

Posteriormente, o Juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Estadual, com base nos seguintes fundamentos: (a) a autoridade apontada como coatora é municipal; (b) o imóvel encontra-se sob tombamento estadual e em área considerada de amortecimento de unidade de conservação estadual; (c) o registro da propriedade atribui a condição de foreiro ao Município de Cabo Frio; e (d) inexistem elementos que configurem interesse da União, conforme manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU (evento 11, DESPADEC1).

Em contrarrazões, o Município de Cabo Frio salienta que a concessão da liminar esgotaria o mérito do mandado de segurança, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Assevera que o terreno se localiza em APP, o que, por si só, inviabilizaria qualquer edificação. Acrescenta que a decisão administrativa encontra amparo no INEPAC. Argumenta, ainda, sobre a ausência de documentos que demonstrem o direito alegado pela agravante e colaciona precedentes jurisprudenciais que obstam a concessão de liminar contra a Administração Pública quando há risco de esgotamento do objeto da açã (evento 13, CONTRAZ1).

É o relatório.

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VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo Federal de origem, por meio da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1​,  reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Estadual. Referida decisão transitou em julgado.

Não obstante a tempestiva interposição do agravo de instrumento contra decisão prolatada anteriormente à declaração de incompetência, o superveniente trânsito em julgado desta última acarreta a perda de objeto do recurso, inviabilizando sua análise por este Tribunal Regional Federal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão de incompetência absoluta, transitada em julgado, transfere integralmente a competência ao juízo destinatário, inclusive para a apreciação de questões incidentais, o que prejudica a continuidade da análise do recurso pelo Tribunal anteriormente competente. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de decisão que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados pela requerida.
II - Posteriormente à prolação da decisão ora agravada, foi proferida decisão no evento 202 dos autos originários reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, sendo patente a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento.
III - Agravo de Instrumento não conhecido, por prejudicado.
(TRF2, AI nº 5005935-06.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, J. 08/07/2022).

A hipótese dos autos revela similitude com o precedente supramencionado. A remessa dos autos à Justiça Estadual, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, torna esta Corte incompetente para apreciar o presente recurso. Ainda que interposto tempestivamente, o agravo de instrumento resta prejudicado em razão da superveniência do trânsito em julgado da decisão declinatória de competência.

Importa salientar que a competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública e, uma vez definida por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser objeto de reexame. Destarte, este Tribunal encontra-se impossibilitado de prosseguir na análise do mérito recursal, que deverá ser apreciado, se for o caso, pelo juízo competente.

Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006554-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança visando a suspensão de ato administrativo que proibiu a construção em terreno situado em área de preservação permanente.
- A superveniência de decisão que declina da competência para a Justiça Estadual, com trânsito em julgado, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anterior.
- A incompetência absoluta do juízo federal, uma vez declarada e transitada em julgado, transfere a competência para a apreciação de todas as questões, inclusive incidentais, ao juízo estadual.
- A competência jurisdicional é matéria de ordem pública, não podendo ser modificada após o trânsito em julgado da decisão que a define.
- Agravo de instrumento prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006554-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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