Agravo de Instrumento Nº 5006554-28.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. S. M. contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (nº 5001650-64.2024.4.02.5108). O writ objetivava a suspensão de ato administrativo que obstou a construção em terreno de propriedade da impetrante, situado no Condomínio Montes Brancos II, em Cabo Frio/RJ.
O indeferimento da medida de urgência fundou-se na ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O juízo a quo consignou que o imóvel se insere em Área de Preservação Permanente (APP), por constituir área de dunas e possuir vegetação de restinga, ambas protegidas pela Lei nº 12.651/2012. Ademais, destacou que a agravante detinha ciência do tombamento ambiental registrado na matrícula do imóvel pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC ().
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão vergastada viola o direito de propriedade, além de princípios como os da legalidade e da proporcionalidade. Argumenta que consulta prévia ao INEPAC, realizada antes da aquisição do imóvel, indicava a viabilidade de ocupação de até 60% da área. Sustenta que a negativa de autorização para construir baseou-se em normativa superveniente e em estudos técnicos posteriores à aquisição, o que configuraria ofensa ao direito adquirido. Por fim, aduz que o indeferimento da liminar acarreta prejuízo irreparável, justificando o deferimento da medida ().
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, em razão da ausência de fundamentação relevante e de urgência, uma vez que a agravante tinha ciência das restrições ambientais desde 2019, data da aquisição do imóvel ().
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Estadual, com base nos seguintes fundamentos: (a) a autoridade apontada como coatora é municipal; (b) o imóvel encontra-se sob tombamento estadual e em área considerada de amortecimento de unidade de conservação estadual; (c) o registro da propriedade atribui a condição de foreiro ao Município de Cabo Frio; e (d) inexistem elementos que configurem interesse da União, conforme manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU ().
Em contrarrazões, o Município de Cabo Frio salienta que a concessão da liminar esgotaria o mérito do mandado de segurança, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Assevera que o terreno se localiza em APP, o que, por si só, inviabilizaria qualquer edificação. Acrescenta que a decisão administrativa encontra amparo no INEPAC. Argumenta, ainda, sobre a ausência de documentos que demonstrem o direito alegado pela agravante e colaciona precedentes jurisprudenciais que obstam a concessão de liminar contra a Administração Pública quando há risco de esgotamento do objeto da açã ().
É o relatório.
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VOTO
O presente recurso não merece ser conhecido.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo Federal de origem, por meio da decisão proferida no , reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Estadual. Referida decisão transitou em julgado.
Não obstante a tempestiva interposição do agravo de instrumento contra decisão prolatada anteriormente à declaração de incompetência, o superveniente trânsito em julgado desta última acarreta a perda de objeto do recurso, inviabilizando sua análise por este Tribunal Regional Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão de incompetência absoluta, transitada em julgado, transfere integralmente a competência ao juízo destinatário, inclusive para a apreciação de questões incidentais, o que prejudica a continuidade da análise do recurso pelo Tribunal anteriormente competente. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de decisão que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados pela requerida.
II - Posteriormente à prolação da decisão ora agravada, foi proferida decisão no evento 202 dos autos originários reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, sendo patente a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento.
III - Agravo de Instrumento não conhecido, por prejudicado.
(TRF2, AI nº 5005935-06.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, J. 08/07/2022).
A hipótese dos autos revela similitude com o precedente supramencionado. A remessa dos autos à Justiça Estadual, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, torna esta Corte incompetente para apreciar o presente recurso. Ainda que interposto tempestivamente, o agravo de instrumento resta prejudicado em razão da superveniência do trânsito em julgado da decisão declinatória de competência.
Importa salientar que a competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública e, uma vez definida por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser objeto de reexame. Destarte, este Tribunal encontra-se impossibilitado de prosseguir na análise do mérito recursal, que deverá ser apreciado, se for o caso, pelo juízo competente.
Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202851v13 e do código CRC 12639a93.
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Data e Hora: 17/03/2025, às 14:19:05